Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 14/04
OF ATL nº 661/04
Ref.: Ofício SGP-23 nº 3374/04
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 14/04, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.
O projeto, de autoria do Vereador Roger Lin, institui a Semana Municipal de Orientação, Divulgação e Combate à Tuberculose, a ser realizada anualmente na 2ª semana do mês de dezembro, incluindo-a no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A tuberculose é uma doença infecciosa, crônica, transmissível, que pode acometer qualquer pessoa, em qualquer idade. Tem profundas raízes sociais e está intimamente ligada à pobreza e à má distribuição de renda. Dados divulgados pelo Ministério da Saúde indicam que, no mundo, mais pessoas morrem de tuberculose que de qualquer outra infecção curável. Como complicadores existem a co-infecção com o vírus do HIV e o problema da resistência medicamentosa. Os índices da doença, que diminuiram gradativamente na década de 80, voltaram a crescer na década de 90, associados ao risco de aparecimento de bacilos resistentes, exigindo do Poder Público uma ação firme e articulada para o seu controle. Esse mal continua sendo um importante e grave problema de saúde pública, provocando a morte de milhares de pessoas a cada dia.
Assim, o evento mencionado na propositura, não é apenas de interesse municipal, estadual ou federal, mas supranacional.
Com efeito, a Organização Mundial de Saúde (OMS), agência especializada em saúde, vinculada às Nações Unidas (ONU), criou, em 1982, o dia 24 de março como o Dia Mundial de Combate à Tuberculose. A data, referendada pela União Internacional contra Tuberculose e Doenças Pulmonares (International Union Against TB and Lung Disease - IUATLD), é uma homenagem aos 100 (cem) anos do anúncio do descobrimento do bacilo causador da tuberculose, ocorrida em 24 de março de 1882, pelo Dr. Robert Koch.
No Brasil, o Ministério da Saúde, em atendimento à resolução da OMS, editou a Portaria nº 2181, de 21 de novembro de 2001, e instituiu, no âmbito do território nacional, a semana de 24 de março como a “Semana Nacional de Mobilização e Luta contra a Tuberculose”, com o objetivo, dentre outros, de concentrar esforços na divulgação da doença, na sua prevenção, diagnóstico e tratamento, mobilizando os gestores e órgãos do SUS para que, em articulação com outros segmentos dos setores público e privado, veículos de comunicação social e organizações não-governamentais, desenvolver programas específicos de prevenção e controle da doença.
O Dia Mundial de Combate à Tuberculose e a “Semana Nacional de Mobilização e Luta contra a Tuberculose” são momentos de mobilização nacional, estadual e local, com o envolvimento de todas as esferas de Governo e setores da sociedade na luta contra essa enfermidade. São marcos fundamentais de uma campanha para a intensificação das ações de controle da doença. Trata-se, portanto, de um movimento global, conduzido pela OMC com outros organismos internacionais e com a cooperação de diversos países para acelerar, social e politicamente, as ações de combate à tuberculose no mundo.
É certo que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, mas o conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição da República, como, aliás, expresso no artigo 214 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Portanto, resta evidente a inoportuna duplicidade de calendários relativos ao mesmo assunto que, além de acarretar transtornos às respectivas programações, resultaria no esvaziamento desses eventos e no conseqüente desperdício de recursos humanos e materiais mobilizados na sua realização.
A propositura, de conseguinte, afigura-se claramente contrária ao interesse público, a par de infringir resoluções e recomendações internacionais.
Nesse diapasão, as razões ora expostas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo integralmente, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à deliberação dessa Egrégia Câmara que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo