CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 181/2002; OFÍCIO DE 28 de Maio de 2004

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 181/02

Ofício ATL nº 370/2004

Ref.: Ofício SGP23-1253/2004

 

Senhor Presidente

 

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 29 de abril do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 181/02, instituindo a Política Municipal do Idoso.

De iniciativa do Vereador Dr. Farhat, o citado projeto expressa a nobre preocupação de seu autor em criar condições que possibilitem a integração dos idosos na comunidade, preservandolhes a dignidade e o bem-estar, físico e psíquico. De toda forma, e como a seguir se demonstrará, o texto aprovado não comporta sanção integral, obrigando-me ao veto parcial que ora lhe aponho. Este veto incidirá, primeiramente, sobre o capítulo IV da mensagem, intitulado “Das ações governamentais gerais”, compreendidas em seu artigo 7º.

De fato, no indigitado dispositivo, estão relacionadas todas as ações que o Poder Público Municipal se veria instado a implementar, abrangendo diversas áreas, tais como, Promoção e Assistência Social, Saúde, Educação, Administração e Recursos Humanos, Habitação e Urbanismo, Jurídica, Direitos Humanos e Segurança Social, Cultura, Esporte e Lazer.

Ora, evidentemente que, para fazer frente a todas as obrigações que adviriam da concretização das ações enumeradas pelo texto aprovado, a Administração Municipal ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores que respondem pelas áreas citadas, com evidente interferência na prestação dos serviços públicos que lhe são próprios. Assim colocada a questão, emerge - inequívoca - a afronta ao disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. De conseguinte, tem-se que, ao invadir a esfera de competências do Executivo para legislar, o Poder Legislativo Municipal termina por desatender o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitucionalmente assegurado e por igual contemplado na Lei Maior local.

Demais disso, não há que se olvidar que, na implementação das ações governamentais propostas, ver-se-á a Administração Municipal onerada pelo dispêndio de recursos de significativa expressão, recursos esses que, pela vigente Lei de Responsabilidade Fiscal, têm que estar adredemente previstos e alocados, o que, a toda evidência, não se configura no corrente orçamento, fato que, desde logo, comprometeria a efetiva aplicação do texto em pauta, caso fosse inteiramente sancionado. De resto, os mesmos vícios que maculam o artigo 7º, ora vetado, contaminam, também, os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da mensagem, aos quais, portanto, estende-se o presente veto, motivado, como visto, por razões de inconstitucionalidade e ilegalidade.

No mais, impende registrar que o interesse público subjacente ao tema encontra-se suficientemente atendido pelo próprio Poder Público Municipal, que, por primeiro, em um âmbito mais abrangente, e, após, em uma abordagem mais particularizada, já dispôs sobre a questão em apreço.

Efetivamente, acha-se em plena vigência a Lei Municipal nº 13.153, de 22 de junho de 2001, disciplinadora da política pública de atenções de assistência social no âmbito do Município de São Paulo, compreendendo a conjugação de esforços e recursos entre o Poder Público e a sociedade civil, com o que se busca uma relação solidária capaz de garantir o atendimento às necessidades básicas da população e afiançar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que vem a ser a Lei Orgânica da Assistência Social.

É que a Administração Municipal entende que as atenções de assistência social voltadas aos segmentos fragilizados da população - dentre os quais incluem-se os idosos - passam por uma relação com a sociedade civil claramente definida, a teor do que dispõe a citada Lei nº 13.153, de 2001.

De todo modo, além da apontada disciplina geral a respeito do tema relativo às políticas públicas de assistência social, a Administração Municipal particularizou a questão referente ao idoso, o que fez mediante a edição do Decreto nº 43.904, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o atendimento, pelo Poder Público Municipal, à pessoa da terceira idade.

Nesse decreto, estão relacionados os serviços especificamente direcionados ao segmento em causa, serviços esses que abarcam as áreas da Saúde, da Assistência Social, da Gestão Pública e do Trabalho, e que poderão ser prestados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios com associações e fundações. Prevê, ainda, o decreto em comento que a ação municipal dar-se-á por meio de planejamento e de ações integradas entre as Secretarias Municipais da Saúde, de Assistência Social, de Esportes, Lazer e Recreação, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Cultura, de Educação, de Transportes, de Segurança Urbana e de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, bem como com o concurso da Companhia de Engenharia de Tráfego. Todos esses órgãos, de resto, deverão manter articulação permanente com o Grande Conselho Municipal do Idoso - que, no âmbito local, é o órgão responsável pela coordenação das políticas de atendimento à terceira idade - e com os Conselhos Municipais de Assistência Social e de Saúde, dentre outros afetos à matéria.

Com claramente deflui do exposto, a Administração Municipal, no exercício de suas prerrogativas legais, já contempla a política que o texto aprovado objetiva instituir, norteando-se por princípios e diretrizes pertinentes à questão, bem como delegando, aos órgãos municipais competentes, a tarefa de implementá-la, respeitadas suas disponibilidades estruturais e financeiras. Como conseqüência, não tenho como sancionar, na íntegra, o texto aprovado por essa Egrégia Câmara, que, como já visto, ao dispor sobre a implementação da Política Municipal do Idoso, terminaria por obrigar os órgãos públicos municipais correlacionados à matéria a adotar ações que exigiriam readequação de suas estruturas, com evidente comprometimento de recursos, por ora não alocados e, virtualmente, não disponíveis.

Em assim sendo, e com base no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ou seja, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado, atingindo, pelas razões expostas, seus artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, bem assim o artigo 16, cujo teor somente se sustentaria se a mensagem fosse objeto de sanção, na íntegra, fato que não ocorre.

Reencaminhando, portanto, a matéria à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo