CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 174/2003; OFÍCIO DE 2 de Setembro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 174/03

OF ATL nº 112/11

Ref.: OF-SGP-23 nº 02698/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 174/03, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 2 de agosto do corrente ano, que “dispõe sobre o armazenamento de restos de podas de árvores, que deverão ser triturados e acondicionados a fim de serem transformados em adubo orgânico”.

A mensagem visa disciplinar o reaproveitamento dos restos de poda de árvores, sua transformação em adubo e utilização desse produto na manutenção dos espaços públicos que especifica, estabelecendo, ainda, que “o adubo orgânico excedente poderá ser comercializado, gerando receita para a municipalidade”, ficando a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a responsabilidade por seu armazenamento, acondicionamento, comercialização e distribuição.

Cumpre assinalar, de início, que se encontra implantado, neste Município, o “Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores – PAMPA”, instituído pela Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 51.664, de 26 de julho de 2010, o qual prevê, entre outras medidas, a transformação dos resíduos provenientes das podas de árvores em combustível e lenha para a utilização em fornos e similares, o aproveitamento da madeira para a confecção de ferramentas e utensílios em geral, a utilização de folhas e galhos finos para a criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da Cidade. Disciplina, ainda, o modo de processamento desse material, conferindo aos órgãos municipais específicos as atribuições pertinentes.

Ressalte-se que, no âmbito do referido Programa, o excedente de material proveniente da transformação poderá ser destinado à doação a entidades sem fins lucrativos ou ao fornecimento mediante pagamento de preço público nos limites e condições fixados em portaria.

Resta patente, pois, que a legislação em vigor já contempla, de forma mais abrangente e adequada, o objetivo colimado na propositura, a qual, aliás, se mostra mais restritiva, vez que enumera taxativamente as hipóteses de destinação do adubo orgânico.

Por outro lado, ao estabelecer que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá armazenar, acondicionar, comercializar e distribuir os adubos produzidos, a propositura incorre em nítida interferência nas atividades, atribuições e funções de órgão municipal, vez que lhe impõe novos encargos e procedimentos, com consequente aumento de despesa, pois, à toda evidência, demanda a ampliação da estrutura e incremento de recursos materiais e humanos.

Nesse aspecto, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente se manifestou contrária à iniciativa, ante a impossibilidade de assumir os encargos a ela cometidos, por faltar-lhe os recursos necessários para a implementação da medida. Vale destacar, ademais, que as ações decorrentes do PAMPA já estão inseridas nas estruturas administrativas das Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Serviços, não atendendo ao interesse público a realização das mesmas atividades por outro órgão municipal, conforme impõe a medida.

Desse modo, o texto vindo à sanção legisla sobre assunto relacionado à organização administrativa e à matéria orçamentária, cuja competência legislativa é exclusiva do Prefeito, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, acabando por malferir o princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local, desatendendo, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo exposto, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que maculam o texto aprovado, vejo-me impelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo