Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 128/03
OF ATL nº 659/04
Ref.: Ofício SGP 23 nº 3375/04
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº SGP23 nº 3375/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de outubro de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 128/03.
De autoria do nobre Vereador Antonio Paes — Baratão, o projeto dispõe sobre a instalação das bandeiras do Município de São Paulo, do Estado de São Paulo e Brasileira nas salas de aula das Escolas Municipais.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
A mensagem aprovada determina que as salas de aula das escolas municipais, de qualquer nível, tenham em seu interior, réplicas das bandeiras dos mencionados entes da Federação.
Patente, pois, que a medida dispõe sobre bens municipais e prestação de serviços pelos órgãos públicos municipais, legislando, portanto, sobre organização administrativa, serviços públicos e administração de bens municipais, com evidente interferência nas atividades de seus órgãos, impondo, inclusive, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, a quem compete igualmente a administração dos bens municipais, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, respectivamente.
Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:
“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN nº 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
Em que pese a inquestionável importância e elevado significado da medida, é de se ponderar que o contato com os símbolos nacionais, estaduais e municipais, aí incluídos os tratados pela propositura, devem ocorrer não só de forma meramente visual, mas, sim, mediante o estudo de seu conteúdo histórico e cultural, que resultará em uma produção educacional individual ou coletiva. Esse estudo poderá se desenvolver tanto por meio eletrônico, de livros didáticos e paradidáticos, quanto pela realização de festas e comemorações. Deverá, enfim, ser inserido no currículo escolar.
Ademais, importa considerar que nos projetos originais de construção das Unidades Educacionais deste Município não há a previsão de instalação de bandeiras no interior das salas de aula. Assim, devido ao tamanho oficial desses símbolos nacionais e à orientação legal quanto a sua localização nas salas, a medida seria de difícil aplicação. O local mais adequado para sua instalação seria nas paredes, onde, todavia, já estão fixadas a lousa e outros elementos pedagógicos, cuja visualização e utilização não poderia ser impedida ou dificultada, sob pena de prejuízo no processo ensino-aprendizagem.
De mais a mais, a mensagem, ao pretender a repetição dos símbolos nacionais em cada um dos ambientes escolares, representa, de fato, um exagero sem justificativa. Para o alcance do propósito do Senhor Vereador bastaria, se o caso, a afixação das indigitadas bandeiras em apenas um local de ampla visualização por todos os estudantes.
Portanto, a proposta, ao impingir, no setor educacional, determinada forma de transmissão de conceitos, acha-se em desacordo com as orientações para tanto estabelecidas pela política instituída pela Secretaria Municipal de Educação, configurando ingerência nos seus trabalhos.
Outrossim, à luz do interesse público, cabe atentar para o montante das despesas que resultariam da implantação da medida, sem olvidar a ausência de indicação dos correspondentes recursos.
Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, fere o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo