Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 166/05
OF ATL nº 169/06
Ref.: OF-SGP 23 nº 3646/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 166/05, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.
De autoria do Vereador Wadih Mutran, o projeto proíbe a comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, cominando ao infrator multa pecuniária no valor de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), bem como a apreensão dos produtos e a lavratura de boletim de ocorrência.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, cumpre registrar que a matéria já se encontra inteiramente disciplinada na forma da legislação específica. De fato, no exercício de sua competência suplementar em matéria de interesse local, conforme lhe é constitucionalmente assegurado (Constituição da República, artigo 30, inciso II), bem assim na condição de entidade federativa integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o Município editou a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que constitui o Código Sanitário do Município de São Paulo, abrangendo um conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços de interesse da saúde.
Nesse sentido, preceitua o aludido Código, nos seus artigos 44 a 46, que os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados a produtos e substâncias de interesse da saúde, inclusive saneantes domissanitários, são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente. Ainda, nos termos do Código Sanitário Municipal, na hipótese de descumprimento desses comandos legais, sujeitar-se-ão os infratores, conforme a gravidade dos fatos, às seguintes penalidades: advertência, prestação de serviços à comunidade, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), apreensão e inutilização de produtos, interdição e/ou cancelamento de licença, dentre outras.
No que diz respeito especificamente aos produtos de limpeza, vale-se a Vigilância Sanitária local, na sua atividade fiscalizatória, das Normas Técnicas constantes da Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, expedida pela então Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários, atualmente incorporada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que revê e atualiza o regulamento para o registro de produtos saneantes domissanitários com ação antimicrobiana.
Como se vê, em termos de legislação e na condição de integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária coordenado pela ANVISA, já dispõe o Município de São Paulo de normas que disciplinam toda a matéria pertinente à vigilância sanitária, mormente quanto à previsão e aplicação de penalidades nas hipóteses de seu descumprimento.
Diante disso, afigura-se inoportuna, inconveniente e, pois, contrária ao interesse público, a superveniente edição de lei que venha a dispor, uma vez mais, sobre matéria já disciplinada pelo sistema normativo em vigor, tumultuando a sua aplicação, quer para a Administração, quer para os administrados.
De outra parte, bom é também destacar que, já existindo lei em vigor cominando multa pecuniária, com valor arbitrado de acordo com a gravidade da situação entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fixação legal de outra, consoante previsto no artigo 2º da propositura, para a mesma infração, caracterizaria, sem sombra de dúvidas, a figura do “bis in idem”, ou seja, a condenação de alguém por duas ou mais vezes em virtude do mesmo fato, cuja ocorrência é inaceitável a luz dos princípios gerais de direito, motivo de igual modo suficiente para impedir a conversão em lei do texto ora encaminhado à sanção.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo