CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 162/1999; OFÍCIO DE 18 de Julho de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 162/99

Ofício A.T.L. nº 069/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0240/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, em 29 de junho do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 162/99.

Proposto pelo nobre Vereador Toninho Paiva, o projeto denomina Praça Jornalista José Goes logradouro público inominado, delimitado pela Rua Ibipetuba e Rua Coronel Joviano Brandão (setor 052 – quadra 120), situado no Parque da Moóca, distrito da Moóca.

Sem embargo dos meritórios propósitos que embasaram seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar o texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Primeiramente, é de se observar que a denominação de logradouro público envolve matéria urbanística, inserindo-se em um contexto muito amplo, que abrange a sua oficialização, aprovação de plano de arruamento e outros mais. Tanto é assim que a Lei Orgânica local, no inciso XXI do seu artigo 13, acrescido a esse dispositivo pela Emenda nº 3, de 17 de outubro de 1990, prevê a competência da Câmara para denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.

Entretanto, a medida em apreço não observou a legislação disciplinadora da matéria, uma vez que já existe no Município logradouro com a denominação pretendida

Com efeito, em consulta a seus arquivos, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, constatou a existência de logradouro com idêntica denominação.

De fato, o Decreto nº 15.311/78, alterado pelo artigo 5º do Decreto nº 24.016/87, denominou Rua José Goes, CADLOG 33271-2, o logradouro que começa na Estrada do Embu-Guaçu, entre a Viela sem nome e o Córrego sem nome e termina aproximadamente 180 metros além da Rua José Roberto Sales, situado em Capela do Socorro.

Destarte, a propositura ora vetada, ao permitir a existência de dois logradouros com a mesma denominação, propiciará confusões e tornará dificultosa a sua identificação pelos munícipes, prestadores de serviços públicos e particulares, ocasionando muitos transtornos a seus moradores e usuários, o que, indubitavelmente, configura séria contrariedade ao interesse público.

Exatamente pelos inconvenientes que a homonímia acarreta, a Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouro no Município de São Paulo, prevê a hipótese de modificação dos nomes, quando constituam denominações homônimas.

Por derradeiro, cumpre frisar que o entendimento ora esposado foi, também, agasalhado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Edilidade, em parecer sobre o Projeto Lei nº 849/97, publicado no Diário Oficial do Município, em 7 de maio de 1998.

Inegável, portanto, que a legislação que rege o assunto não permite a atribuição da denominação proposta, eis que inserida nas raras hipóteses ensejadoras de modificação de nomes conferidos a logradouros públicos, qual seja, a homonímia.

Do exposto, impõe-se veto total ao texto aprovado, que ora oponho.

Assim sendo, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo