CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 155/2003; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 155/03

Ofício ATL nº 120/05

Ref. Ofício SGP 23 nº 1911/2005

Senhor Presidente

Pelo ofício supra referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 155/03, de autoria do Vereador Francisco Chagas, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 17 de maio de 2004, que institui o Programa de Refinanciamento dos saldos devedores decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP – empreendimentos denominados Renda Média e cria a Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria – empreendimentos Renda Média.

A propositura, em síntese, cria o mencionado Programa, impõe à COHAB-SP as obrigações de proceder à revisão dos valores repassados à Caixa Econômica Federal e de realizar estudos para revisão dos contratos celebrados com os mutuários, determina que o refinanciamento dos imóveis observe as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e, finalmente, cria a aludida Comissão.

Ademais, para a cogitada revisão, estabelece a dedução das quantias pagas desde a data de assinatura do contrato do valor de mercado do imóvel, apurando-se daí o "saldo devedor real de cada mutuário", e, mais, o desconto de 50% sobre esse saldo para quem quitar seus débitos em única parcela (artigos 3o e 4o).

Embora reconhecendo o meritório propósito da medida, de evidente cunho social, não poderá ela, nos termos das considerações a seguir aduzidas, ser sancionada por este Executivo.

A COHAB/SP, constituída pela Lei nº 6.738, de 16 de novembro de 1965, tem por finalidade a contribuição do Município na solução do problema habitacional, estando suas atividades instituídas dentro do escopo do Sistema Financeiro de Habitação para aquisição da casa própria, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, regulamentada por meio da RD nº 42/66 do antigo Banco Nacional de Habitação no que pertine ao registro e à obtenção de financiamento.

Examinando-se a propositura, verifica-se que, quanto aos aspectos econômico-financeiros, traz em si preceito que se contrapõe às condições estabelecidas nos contratos firmados no âmbito do SFH, ao qual a COHAB-SP, na condição de agente-financeiro, está legalmente vinculada.

Assim, os recursos que permitiram o investimento em unidades habitacionais são oriundos principalmente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Logo, os compromissários-compradores das unidades habitacionais tiveram acesso aos recursos do FGTS e sob as suas regras tomaram seus empréstimos. Tais recursos, de acordo com os contratos de financiamento celebrados entre os compromissários-compradores e a COHAB-SP, devem ser restituídos mensalmente à Empresa que, por sua vez, deve retorná-los, também, mensalmente, ao FGTS, nos termos da mencionada RD nº 42/66.

A COHAB-SP vem desenvolvendo, ao longo dos últimos anos, amplo programa de renegociação dos saldos devedores e dos débitos dos contratos que compõem a sua carteira habitacional, inclusive em relação aos empreendimentos de Renda Média.

Nesses últimos casos, a COHAB-SP toma por base o valor de mercado atual do imóvel e o valor relativo ao serviço prestado pela moradia no período em que estiver ocupada ("valor referencial"), o qual, na maioria das vezes, alcança aproximadamente 12 anos.

A COHAB-SP, consultada a respeito da medida aprovada, ao examinar-lhe os termos, apurou os seguintes resultados (válidos para setembro de 2004):

> valor a ser pago pela COHAB-SP ao FGTS = R$ 210.500.000,00;

> valor a ser recebido pela COHAB-SP com a adoção de seu próprio programa de renegociação = R$ 217.929.718,57;

> valor a ser recebido pela COHAB-SP com a adoção do programa previsto no projeto de lei = R$ 39.984.352,00.

Portanto, com a implementação do programa da COHAB-SP, constata-se um saldo positivo de R$ 7.429.718,57 (saldo apenas teórico, dada a inadimplência dos mutuários), restando assegurada, dessa forma, a saúde financeira da Companhia.

Ao revés, pela propositura em apreço, verifica-se um resultado sem lastro econômico-financeiro de R$170.515.648,00. Este valor expressivamente negativo se deve, sobretudo, ao elevado desconto fixado no projeto aprovado, pelo fato de permitir a moradia gratuita ao longo de 12 anos. E o faz ao determinar o desconto de todo o valor pago, desde a data da assinatura do contrato, do valor de mercado do imóvel, apurando-se o denominado "saldo devedor real".

É imperioso considerar, adicionalmente, que tais operações, feitas com base em recursos do FGTS, foram renegociadas nos termos da Lei Federal nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 (que estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios), constituindo, portanto, dívida com a União, tendo esta Prefeitura como garantidora do cumprimento do retorno do empréstimo.

Assim, nas hipóteses de inadimplência ao FGTS e/ou déficit da garantia real, poderá ocorrer o bloqueio de repasses do Fundo de Participação dos Municípios à Prefeitura de São Paulo. No caso do déficit da garantia real, este passa a constituir compromisso que deve ser computado no orçamento geral da PMSP, agravando o endividamento do Município.

Considere-se, além disso, que, se descontos dessa natureza fossem concedidos aos mutuários de renda média, outros pleitos do mesmo porte poderiam surgir em relação aos de renda popular, portadores de maior dificuldade financeira.

Saliente-se que as proposições que compõem a medida em apreço seriam mais bem sucedidas se remetidas à competência legislativa federal, tendo-se como exemplo a Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2.000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Assinalo, mais, que o ato aprovado importa renúncia de receita em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos de seus artigos 15, 16 e 17, à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em curso e nos dois seguintes, bem como de demonstração de que a renúncia foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Também, por coerência, não é de ser acolhida a proposta no tocante à criação da Comissão Permanente de Negociação da Casa Própria, cujo objetivo seria estabelecer critérios e realizar estudos para a implantação do Programa, na estrita conformidade das diretrizes traçadas nos artigos 3o e 4o do projeto, cuja impropriedade restou demonstrada.

Finalmente, é de se apontar que a propositura legisla sobre questões de competência da própria COHAB-SP, a ser exercida por sua Assembléia Geral ou por sua Diretoria, nos termos de seu estatuto, bem como interfere nas atribuições próprias do Executivo, por cuidar de estrutura, organização e funcionamento da Administração Municipal, além de envolver assunto de natureza orçamentária, em descompasso com o artigo 37, § 2º, inciso IV, e o artigo 70, incisos VI e XIV, de nossa Lei Maior Local.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo