Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 129/03
OF ATL Nº 164/04
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/LEG.3/0045/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, de autoria do Vereador Antonio Goulart, relativa ao Projeto de Lei nº 129/03, que altera a redação dos artigos 16, 17, 18, 19, 20, 22, 27 e 28 da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, e acrescenta-lhe os artigos 18A, 18B, 18C, 20A, 20B, 22A, 22B, 22C e 22D.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura visa, em síntese, detalhar as situações em que o alvará de estacionamento será expedido, os requisitos para tanto, tais como documentos a serem apresentados, tipo e condições do veículo, qualificação do interessado, hipóteses de transferência, valor da taxa a ser cobrada, as obrigações do interessado, a aquisição e a transferência de vaga de ponto, a atuação da viúva, o pedido de renovação do alvará e respectivos documentos, carimbos e assinaturas, a aprovação, a fixação, as categorias do ponto de estacionamento, os elementos que o alvará de estacionamento deverá conter, como dizeres, nome, data, e inúmeros dados.
Inicialmente, cabe ponderar que a mensagem dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi, ou seja, de serviço público, cuja competência é exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Indiscutivelmente, a propositura, ao estipular regras a serem cumpridas pela Administração Municipal, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida reveste-se, ainda, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público.
Primeiramente, importa destacar que a mensagem aprovada, ao modificar a lei em vigor, pormenoriza situações de conhecimento peculiar da Administração Pública, mais especificamente, da Secretaria Municipal de Transportes, que, por meio do Departamento de Transportes Públicos, dispõe de melhores condições para avaliar e disciplinar os pontos abordados pelo nobre Vereador.
De fato, o mencionado órgão, por estar mais afeito às rotinas diárias do serviço público que se pretende disciplinar, tem o dever de orientar a aplicação e a execução da lei, e o fazem mediante a edição de decretos ou regulamentos.
Tais espécies legislativas servem para regulamentar as normas veiculadas pelas leis e, dada a sua natureza dinâmica, são mais adequadas para regrar temas que, por necessidades de ordem operacional, suscitam freqüentes modificações.
Vale lembrar, a propósito, a lição do ilustre Hermes Lima, que, em sua obra “Introdução à Ciência do Direito”, 9a edição, pp. 9/10, bem define o poder regulamentar do Executivo, como segue:
“Ao governo incumbe a tarefa de executar as leis, organizar os serviços públicos, desenvolver, enfim, copiosa atividade administrativa e jurídica. Além disso, independente de delegações legislativas, por direito próprio, ele tem a faculdade de, até certo ponto, estabelecer normas jurídicas. Tal é a extensão e o sentido da faculdade que se contém e se expressa no poder de legislar.
As leis estabelecem os princípios gerais, a estrutura dos institutos as linhas fundamentais da disciplina jurídica, diz FERRARA, ao passo que o governo se preocupa com os pormenores, com o particular de cada caso, com a modalidade e a forma de execução dos princípios. Nestas condições, a importância do poder de regulamentar não é menor que a do poder de legislar e, por isso, admitem-se os regulamentos entre as fontes do direito positivo.”
Note-se que a propositura, ao prever detalhes como, por exemplo, os documentos a serem fornecidos - com fotocópia do verso e do anverso, autenticada ou não; o valor da taxa a ser cobrada; as condições do veículo utilizado - que será novo ou, no máximo, com três anos de fabricação, de quatro portas e branco; a prova de ser proprietário do veículo - com cópia autenticada do verso e anverso do respectivo Certificado; a prova de estar regular perante o INSS – apresentando o último pagamento, e muitos outros, estipula minúcias que extravasam o conteúdo próprio de uma lei.
Não bastasse isso, atente-se para a impropriedade de redação técnico-legislativa que permeia o texto aprovado, o qual é confuso e de difícil interpretação e entendimento por parte da Administração Pública, quanto mais pelos administrados envolvidos.
Efetivamente, no texto aprovado há diversos termos técnicos utilizados sem critério, de tal sorte que com o mesmo rótulo são designadas coisas diferentes ou coisas iguais são exprimidas com nomes desiguais.
Assim, observa-se que as disposições normativas contidas no projeto aprovado não foram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tampouco expressam a mesma idéia pelas mesmas palavras e, menos ainda, articulam a linguagem de modo a ensejar perfeita compreensão do seu objetivo, contrariando, dessa forma, as regras fixadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Conclui-se, portanto, que, sob os aspectos apresentados, o projeto de lei revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que sou compelida a vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Posto isso, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo