Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 175/08
Ofício ATL nº 182/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 3008/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 175/08, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de junho de 2008, de autoria do Vereador José Rolim, que dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 12.443, de 27 de agosto de 1997, a qual instituiu o “Prêmio Prestes Maia de Urbanismo”.
Embora reconhecendo o mérito de que se reveste a medida aprovada, sou compelido a apor-lhe veto integral, na conformidade dos fundamentos a seguir explicitados.
Nos termos da Lei nº 12.443, de 1997, o Prêmio Prestes Maia de Urbanismo é outorgado, a cada 4 anos, a propostas elaboradas no campo do planejamento e da engenharia urbanos, incluindo projetos de loteamentos e paisagismo, planos e projetos viários, de pontes, viadutos e túneis, bem como planos e projetos de sistemas de transporte público e de infra-estrutura urbana. De acordo com o artigo 10 da lei, a concessão do prêmio implica a cessão dos direitos relativos às idéias contidas na proposta à Prefeitura, que delas pode fazer uso por meio de seus órgãos técnicos.
A propositura altera o artigo 10 da Lei nº 12.443, de 1997, com a finalidade de obrigar a Prefeitura, ao decidir pela aplicação da proposta premiada, a contratar seu autor para o respectivo desenvolvimento executivo, devendo as bases do contrato e a remuneração constar do regulamento atinente à edição do prêmio. Prevê, ademais, a transferência dos direitos patrimoniais à Prefeitura, ressalvados os direitos não-patrimoniais do autor.
Por primeiro, assinalo que o Prêmio Prestes Maia de Urbanismo é um certame cujo objetivo reside na premiação de propostas, idéias, sugestões e conceitos pré-concebidos por profissionais acerca de temas prioritários, não se destinando, contudo, à seleção de projeto ou trabalho acabado de arquitetura ou urbanismo. Sendo sua natureza essencialmente honorífica, consiste em render homenagem ao profissional, mediante a entrega, em sessão solene, de um diploma assinado pelo Prefeito e pela Comissão de Avaliação, além de quantia em dinheiro que não se presta a remunerar a realização de serviços.
Tanto é assim que, no caso de eventual tomada de decisão pela execução da proposta, muitos de seus aspectos devem ser ajustados às limitações impostas pela realidade, não consideradas, desde o início, pelo participante, porquanto surgem somente no momento da implementação da idéia.
Disso deflui a impropriedade da medida vinda à sanção, que visa alçar as idéias primordiais apresentadas no certame à categoria de obra protegida pela Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, em nítida violação ao disposto em seu artigo 8º.
Portanto, ao vencedor do certame não são garantidos, como quer a propositura, direitos não-patrimoniais, tais como os de assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação, e o de modificar a obra, à luz do disposto no artigo 24 da citada lei federal, em especial, em seus incisos IV e V.
De igual modo, não lhe são reconhecidos os direitos patrimoniais previstos no Capítulo III da lei federal, razão pela qual o uso das idéias e dos conceitos prescinde de autorização, não se sujeitando sua execução ao cumprimento de contrato.
Patente, pois, que, ao ampliar o rol dos direitos autorais tutelados pela Lei Federal nº 9.610, de 1998, a mensagem aprovada extrapola a órbita de competências municipais, vez que cabe à União legislar privativamente sobre a matéria, pertencente ao ramo do direito civil, infringindo, assim, o artigo 22, inciso I, da Carta Magna.
Por outro lado, a medida aprovada invade a esfera de competências legislativas exclusivas da União Federal, ao contrariar o disposto no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, conforme passo a expor.
Para o correto entendimento da matéria, fazem-se necessárias considerações gerais sobre licitações e contratos administrativos. Como ensina Hely Lopes Meirelles, “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros Editores, 2005).
O instituto da licitação deita raízes na Constituição Federal, que, no artigo 22, inciso XXVII, estabelece competir privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, inciso XXI, o qual dispõe que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Tal artigo foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.
As normas gerais a que se refere o citado artigo da Constituição Federal estabelecem os limites configuradores da capacidade legiferante dos demais entes políticos, os quais não podem, sob pena de inconstitucionalidade, dispor de maneira diferente, criando ou eliminando modalidades licitatórias, fases ou critérios previstos em âmbito nacional.
Tal é o que ocorre com o texto aprovado, ao compelir a Administração, de maneira diversa da disciplina instituída pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, a contratar o profissional vencedor do Prêmio Prestes Maia de Urbanismo para a execução do projeto, caso pretenda concretizá-lo.
Daí resulta que, para a efetivação das obras ou serviços decorrentes do projeto vencedor, resta totalmente descartada a realização de prévio procedimento licitatório, cuja obrigatoriedade acha-se estampada no artigo 2º da Lei nº 8.666, de 1993.
Como se vê, a propositura contempla hipótese de contratação não albergada pela legislação que rege a matéria atinente a licitações e contratos administrativos, não detendo condições de acolhimento, por sua evidente desconformidade com o ordenamento jurídico aplicável, além de contrariar o interesse público, ao afastar a possibilidade da escolha da proposta mais vantajosa por meio do procedimento licitatório.
Finalmente, a propositura não pode impor ao Executivo a contratação de profissional para a execução de obras ou a prestação de serviços, haja vista que, de acordo com a normatização vigente, técnicos da própria Prefeitura podem se encarregar da elaboração do projeto executivo de engenharia, facultada, ainda, a contratação de terceiros, mediante prévia licitação, para o desempenho dessas tarefas, verificados, em cada caso concreto, os aspectos ordinários de adequação ao interesse público e de habilitação técnica, dentre outros.
Por conseguinte, a medida incorre em ingerência na gestão administrativa, ao mesmo tempo em que legisla sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, ambos da competência exclusiva do Prefeito, por força do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e nos incisos VI e XIV do artigo 70, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
À vista das razões ora expendidas, que demonstram a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público em que incide o texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, a Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nessas condições, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo