CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 153/2016; OFÍCIO DE 8 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 153/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 153/16

Ofício ATL nº 251, de 8 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2547/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 153/16, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a comercialização, no Município de São Paulo, de buzina de pressão à base de gás propano butano armazenado em tubo de aerossol, proibindo sua venda aos menores de 18 (dezoitos) anos.

Embora reconhecendo a importância da iniciativa, que visa dificultar o acesso dos jovens ao produto e, assim, diminuir a ocorrência dos graves episódios de males à saúde, inclusive óbitos, decorrentes da sua inalação indevida, há óbices que impedem inevitavelmente a sua conversão em lei.

Ocorre que a medida, ao buscar proteger a saúde, acaba por legislar sobre matéria atinente à produção, comercialização e consumo, cuja competência, a teor do inciso V do artigo 24 da Constituição Federal, foi reservada concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao Município, nessas situações, tão somente suplementar a normatização quanto a aspectos de interesse local.

Nessa senda, a indigitada proibição constitui matéria cuja regulação deve ser levada a efeito pela ANVISA, entidade a quem compete, nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, normatizar, controlar e fiscalizar produtos e substâncias que envolvam risco à saúde.

De fato, a utilização inadequada, via inalação dos gases desse tipo de buzina, e os prejuízos à saúde dos jovens não constituem interesse peculiar do Município de São Paulo, reclamando a matéria tratamento uniforme em âmbito nacional, sob pena de a regulação oposta se mostrar inócua, já que não impede a distribuição do produto aos menores de 18 anos por terceiros que o tenham adquirido, não obsta a sua compra em cidades vizinhas, nem considera que os mesmos gases estão contidos em outros produtos, como botijões de gás de cozinha ou isqueiros.

A par de todo o exposto, a proposta implica interferência do Poder Público Municipal no desempenho da atividade econômica para além dos limites delineados pela Lei Orgânica do Município no tocante ao exercício do seu poder de polícia, cingido às normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida.

Por conseguinte, restando patente que não se trata de questão a ser disciplinada por lei local, vejo-me na contingência de vetar a propositura na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo