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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 16/2003; OFÍCIO DE 12 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 16/03

Ofício ATL nº 65/08

Ref. Ofício SGP-23 nº 0085/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 16/03, de autoria dos Vereadores Antonio Paes – Baratão, Augusto Campos, Jooji Hato, José Viviani Ferraz, Nabil Bonduki, Wadih Mutran e William Woo, que dispõe sobre medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança, aplicáveis aos estabelecimentos públicos e privados dotados de Equipamentos e Sistemas destinados ao Armazenamento e à Distribuição de Combustíveis Automotivos – SACs.

Em que pesem os meritórios propósitos que inspiraram seus autores, o projeto aprovado, por razões de ordem legal, não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Em seu longo texto, a propositura contempla extenso regramento direcionado à localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, de abastecimento ou flutuantes de combustíveis, e às instalações de sistemas retalhistas, públicos e privados, reportando-se ao Código de Obras e Edificações – COE, às resoluções federais pertinentes, em especial as expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e às normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, muitas das quais indicadas expressamente, além de outras leis e decretos federais e municipais correlatos às questões versadas. Cria a figura do prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis para os estabelecimentos em que estejam instalados os Sistemas destinados ao Armazenamento e à Distribuição de Combustíveis Automotivos – SACs, prevê novos procedimentos, requisitos, prazos e competências, define responsabilidades de natureza civil e acresce diversas incumbências àquelas exercidas pela Administração Municipal.

Na verdade, o texto aprovado pretende estabelecer regras para a observância da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, deixando de atentar, porém, para a expressiva evolução advinda de sua implantação gradual no Município e dos resultados positivos decorrentes da edição do Decreto Municipal nº 38.231, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis – SASC, de uso automotivo.

Além disso, altera competências de órgãos da Administração Municipal, notadamente do Departamento de Controle de Uso de Imóveis – CONTRU da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, sem atinar para suas atuais atribuições, e invade a esfera de competências legislativas e fiscalizatórias federais e estaduais para regular a matéria, incidindo em incontornável inconstitucionalidade e ilegalidade.

Primeiramente, é mister assinalar que compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão superior integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, formular as diretrizes para a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (dentre as quais incluem-se aquelas tratadas pela propositura), a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA, conforme determina o artigo 8º, inciso I, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Igualmente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, de acordo com o mandamento expresso no artigo 10 da supracitada lei.

Disciplinando especificamente o assunto, o CONAMA editou a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que adota, em seu artigo 7º, um único nível de competência para o licenciamento ambiental, e a Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, contemplando conceitos, requisitos, licenças e responsabilidades.

Em consonância com tais comandos legais e com a competência concorrente outorgada pela Carta Magna, em seu artigo 24, incisos VI e VIII, à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente, responsabilidade por danos a ele causados e controle da poluição, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente expediu a Resolução SMA nº 5, de 28 de março de 2001, segundo a qual cabe à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB não só a aplicação da Resolução CONAMA nº 273/00, como também a correlata fiscalização e licenciamento ambiental das fontes de poluição a que se refere, devendo, para tanto, estabelecer as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu cumprimento. Determina, ainda, em seu artigo 2º, o cadastramento obrigatório, perante a CETESB, dos postos de combustíveis em operação no Estado de São Paulo, sejam revendedores, abastecedores ou flutuantes, e das instalações de sistemas retalhistas de combustíveis.

Também o Decreto Estadual nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, que reúne disposições aplicáveis à prevenção e ao controle da poluição do meio ambiente, regulamentando o licenciamento ambiental dessas atividades e estabelecimentos, que abrangem os postos de combustíveis, reafirma a competência da CETESB para a sua concessão e fiscalização.

Constata-se, portanto, que a licença prévia ambiental que a propositura pretende instituir já se acha devidamente regulada pela legislação federal e estadual, inserindo-se nas competências da CETESB que, na hipótese vertente, é o órgão ambiental competente, responsável pela concessão de licenças sem as quais nenhum posto de combustíveis pode funcionar no Estado e no Município de São Paulo.

Destarte, a exigência de outro licenciamento idêntico, por parte do Município, revela-se contrária ao ordenamento legal e ao próprio interesse público, por desprovido de qualquer vantagem, gerando custos operacionais e criando dificuldades para o funcionamento desses estabelecimentos.

Acresça-se a isso que a consecução da medida, de natureza complexa, quer sob o aspecto técnico quer jurídico, demandaria estrutura administrativa de porte gigantesco, exigindo grande número de servidores especializados e recursos tecnológicos e financeiros de elevado montante para a execução de tantos encargos e providências administrativas por ela estipulados, levando-se em conta que há mais de 2.000 postos revendedores, além daqueles de abastecimento e dos estabelecimentos que armazenam combustível, dispersos pelos 1.509km2 do território paulistano. Impõe, pois, obrigações extremamente onerosas à Administração Municipal, acarretando significativo aumento de despesas, sem contar com os recursos correspondentes, o que caracteriza descumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por outro lado, resta patente a interferência do texto vindo à sanção nas atividades e competências dos órgãos municipais, ao dispor sobre questões relacionadas à organização administrativa e à matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa cabe privativamente ao Prefeito, “ex vi” do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior Local, malferindo, assim, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

A propósito, a Lei Municipal nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, que reestruturou a Secretaria Municipal de Habitação, atribuiu ao CONTRU, por meio de sua Divisão Técnica de Equipamentos, a competência para licenciar a instalação de depósitos de combustíveis, inflamáveis e produtos químicos, agressivos ou não, e dos postos de abastecimento de veículos, conforme seu artigo 28, inciso VII, analisando processos referentes a projetos de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos, emitindo os respectivos alvarás, em atendimento ao Capítulo 15 e ao Anexo 15 do COE, excluída de sua esfera de atribuições, naturalmente, o licenciamento ambiental a cargo da CETESB.

Demais disso, o já mencionado Decreto Municipal nº 38.231, de 1999, disciplina as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis – SASC, de uso automotivo.

Observa-se também que o texto aprovado está permeado de inconsistências e incorreções, começando pela inadequada terminologia empregada – Sistemas destinados ao Armazenamento e à Distribuição de Combustíveis – SACs –, vez que os textos técnicos correlatos, em especial todas as Normas Técnicas da ABNT, adotam o termo Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC, em virtude da legislação federal somente permitir o uso de tanques subterrâneos.

Enquanto diversos de seus dispositivos reproduzem literalmente definições e normas constantes da Resolução CONAMA nº 273/00 e de Normas Técnicas da ABNT, como, por exemplo, os incisos I a IV de seu artigo 2º – o que é despiciendo, posto que sua observância é obrigatória, por força da legislação federal, estadual e municipal aplicável –, seus incisos V e VI referem-se à NB 98/66 e à NBR 7505/95, já revogadas.

No artigo 5º trata do sucateamento e remoção de tanques, assunto regido por Norma Técnica da ABNT, de forma mais detalhada e consentânea com a legislação federal e estadual pertinentes; no artigo 18 cria a exigência de licenças ambientais, constituídas pelas licenças prévias de instalação e de operação, atribuídas ao órgão competente do Executivo, não definido pelo projeto de lei, as quais são exatamente as mesmas licenças concedidas pela CETESB; seu artigo 27 refere-se aos Certificados de Atendimento das Exigências da Portaria 936/SEHAB-G/95, extintos pelo Decreto Municipal nº 38.231, de 1999, com a introdução dos Certificados de Estanqueidade; o mesmo ocorrendo com os Alvarás de Funcionamento do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis a que alude seu artigo 28, cujo termo correto é Alvará de Funcionamento de Equipamento, matéria, inclusive, disciplinada pelo COE.

Contém, ainda, dispositivos relacionados à responsabilidade em casos de acidentes ou vazamentos, excedendo os preceitos estabelecidos pelas resoluções do CONAMA, além de proibir a venda e consumo de bebidas alcoólicas e dispor sobre o consumo de lanches e refeições, em seu artigo 40, matérias que não guardam relação com o tema tratado e são, ademais, disciplinadas por legislação específica.

Enfim, a propositura reveste-se de diversas imperfeições, anteriormente apontadas pelos representantes do Município, por meio do CONTRU, e do Estado, por meio da CETESB, por ocasião da audiência pública realizada, revelando-se em descompasso com o interesse público e inadequada ao equacionamento da matéria em questão, cuja complexidade requer, por sua magnitude, normas reguladoras precisas, capazes de produzir instrumental hábil a prevenir a ocorrência de sinistros e danos ao meio ambiente.

Por conseguinte, verifica-se que as questões abordadas já se acham devidamente reguladas tanto pela legislação federal quanto estadual e municipal, que lhe conferem tratamento normativo e técnico próprio, com o qual não se coaduna o projeto em comento, evidenciando sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Ante todo o exposto, vejo-me na contingência de não acolher o texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fundamento nas razões acima explicitadas e no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo