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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 167/2007; OFÍCIO DE 1 de Agosto de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 167/07

OF ATL nº 140/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3375/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de junho de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 167/07, de autoria do Vereador Jooji Hato, que institui, na Rede de Ensino do Município, o Programa Bolsa Escola Municipal para o Ensino Superior.

Desde logo, evidencia-se o mérito da iniciativa, cujo louvável propósito é propiciar o aprimoramento da educação pública, tema da mais alta importância, que tem merecido especial empenho por parte desta Administração, seja no sentido de ampliar a capacidade da rede de ensino, assegurando o pleno atendimento de suas demandas, seja para promover efetivamente a melhoria das condições de aprendizado.

Contudo, na conformidade das razões que passo a expor, deixo de sancionar o texto aprovado, apondo-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O projeto de lei cria programa sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, direcionado a estudantes de cursos de graduação de instituições de ensino superior, que, sob a supervisão de professores universitários, atuarão, inclusive durante os finais de semana, nas escolas públicas do Município ou em projetos sociais, prevendo, ainda, a concessão de 5.000 bolsas para seus participantes. Tem por objetivos a abertura das unidades escolares em fins de semana aos alunos e familiares, o desenvolvimento de atividades socioeducativas e culturais e a elaboração e execução de projetos sociais e pedagógicos voltados à revitalização da região central da Cidade e à melhoria do ensino, possibilitando que as escolas municipais se constituam em campo de pesquisa para a evolução profissional dos alunos.

Resta patente que, ao determinar à Secretaria Municipal de Educação a execução do referido programa, indicando-lhe os objetivos a serem alcançados, bem como as ações e providências que deverá adotar, incluindo a instituição de grande número de bolsas de estudos, a medida dispõe sobre atribuições próprias da Administração Municipal. Legisla, pois, sobre assunto inerente à organização administrativa e à matéria orçamentária, cujo impulso legislativo compete privativamente ao Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

A par disso, o texto vindo à sanção incide em irremediável ilegalidade, vez que disciplina a questão de modo contrário ao tratamento normativo que lhe confere a legislação municipal.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, no tocante às vagas de estágio, a matéria já se encontra devidamente regulada pela Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 14.254, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio a estudantes de diversas áreas, possibilitando a complementação do aprendizado e a integração teórico-prática, com a finalidade de contribuir para a formação do estudante e seu exercício profissional.

O Sistema Municipal de Estágios é gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão que, por intermédio da Coordenação Geral de Estágios, desenvolve atividades conjuntamente com as Coordenadorias Setoriais de Estágios das demais Secretarias.

Trata-se de programa consolidado, que comporta até 12.000 vagas de estágio para o nível superior, das quais 6.000 são destinadas exclusivamente ao atendimento de programas e projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13.392, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.254, de 2006.

Além disso, atividades semelhantes às preconizadas pela propositura já são realizadas nas escolas públicas municipais.

A Secretaria Municipal de Educação conta, atualmente, com 26 Centros Educacionais Unificados – CEUs, cuja estrutura é formada por uma escola de educação infantil, um centro de educação infantil, uma escola de ensino fundamental, quadras esportivas, piscina, pistas de “skate”, teatro, biblioteca e centro de informática, dentre outros equipamentos, que são franqueados à comunidade escolar e do entorno, funcionando durante o ano todo, inclusive nos finais de semana, com profissionais habilitados para o planejamento e execução dessas atividades. Outros 17 CEUs estão sendo construídos, com as mesmas finalidades.

Do mesmo modo, nas demais escolas municipais, são disponibilizados inúmeros programas e projetos para que cada uma selecione o que melhor atenda a comunidade local, de acordo com seu Projeto Pedagógico.

Vale lembrar que, nos termos dos artigos 12 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, foi assegurada às escolas, respeitadas as regras comuns e as de seu sistema de ensino, a incumbência de elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico, mediante “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”, autonomia essa que vem sendo conferida gradativamente às escolas municipais, juntamente com os instrumentos e meios financeiros que possibilitam sua execução.

Dentre os programas já mencionados, destacam-se o Programa “São Paulo é uma Escola” e o Programa de Educação Comunitária, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005, e pela Lei nº 14.093, de 29 de novembro de 2005, que visam promover e incentivar o diálogo entre a escola formal e a comunidade do entorno, a fim de possibilitar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade, o exercício da cidadania e a ampliação das alternativas educacionais. Para o acompanhamento, execução e avaliação das ações neles previstas, é facultada à Secretaria Municipal de Educação a celebração de convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.

As atividades ocorrem fora do horário regular de aulas, nos fins de semana, períodos de recessos e férias escolares, desenvolvidas por professores, agentes recreativos e oficineiros, assim como por estudantes de nível superior, na condição de estagiários, regidos pela legislação federal e municipal pertinentes.

Esses programas integram outros já em funcionamento na Rede Municipal de Ensino, podendo ser citados o Recreio nas Férias, Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, EDUCOM – Educação pelas Ondas do Rádio, Agita-Sampa, Projetos de Educação Sexual, de Ensino Bilíngüe e de Xadrez, atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa.

Como se vê, o assunto já se acha disciplinado de forma mais ampla no âmbito municipal por legislação específica, não consultando ao interesse público a criação de mais 5.000 bolsas de estudos, quando a Pasta competente já dispõe de 6.000 vagas para estágio remunerado, que atendem plenamente suas demandas e objetivos educacionais.

Também não se coadunam com o interesse público as disposições previstas no item 5 do artigo 2º e no artigo 3º da propositura, que priorizam o desenvolvimento de projetos e a celebração de convênios com instituições localizadas na região central da cidade, com vistas à sua revitalização, em virtude da localização mais periférica da maioria das escolas municipais, assinalando-se que os estudos de acomodação de demanda demonstram que os alunos, mesmo aqueles que trabalham nas áreas mais centrais, preferem vagas nas escolas mais próximas de suas residências, para facilitar o retorno sem depender do transporte coletivo.

Nessas condições, por força dos óbices acima expostos, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na sua totalidade, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo