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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 167/2014; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 167/14.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 167/14

Oficio ATL nº 52, de 8 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1972/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 167/14, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor das Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos Domiciliares do Município, que participaria da gestão, avaliação e controle da operação de transbordo, no âmbito de cada estação já existente e nas outras que vierem a ser instaladas, compostas por no mínimo de oito membros, sendo a metade dentre representantes da sociedade civil.

Sem embargo de seu meritório propósito, o referido projeto não reúne condições de ser convertido em lei, sendo que o Município já conta com diversos mecanismos de fiscalização e controle das questões referentes à limpeza urbana.

Inicialmente, registra-se que os serviços componentes do Sistema de Limpeza Urbana são geridos, na Cidade de São Paulo, pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, autarquia instituída pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e vinculada à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Compete à AMLURB adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento do serviço de limpeza urbana, especialmente implementar a política governamental para o Sistema de Limpeza Urbana e as metas e objetivos do Plano Diretor de Resíduos Sólidos; expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de limpeza urbana; organizar e fiscalizar a prestação dos serviços de limpeza urbana, bem como proteger os direitos dos usuários por meio da imposição das sanções cabíveis às infrações praticadas nesse âmbito.

De fato, toda a operação do Sistema de Limpeza Urbana, incluindo coleta, transporte e tratamento de resíduos, é regulada e fiscalizada pela AMLURB, dentro dos critérios técnicos estabelecidos e em consonância com as demais entidades governamentais federais, estaduais e municipais e respectivas políticas de saúde pública, desenvolvimento urbano, meio ambiente, recursos hídricos, saneamento e educação.

Nesse contexto, as estações de transbordo são pontos de destinação intermediários dos resíduos coletados na cidade, nos quais o resíduo domiciliar é descarregado dos caminhões compactadores e acondicionado em carretas para transporte até o aterro sanitário, seu destino final. Atualmente, a Cidade de São Paulo conta com três estações de transbordo, que juntas movimentam em torno de 11 mil toneladas/dia, e três aterros sanitários, que são grandes áreas preparadas tecnicamente para receber os resíduos aqui coletados.

No que toca ao monitoramento pelos cidadãos, imperioso anotar que a Assessoria Especial de Proteção ao Usuário (AEPU) é um canal de comunicação da Autarquia que atua na orientação e no atendimento à população com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas e receber sugestões e críticas dos munícipes relacionadas aos serviços de limpeza pública e à coleta de resíduos sólidos urbanos, além da Central de Atendimento 156 e do Portal da Transparência.

Tem-se, desse modo, arcabouço consolidado para operação e supervisão das estações de transbordo, que também são fiscalizadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, não se vislumbrando interesse público na instituição de conselho gestor para tais equipamentos públicos.

Embora a participação popular seja sempre estimulada no ambiente democrático, a figura do conselho gestor se adequa àqueles equipamentos que oferecem serviço público direto, fruível pela população em geral com prestação de atividade-fim ao cidadão, como ocorre no âmbito da saúde, assistência social e parques e áreas verdes, por exemplo.

Da forma como aprovada a propositura, tem-se que a medida, de fato, se distancia do princípio norteador do Sistema de Limpeza Pública, frisando-se, por fim, que a criação dos conselhos como nova instância deliberativa pode ocasionar entraves na própria execução do serviço e prejuízos na operacionalização das estações de transbordo, isso sem falar do risco de conflito de interesse entre seus membros.

Nessas condições, estando plenamente garantido o acesso pelos cidadãos às informações relativas ao funcionamento do serviço em tela, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo