CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 163/2008; OFÍCIO DE 4 de Outubro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 163/08

Ofício ATL nº 141/11

Ref.: OF-SGP23 nº 3146/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 163/08, de autoria do Vereador José Rolim, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 30 de agosto do corrente ano.

A propositura objetiva instituir subsídio no valor de até 1 salário mínimo mensal, para pagamento de aluguel por período de até 36 meses, a ser concedido a família ou único munícipe, com renda mensal total de até 2 salários mínimos e residência no Município há pelo menos 12 meses, que tenha sido removido de sua residência em razão de intervenção municipal.

Não obstante seu inegável propósito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

No âmbito deste Município, compete ao Conselho Municipal de Habitação de São Paulo – órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo, criado pela Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002 – o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação, de acordo com os princípios constitucionais e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município de São Paulo e no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Dentre as medidas adotadas para o desenvolvimento das ações voltadas aos objetivos pertinentes à sua atuação, o referido Conselho aprovou, por meio da Resolução CMH nº 31, de 14 de setembro de 2007, o Programa Parceria Social, que tem por finalidade o apoio socioeconômico às Políticas Municipais de Habitação e de Assistência Social, com recursos suportados pelo Fundo Municipal de Habitação.

Referido programa é dirigido a pessoas ou famílias com renda de 1 a 3 salários mínimos, enquadradas nas seguintes situações: pessoas em situação de rua atendidas na rede de proteção social conveniada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; moradores em áreas de risco; pessoas ou famílias em alojamentos provisórios; pessoas ou famílias em áreas desapropriadas pela Prefeitura; famílias com filhos crianças e adolescentes abrigados ou em vias de abrigamento e famílias desalojadas por obras públicas.

Verifica-se, portanto, que o Programa Parceria Social tem maior abrangência do que a medida proposta — destinada apenas às pessoas desalojadas em razão de intervenção municipal, com renda mensal de até 2 salários mínimos —, de sorte que eventual sanção importaria, efetivamente, restrição ao programa já implantado, que conta atualmente com 4.174 contratos de locação em vigor e 6.958 famílias cadastradas, sendo que 2.784 já estão autorizadas a nele ingressar e aguardam a celebração do contrato.

Dentro desse programa, é concedido subsídio no valor mensal máximo de R$ 300,00, fixado com base em levantamentos preliminares dos valores de locação no mercado, podendo ser, a qualquer tempo, alterado por meio de deliberação do próprio Conselho, que conta com ampla representação dos vários segmentos da sociedade civil, inclusive dos movimentos sociais ligados à questão da moradia.

Ademais, o valor de 1 salário mínimo (atualmente R$ 600,00 em São Paulo), estabelecido na medida aprovada sem qualquer justificativa, poderá desestruturar o programa já implantado, o qual, com o valor fixado de acordo com critérios socioeconômicos, atende plenamente a população a que se destina. O aumento do limite máximo poderá levar os beneficiários a procurar imóvel de padrão mais elevado do que o seu, o que vinculará o programa e, por conseguinte, implicará no atendimento de menor número de pessoas, acarretando maior ônus ao Fundo Municipal da Habitação.

Por todo o exposto, ante as razões apontadas que demonstram a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público que maculam o projeto de lei aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo