Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 016/05
OF ATL nº 158/06
Ref. Ofício SGP 23 n° 3192/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 016/05, de autoria do Vereador Paulo Teixeira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres fixarem placa com número telefônico da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) do Governo Federal para denúncia de exploração, abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como determina sanções para o descumprimento.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, cujo propósito traduz louvável preocupação com tema de inegável relevância, a mensagem aprovada não reúne condições de ser acolhida, sendo inafastável seu veto integral, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura obriga os proprietários dos estabelecimentos previstos em seu artigo 1º a afixarem placa contendo a seguinte advertência: “exploração sexual de crianças e adolescentes é crime – denuncie ligando para 0800990500”, estabelecendo, ainda, as regras e condições a serem por eles atendidas.
Seu artigo 3º, ao contemplar as penalidades aplicáveis sucessivamente, em caso de infração às normas ora instituídas, estipula, em seus incisos I e II, respectivamente, multa e suspensão das atividades e do funcionamento por 60 dias, na reincidência, e, em seu inciso III, cassação do alvará de funcionamento.
Desde logo, evidencia-se a desproporcionalidade das medidas punitivas arbitradas, em cotejo com o descumprimento do comando veiculado na propositura, qual seja, a de não afixar a placa acima indicada, podendo sua aplicação, inclusive, configurar excesso de poder ou abuso de autoridade, ensejando a nulidade da própria sanção.
Primeiramente, afigura-se excessivo o valor de R$ 2.000,00 fixado para a multa, considerando-se o porte da infração, comparada a hipóteses semelhantes, previstas em outras leis municipais.
Veja-se, por exemplo, as multas definidas na Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda a prática de discriminação no acesso aos elevadores, e na Lei nº 12.722, de 4 de setembro de 1998, que estabelece a afixação de aviso para elevadores, respectivamente, nos montantes atualizados de R$ 242,80 e R$ 169,83, o que demonstra a disparidade da quantia estipulada no inciso I do “caput” do artigo 3º do texto aprovado.
O mesmo se diga das penalidades incluídas nos incisos II e III do referido dispositivo, cabendo indagar: seria razoável que estabelecimentos regularmente licenciados e atuando dentro dos ditames legais tivessem seu funcionamento suspenso por 60 dias ou, até mesmo, cassado seu alvará, somente por não terem afixado a aludida placa?
Como ensina Hely Lopes Meirelles, “a proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito para validade do ato de polícia, como também a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida.” (in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 13ª edição, p. 460).
Na mesma senda, preleciona a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.” (in Direito Administrativo, Editora Atlas S.A., 18ª edição, p.116)
A esse respeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua, no § 2º de seu artigo 244-A, que “constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento” em que se verificar a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, do que deflui a desconformidade da penalidade constante da propositura com o regramento federal pertinente, que comina essa sanção administrativa para os delitos de maior gravidade, como aquele tipificado no “caput” e no § 1º do artigo supracitado, a título de “pena acessória que somente deve ser aplicada em caso de condenação”, conforme assevera Roberto João Elias em sua obra “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990” (Editora Saraiva, 2ª edição, p. 284).
Nesse sentido também dispõe a legislação municipal específica, consubstanciada na Lei nº 14.028, de 8 de julho de 2005, que ordena a cassação da licença para os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo e mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, dentre outras ações lesivas à sociedade.
Além dos aspectos já apontados, cumpre assinalar que o texto aprovado não explicita quando será imposta a sanção estampada no inciso III do “caput” de seu artigo 3º, justamente a mais severa de todas. Considerando-se que, para a situação de reincidência, já comina a suspensão de funcionamento e que, em caso de cumulatividade de penas administrativas, é mister sua expressa menção na lei, pergunta-se: em que momento ou situação seria ela adotada?
A ausência de expressa previsão na lei compromete ainda mais a aplicação da pena de cassação do alvará de funcionamento, a qual exige precisa definição da hipótese em que será imposta, não apenas em observância ao princípio constitucional da legalidade, como também para garantir-lhe a imprescindível auto- executoriedade, vez que a ação fiscalizatória não pode ser exercida na incerteza.
Finalmente, cumpre atentar para o exíguo prazo previsto no artigo 2º, que concede apenas 10 dias para o atendimento da obrigação imposta, a toda evidência inexeqüível, ponderando-se que a lei deve estipular prazo viável para conhecimento e adoção das providências delas decorrentes pelos destinatários da ordem legal.
Por outro lado, sendo imperativo o veto ao inteiro teor do artigo 3º, a medida aprovada resultará inócua, por desprovida de qualquer sanção administrativa, que, como se sabe, constitui matéria de reserva legal, não suprível por decreto regulamentar, restando, conseqüentemente, privada da indispensável coercitividade, o que a torna inapta à consecução das finalidades por ela almejadas.
Ante as razões expostas, que evidenciam o descompasso do texto vindo à sanção com a legislação federal e municipal pertinentes, bem como com o interesse público, em virtude das impropriedades de que se reveste, vejo-me na contingência de apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo