CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 175/2002; OFÍCIO DE 4 de Julho de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 175/02

Ofício ATL nº 397/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0335/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 175/02, proposto pelo nobre Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que modifica artigos e acrescenta parágrafos à Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a mensagem aprovada modifica artigos e acrescenta parágrafos à Lei nº 12.115, de 1996, que dispunha sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município e fixava normas para a veiculação desses anúncios, com o objetivo básico de acrescer a proibição de colocação ou exibição de anúncio também nos muros de fechamento de terrenos.

Ocorre que tal lei foi expressamente revogada pelo artigo 91 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.

Ora, se a Lei nº 12.115, de 1996, encontra-se taxativa e nominativamente revogada, desde fevereiro do corrente ano, ou seja, não mais existe no mundo jurídico, a proposta aprovada com a finalidade de alterá-la não pode subsistir.

Aliás, nos termos do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. E preleciona o § 1º: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare ...”, exatamente como o fez o artigo 91 da Lei nº 13.525, de 2003, cuja técnica perseguiu o princípio da boa política legislativa, pela qual toda revogação de texto de lei deve ser clara e explícita.

Verifica-se que a Lei nº 13.525, de 2003, na conformidade do disposto em seu artigo 11, inciso XIV, vedou a instalaçao de anúncio em várias hipóteses, não mencionando, porém, a proibição nos muros de fechamento de terrenos.

Se o intuito do nobre Vereador era acrescentar essa proibição, deveria tê-lo feito na Lei nº 13.525, de 2003, que passou a reger a matéria, até mesmo em busca do interesse maior de sua consolidação, consoante previsto na Lei Complementar Federal nº 95/98 (alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01), editada em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República, segundo a qual as leis conexas ou afins devem ser reunidas, mediante sua integração em diplomas legais únicos relativos a temas específicos.

Nesses termos, ante os insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que revestem a medida, sou impelida a vetála inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo a matéria, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-la, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo