CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 163/2005; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 163/05

Ofício ATL nº 118/05

Ref.: OF. SGP-23 nº 1910/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 163/05, de autoria do Vereador Chico Macena, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 17 de maio do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade da realização de concursos públicos regionalizados para médicos e demais profissionais da área da saúde, mediante a vinculação dos cargos às regionais de saúde, tomando-se como base os limites geográficos das Subprefeituras.

Ainda de acordo com a propositura, o candidato inscrito e aprovado para uma determinada região não poderá ser aproveitado para o preenchimento de vaga de outra, ficando vedada, de outra parte, sua transferência para qualquer equipamento localizado em território de Subprefeitura diversa, por um período de 8 (oito) anos de efetivo exercício de atividade profissional na região para a qual foi inicialmente admitido.

No entanto, embora se possa reconhecer o meritório propósito do autor da medida em dotar as regiões do Município, em especial as mais carentes, de profissionais da saúde em número suficiente para o atendimento da população paulistana, razões de interesse público me compelem a vetar integralmente o texto aprovado, o que faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, pelos motivos a seguir explicitados.

Com efeito, conforme me foi informado pelas Secretarias Municipais de Gestão – SMG e de Saúde – SMS, órgãos diretamente envolvidos no assunto em destaque, experiências anteriores demonstraram que a realização regionalizada de concursos públicos, mediante a vinculação de cargos vagos a determinadas regiões do Município, efetivamente não consegue alcançar o resultado por meio dessa forma pretendido, qual seja, suprir, em sua plenitude, as carências de pessoal verificadas nas zonas mais periféricas da Cidade.

Ao contrário, tal procedimento acaba por ocasionar, de um lado, o excesso de candidatos aprovados nas regiões mais procuradas pelos profissionais, normalmente as localizadas na zona central ou bem próximas dela, e, de outro, a quase total ausência de candidatos aprovados nas demais. Essa situação ocorre especialmente com as categorias de nível universitário, como é o caso dos médicos, profissionais de fundamental importância para a prestação de serviços públicos na área da saúde.

Em outras palavras, essa forma de provimento dos cargos públicos efetivos, em razão da imobilidade das listas setoriais de candidatos aprovados nos respectivos certames daí decorrente, impede a adoção de providências administrativas que possam suprir, de imediato, as carências de recursos humanos nesta ou naquela região da Cidade, com o conseqüente prejuízo à prestação de serviços públicos, a qual, como se sabe, não pode sofrer solução de continuidade.

De outra parte, a teor do projeto de lei aprovado, essa imobilização administrativa continuaria mesmo após o ingresso do novo servidor na área da saúde, porquanto o profissional só poderia ser transferido para outra região uma vez decorridos 8 (oito) anos de efetivo exercício, circunstância que reforça ainda mais a necessidade do veto total ora aposto.

Conclui-se, por conseguinte, que, ao invés de facilitar, a medida aprovada, se convertida em lei, terminaria por dificultar sobremaneira o preenchimento de postos de trabalho vagos na área da saúde, em especial nas regiões do Município cuja população é mais carente.

Nestas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar totalmente o texto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, restituo a matéria a essa Colenda Casa de Leis, para o necessário reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo