Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 158/13
Ofício ATL nº 211/13
Ref.: OF-SGP23 nº 3805/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 158/13, de autoria dos Vereadores Andrea Matarazzo e Gilson Barreto, que denomina Creche Letícia Almeida Rodrigues Fago a “Creche Jardim Sapopemba III”.
Não obstante o louvável propósito de seus autores, sou compelido a vetar o texto aprovado, uma vez que a medida não atende ao disposto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, segundo o qual a denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada ou, ainda, homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.
Importa destacar que, a teor do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, os Centros de Educação Infantil – as antigas creches – integram a rede de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal, sujeitando-se, dessa forma, aos ditames do aludido artigo 8º.
Ademais, assinale-se que o parágrafo único do artigo 7º da referida lei municipal dispõe que só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.
No caso em exame, conquanto meritório o envolvimento da família com as atividades desenvolvidas pela escola, recaindo a homenagem em criança falecida com apenas um ano de idade, sem possibilidade, portanto, de atendimento aos critérios estabelecidos pela legislação disciplinadora da matéria, a homenagem objetivada pela propositura não poderá se efetivar.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
No caso em exame, conquanto meritório o envolvimento da família com as atividades desenvolvidas pela escola, recaindo a homenagem em criança falecida com apenas um ano de idade, sem possibilidade, portanto, de atendimento aos critérios estabelecidos pela legislação disciplinadora da matéria, a homenagem objetivada pela propositura não poderá se efetivar.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo