Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 137/98
Ofício A.T.L. nº 036/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/116/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 5 de abril do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 137/98.
De autoria do nobre Vereador José Índio Ferreira do Nascimento, a propositura visa obrigar o Poder Público Municipal a encaminhar ao proprietário do veículo a fotografia que tenha registrado a infração de trânsito constatada por radares fotográficos ou similares, como condição de validade da notificação/recibo da multa correspondente.
Embora reconheça os meritórios propósitos visados por seu autor, o texto aprovado não pode vir a ser convertido em lei, à vista da manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que apresenta, razão pela qual sou compelido a vetá-lo, na íntegra, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, a Constituição Federal no artigo 22, inciso XI, estabelece competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Seguindo este parâmetro constitucional, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), atribui ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN competência para regulamentar as normas nele dispostas (artigo 12, inciso I), atribuindo aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição, competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, além de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, executando a fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis (artigo 24, incisos I, II, III e VI).
Assim, as normas referentes à aplicação de penalidades às infrações de trânsito e sua notificação são estabelecidas em âmbito nacional pelo citado Código de Trânsito Brasileiro e por Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, cabendo aos Municípios, ante a competência atribuída no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, para legislar sobre assuntos de interesse local, a regulamentação, a execução e a fiscalização dessas normas, conforme dispõe, especificamente, a Lei Orgânica deste Município em seu artigo 179, “in verbis”:
“Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:
I – o trânsito, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;”
Verifica-se, pois, que o projeto em pauta, ao impor ao Município a obrigatoriedade definida em seu artigo 1º, interfere na execução dos serviços públicos e organização administrativa, matérias cuja iniciativa para legislar é privativa do Prefeito, conforme estabelecem os artigos 37, parágrafo 2º, inciso IV, e 70, inciso XIV, da Lei Maior desta Comuna.
Daí resulta a inequívoca ofensa ao princípio assegurador da harmonia e independência dos Poderes do Estado, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Ademais, a operação desses equipamentos de controle de velocidade dos veículos nas vias públicas revelou que o baixo índice de equívocos cometidos nesse serviço não justifica o envio das notificações da penalidade de multa acompanhadas das fotografias a todos os infratores, em virtude do elevado custo que tal procedimento representaria, o que, à toda evidência, não atende ao interesse público.
E, conforme informação prestada pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, por ocasião da análise do projeto em pauta, as cópias da infração registrada pelos equipamentos são fornecidas pelo órgão técnico responsável, sempre que requeridas pelo interessado.
Por tais razões, que demonstram a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de não acolher o texto aprovado, vetando-o integralmente.
Com as considerações expendidas e restituindo a cópia autêntica de início referida, devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Câmara Municipal de São Paulo, que se dignará deliberar em seu elevado critério.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sâo Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo