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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 154/2006; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 154/06

OF ATL nº 17/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0073/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 154/06, de autoria do Vereador William Woo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 26 de dezembro de 2006.

Referido projeto, que estabelece normas para a contratação de serviços de segurança privada por empresas sediadas e estabelecidas no Município de São Paulo, dispõe, na verdade, sobre tema que desborda da competência legislativa atribuída ao Município. Bem por isso, o texto aprovado não poderá ser acolhido por esta Chefia do Executivo, impondo-se, como a seguir se demonstrará, o veto total que pelo presente aponho.

De fato, a atividade de segurança privada vincula-se, estrita e exclusivamente, à regulamentação federal, encontrando-se, ademais, nesse nível, suficientemente disciplinada. É o que se vê nas disposições que integram a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Aliás, a essa mesma lei se reporta o projeto aprovado, quando, em seu artigo 2º, inciso III, estabelece, como uma das condições de observância obrigatória pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada, que possuam “documentação comprobatória da legalidade da empresa prestadora do serviço, a chamada empresa interposta, documentação esta expedida pelo Ministério da Justiça, através da Polícia Federal local, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e de legislação complementar”.

Como se vê da simples transcrição que se acaba de fazer, há intensa regulação da matéria na esfera que lhe é própria, como seja, a federal, fato que leva à inevitável conclusão de que o projeto aprovado – sobre ser inconstitucional – revelar-se-ia, se transformado em lei, inócuo.

Outra impropriedade do texto em exame decorre do disposto no “caput” do artigo 2º, a teor do qual toda e qualquer empresa, instalada e ou sediada no Município, somente poderá contratar empresa prestadora de serviços de segurança privada que atenda às condições definidas pela legislação vigente e pelo projeto aprovado. A impropriedade reside no fato de que o texto em exame restringe a autonomia privada para a celebração de contratos, tema afeto ao direito civil, de competência legislativa constitucionalmente reservada à União, em caráter exclusivo.

A este passo, impende assinalar que, em iniciativa afim, mediante a qual o Distrito Federal dispunha sobre o exercício de segurança privada, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou ofensa ao artigo 22, XVI, da Constituição, por tratar de disciplina paralela sobre atividade cuja regulamentação é de competência da União:

“Em análise preliminar da questão, de fato parece inexistir hipótese em que a edição de leis sobre essas atividades não invada o campo da segurança pública, cujo exercício é reservado a órgãos estatais, ou o campo da segurança privada, cujas atividades são regulamentadas em lei federal” (Medida Cautelar em ADIN 2.752-2, DJU 23.4.2004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

De outra parte, importa assinalar, ainda, que, das disposições que integram o texto aprovado, resulta evidente a intenção de delegar, aos consumidores dos serviços de segurança privada ou aos agentes vistores municipais, a verificação da regularidade da atuação das empresas prestadoras dos indigitados serviços, o que incumbe, como é sabido, à Polícia Federal.

A propósito, o parágrafo único do artigo 5º do texto ora vetado contempla exemplo de disposição imprópria, ao estabelecer que, na hipótese de desatendimento às determinações constantes do projeto aprovado, poderá ser, conforme o caso, determinada a cassação do alvará de funcionamento no Município da empresa contratante infratora. Ocorre que a licença de funcionamento é documento essencialmente vinculado à adequação de uso e às características urbanísticas e edilícias das edificações. Ora, considerando que a matéria tratada não se encontra inserida no âmbito das competências concernentes ao uso e ocupação do solo, não há como relacioná-la à concessão, ou à cassação, da licença de funcionamento.

Por fim, é de se aduzir que o texto aprovado interfere impropriamente no modo como pessoas jurídicas de outras esferas submetidas ao regime de direito público deverão celebrar seus contratos, decorrentes da licitação. Não se ignora, no entanto, estar reservada, também à União, a exclusiva competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

Em assim sendo, consideradas as razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, o que faço com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvendo o assunto, portanto, ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo