CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 159/2007; OFÍCIO DE 21 de Junho de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 159/07

OF ATL nº 109/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2596/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 159/07, aprovado por essa Egrégia Câmara, na sessão de 22 de maio de 2007, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e Lenice Lemos, que “dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo”.

Em síntese, a medida obriga os estabelecimentos comerciais a utilizar, para o acondicionamento de suas mercadorias, embalagens plásticas oxibiodegradáveis, assim consideradas aquelas que, de início, possam oxidar aceleradamente por exposição a luz e calor e, depois, biodegradar pela ação de microorganismos, gerando CO2, água e biomassa, e cujo resíduo final não seja ecotóxico ou danoso ao meio ambiente.

A propositura que, em sua ementa, declara dispor sobre o uso de embalagens biodegradáveis, quando, na verdade, cuida do uso de embalagens plásticas oxibiodegradáveis – OBPs (artigos 1º e 2º), apresenta significativos óbices que me compelem a apor-lhe veto total, nos termos a seguir declinados.

A medida não poderia ter previsto a utilização de plásticos modificados pelo método mencionado no texto, a respeito do qual há grande controvérsia, na conformidade dos esclarecimentos expendidos pela Diretoria do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental e da Coordenação de Vigilância em Saúde, das Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde, respectivamente.

Com efeito. Os estudos até o momento realizados não definiram quais os melhores agentes químicos ou bioquímicos a serem empregados com a finalidade de desintegrar o plástico sem nova agressão ao meio ambiente. Sabe-se, contudo, que as moléculas do plástico se transformam em micropartículas que permanecem no ambiente como material inorgânico, do que decorrem divergências quanto à sua efetividade e razoabilidade temporal.

A propósito, em notícia recente, estudiosos do assunto afirmaram que tais embalagens contêm um aditivo em sua composição que desencadeia a degradação do plástico, mas o seu uso, ao invés de ser motivo de comemoração, vem sendo apontado como gerador de outro problema ambiental. Entrevistado, um especialista do Centro de Tecnologia de Embalagem – CETEA, do Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, esclareceu que as micropartículas resultantes da decomposição do plástico, que recebem pigmentos e minerais pesados, podem ser absorvidas por rios ou lençóis freáticos e, em aterros, produzir gás metano, um dos maiores responsáveis pelo efeito estufa (in Folha de São Paulo, 6 de maio de 2007, p. B16).

Além disso, a Supervisão Geral de Abastecimento da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras assinalou que, pela redação conferida aos artigos 1º e 2º, a determinação atinge de forma indistinta todos os produtos e mercadorias comercializados na Cidade. Tal amplitude torna impossível a sua observância, visto que o acondicionamento e manipulação de certos produtos, dadas as suas características peculiares, são regulamentados por lei específica, a exemplo dos perecíveis e tóxicos.

Como se vê, nem mesmo no meio científico estão concluídos os estudos a respeito do ciclo de vida do plástico adulterado, bem como das substâncias a ele adicionadas, da eventual migração dos aditivos para os produtos acondicionados e para outros plásticos destinados a recompostagem, da disponibilidade e do custo desses elementos no mercado e, tampouco, sobre a conveniência da decomposição do plástico, pois a reciclagem – não a destruição - desse material, obtido de fonte não-renovável na natureza, poderá ser escolhida como melhor solução.

Assim sendo, inexiste fundamento científico devidamente assentado que embase os requisitos estipulados no artigo 2º do texto para as indigitadas embalagens.

Verifica-se, pois, que a propositura deveria ter se circunscrito a impor a utilização de embalagens não-danosas ao meio ambiente, sem, contudo, citar o método a ser adotado, o qual, aliás, evolui na proporção em que avançam as pesquisas sobre o tema. Ora, a lei não se afigura instrumento hábil para a instituição de parâmetros e normas técnicos que possam se tornar rapidamente anacrônicos.

Por derradeiro, no que se refere às penalidades por descumprimento da obrigação, o artigo 5º do projeto está permeado de incorreções a impossibilitar a sua aplicação, considerando que a multa foi estipulada em 500 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, índice econômico extinto por legislação federal, quando deveria ter sido fixada em reais, e a suspensão de alvarás (ou licenças) de funcionamento é medida inexistente em nosso sistema jurídico.

Concluindo, a medida aprovada, além de especificar métodos tecnológicos mutáveis e que, por isso mesmo, não comportam disciplinamento por lei, trilha por um caminho ainda não reconhecido pela sociedade científica e pelos órgãos governamentais competentes como ecologicamente correto, do que resulta contrariar o interesse público a sua prematura normatização.

Pelo exposto, vejo-me na contingência de vetar o projeto aprovado na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo