CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 136/2015; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 136/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 136/15

Ofício ATL nº 48, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 127/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 136/15, de autoria do Vereador Valdecir Cabrabon, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que visa incentivar o cultivo da citronela e da crotalária nas residências, comércios, indústrias e em terrenos baldios como método natural de combate ao Aedes aegypti.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Inicialmente, cabe destacar que o Município de São Paulo, no tocante à eliminação dos criadouros desse mosquito, segue as Diretrizes Nacionais para a Prevenção de Epidemias de Dengue, do Ministério da Saúde, e as Normas e Técnicas para Vigilância e Controle do Aedes aegypti, da Superintendência de Controle de Endemias do Estado de São Paulo, as quais indicam como agentes de controle biológico, respectivamente, o uso do Bacillus thuringiensis israelensis (Bti), adotado pelo Município desde 2014 em locais de grande concentração de criadouros, bem como de peixes larvófagos, inseridos em reservatórios de água de consumo não humano.

Além disso, quando se decide pelo uso desse tipo de método biológico, é necessária a realização prévia de estudos acerca do impacto a ser causado pela introdução da nova espécie no ambiente, o que não se verifica no caso em análise.

Com efeito, não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que o mero plantio e cultivo da citronela são capazes de repelir o mosquito transmissor da Dengue, da febre Chikungunya e do Zika vírus, uma vez que a substância capaz de afastá-lo é o geraniol, obtida a partir da extração do óleo essencial dessa planta.

Da mesma forma, relativamente à crotalária, pesquisas apontam que o benefício no combate à propagação desse vetor se dá pela atração de libélulas, as quais são predadores de suas larvas. Porém, como esses insetos necessitam de grandes porções de água limpa para sua reprodução e têm preferência por locais de matas, diferentemente do Aedes aegypti, capaz de proliferar em pequenas porções de água limpa parada, o plantio dessa espécie vegetal, portanto, apresenta pouca eficácia em meios urbanos.

Por conseguinte, incentivar o cultivo dessas plantas poderá levar a população a ter a falsa sensação de segurança, descuidando-se das medidas de eficácia comprovada para eliminação dos criadouros, em prejuízo da saúde coletiva.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo