Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 134/2005
OF ATL nº 043/06
Ref.: Of. SGP 23 nº 0163/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 8 de fevereiro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 134/2005, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que dispõe sobre o incentivo fiscal para projetos que visem a difusão do Esporte Social no Município de São Paulo.
Prevê a propositura a expedição de certificado para utilização no pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, com desconto de até 20% sobre o montante devido, em favor da pessoa jurídica que incentivar projetos relacionados à prática do esporte social, definidos como os que contribuem para a formação do ser humano por meio da iniciativa esportiva, incluídas a construção, reforma e outras obras em espaços físicos públicos ou privados.
Sem embargo dos nobres propósitos que indubitavelmente informaram a iniciativa, revela-se imperioso o veto a seu inteiro teor, em face dos impedimentos relacionados no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
E não é só, pois se constata – mediante a análise sistemática do texto – que muitos de seus dispositivos carecem da necessária clareza, fato que certamente obstará o total e completo efeito objetivado pela iniciativa.
É fora de dúvida que situações predestinadas a gerar consequências de natureza tributária – e sobremaneira em se tratando de benefício fiscal, no caso, desconto no ISS – devem ser suficientemente descritas e conceituadas, com base em critérios transparentes de aferição e comprovação, porquanto a ausência de clarificação desses requisitos impedirá a aplicação da lei.
Tratando-se de medida extrafiscal, em que se prestigia certa situação, conceituada na propositura como difusão do Esporte Social, com o manejo de fórmulas jurídico-tributárias para a obtenção de metas que exorbitam os fins meramente arrecadatórios, o legislador deve se pautar obrigatoriamente pelos parâmetros constitucionais, atentando para as limitações de sua competência e para os princípios superiores que regem a matéria.
De consignar, ainda, que a aplicação das disposições em tela, dado o significativo importe que o desconto poderá alcançar sobre a receita do ISS, produzirá efeito no orçamento municipal, repercutindo sobre receitas anteriormente planejadas para a implementação de outras políticas públicas.
Mais uma razão, portanto, para a estrita observância da determinação contida no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, de que a iniciativa das leis que versem sobre matéria orçamentária são de exclusiva competência do Prefeito. Guardando simetria com o artigo 165 da Constituição Federal, esse preceito deve ser obedecido, outro mais, para o devido resguardo do princípio da harmonia e independência dos Poderes.
Ainda de anotar, ser obrigatória a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das medidas de compensação quando se pretende criar incentivo de natureza tributária, o que inexiste na espécie, daí decorrendo inescusável conflito com a determinação contida no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por derradeiro, registro que a possibilidade de execução de obras em próprios municipais, inclusive de construção, ainda que vinculada à concessão de benefício fiscal, sem a previsão da indispensável publicidade e consulta ao interesse público, restaria por contrariar os princípios próprios das licitações, vale dizer, aqueles relativos à isonomia dentre todos os possíveis interessados e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
São estas as razões, que, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a apor veto ao inteiro teor do projeto aprovado, reconduzindo o assunto à sempre criteriosa apreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo