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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 160/2017; OFÍCIO DE 5 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 160/2017.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 160/2017

Ofício ATL nº 108, de 5 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 528/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 160/2017, de autoria do Vereador Fernando Holiday, aprovado em sessão de 3 de maio de 2018, que visa instituir o Programa de Catalogação dos Bens Imóveis do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário do Município, a medida não comporta a pretendida sanção, uma vez que acaba por avançar no regramento de atividades típicas do Poder Executivo, a teor do artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

É de considerar, inicialmente, que a atividade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário, objeto da propositura, é extremamente dinâmica e, portanto, incompatível com previsões minuciosas que pretendam cristalizar, em lei, procedimentos e dispor sobre a composição e as competências dos órgãos municipais incumbidos de executá-los, como as constantes da iniciativa.

De todo modo, confirmando a relevância do fim colimado pelo texto vindo à sanção, no exercício da aludida atividade administrativa, o Município deu início, no ano de 2016, à reformulação dos procedimentos para modernização do cadastro e da consulta das áreas públicas, que envolveu mapeamento e redesenho dos processos de trabalho, com o apoio de consultoria externa.

A par da redefinição dos procedimentos administrativos de catalogação de bens imóveis acima especificados, está em fase de modelagem o Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis do Município, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão patrimonial e contábil desses bens.

É digno de nota o fato de que as ações adotadas pelo Poder Executivo na gestão do patrimônio imobiliário municipal levam em conta avaliações de caráter técnico, considerando os elementos já existentes nos cadastros municipais, as disponibilidades de orçamento e de recursos humanos, bem como a experiência acumulada ao longo de anos, não se afigurando adequado, em assim sendo, a instituição de nova disciplina sobre o assunto, dissociada das medidas em desenvolvimento.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo