Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 178/01
Ofício A.T.L. nº 070/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0043/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 178/01.
De autoria do Vereador Beto Custódio, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Popular da Cidade e de Cidadania de São Paulo, na condição de universidade aberta, direcionada aos direitos à cidade, à cidadania e aos direitos humanos, a ser operacionalizada em parceria, inclusive com organizações internacionais, em espaços mantidos pelo Poder Público.
Inobstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, a propositura não pode prosperar, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Com efeito, de acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Ora, a matéria constante do texto aprovado por essa Egrégia Câmara está diretamente, correlacionada à prestação de serviços públicos e, como tal, apenas o Prefeito poderia sobre ela dispor. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto e que, por lógica decorrência, transpôs-se para o texto em questão, o que, afinal, caracteriza indevida ingerência na gestão administrativa. Essa ingerência, por sua vez, termina por ferir o princípio de harmonia e independência dos Poderes, constitucionalmente assegurado e por igual inscrito na já citada Lei Orgânica do Município.
Mas, ainda, não é tudo. Ao determinar que o Poder Público Municipal assuma os encargos de promover a implantação da Universidade Popular da Cidade e da Cidadania, o texto em tela pressupõe, por óbvio, a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais, matéria que, por igual, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local.
Portanto, forçoso é concluir que, também sob o aspecto ora abordado, o texto revela-se ilegal e inconstitucional.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, achando-se francamente em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.
Impende apontar, também, que a previsão de realização de convênios entre o Município, o Governo do Estado e o Governo Federal para a implantação da Universidade Popular, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, constitui poder inerente à função administrativa, constituindo-se, também, em flagrante ingerência do Poder Legislativo em assuntos do Executivo.
Tal ingerência macula de vício insanável todo o texto trazido à sanção, na medida em que interfere nas atribuições dos órgãos municipais, ao determinar o texto aprovado seja dada toda a infra-estrutura necessária para a realização dos cursos, na condição de universidade aberta, considerando-se, ademais, que o Município deve se ater prioritariamente ao encargo que constitucionalmente lhe é atribuído.
A propósito, ressalte-se que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) somente permite a atuação do Município em outros níveis de ensino quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nessas condições, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, em seu inteiro teor, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo