Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 162/01
Ofício ATL nº 380/02
Processo nº 2001-0.135.522-6
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0355/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 4 de junho de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 162/01.
De autoria do Vereador Roberto Tripoli, a propositura dispõe sobre a publicidade dos contratos firmados pelo Poder Público Municipal na rede de computadores Internet.
Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo a palavra “Executivo” constante do artigo 1º, bem como o inteiro teor do artigo 2º, por manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O artigo 1º da propositura determina que os Poderes Executivo e Legislativo municipais — incluído o Tribunal de Contas — publicarão, em sítio específico na rede de computadores Internet, a íntegra dos contratos e seus aditamentos, firmados com particulares, desde o início do exercício financeiro de 2000.
Resta inequívoco que o projeto vindo à sanção, na parte ora vetada, viola frontalmente o princípio constitucional assegurador da independência e separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Efetivamente, ao criar para o Poder Executivo tal incumbência, a propositura contraria o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Maior Local, que reserva à iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Inquestionavelmente a publicação de seus atos na Internet diz respeito à organização administrativa do Poder Executivo, cabendo exclusivamente ao Prefeito decidir sobre as diretrizes que a nortearão, sendo inadmissível que o Poder Legislativo interfira nessa matéria.
Em resumo, essa exclusividade de iniciativa do Executivo por si só torna inconstitucional a mensagem de autoria do Vereador.
Igualmente eivado do mesmo vício está o artigo 2º da medida aprovada, ao estender suas disposições aos fundos, fundações, autarquias e empresas controladas pelo Poder Público, os quais, como órgãos da Administração Indireta, são parte integrante do Poder Executivo, gozando, ademais, de autonomia no que concerne a seus respectivos orçamentos e organização administrativa, respeitada a legislação vigente.
Ressalte-se, além disso, que os fundos nada mais são que o resultado da aplicação de recursos financeiros destinados à consecução de finalidade específica pela Administração, não tendo, pois, personalidade jurídica própria que lhes permita efetuar contratos com particulares.
De outra parte, ao dispor que serão objeto de publicação a íntegra dos contratos e aditamentos firmados desde o início do exercício financeiro de 2000, a medida aprovada impõe grande ônus ao Executivo, que teria que mobilizar inúmeros servidores para viabilizar sua execução, no prazo exíguo de sessenta dias, considerando o grande volume de contratos e aditamentos firmados, bem como o arquivamento da maioria das informações, à vista do tempo decorrido.
Não consulta efetivamente ao interesse público o direcionamento para tal finalidade dos esforços e do trabalho da Administração — em prejuízo, por certo, da prestação dos serviços públicos à população — tendo em vista que a publicidade dos contratos e de seus aditamentos já é levada a efeito por determinação da Lei de Licitações.
Assim sendo, os motivos aduzidos impedem-me de acolher na íntegra o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo parcialmente, nos termos acima expendidos, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo.
Valho-me da oportunidade para expressar a Vossa Excelência meus protestos de consideração e apreço.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo