CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 128/1998; OFÍCIO DE 8 de Maio de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 128/98

Ofício A.T.L. nº 041/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0121/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de Substitutivo, em 12 de abril do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 128/98.

Proposto pelo nobre Vereador Toninho Paiva, o projeto dispõe sobre a exigência de instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nas edificações destinadas a abrigar “shopping centers”.

Sem desmerecer os meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de prosperar e converter-se em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sou compelido a vetá-la integralmente, à vista de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Com efeito, instado a se manifestar, quando da apreciação da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do artigo 212 do inciso IV do Regimento Interno, sobre o fato de sua propositura dispor no mesmo sentido da Lei nº 10.947, esclareceu o autor que a referida lei procura abranger todos os “shopping centres” e o seu projeto apenas os “shopping centers” com mais de 100 (cem) lojas, área de lazer e cinemas.

De fato. A Lei nº 10.947, de 22 de janeiro de 1991, impõe a obrigação de implantação de ambulatório médico e de pronto-socorro, equipado para atendimento de emergência, aos “shopping centers” em geral.

A seu turno, a medida impugnada restringe a obrigatoriedade aos “shopping centers” que possuam mais de 100 lojas, áreas de lazer e cinemas, deixando, portanto, de alcançar empreendimentos menores, mas que demandam a mesma atenção do Poder Público, em relação ao atendimento médico dos seus usuários.

Revela-se, à evidência, que a matéria em pauta está adequadamente disciplinada, posto que melhor atende aos interesses dos munícipes.

Destarte, pode-se concluir que a medida em apreço revela-se contrária ao interesse público, visto que reduzirá sobremaneira o atendimento médico aos usuários dos “shopping centers”.

Neste sentido, a Comissão de Constituição e Justiça ao apreciar a matéria, citou o festejado mestre Hely Lopes Meirelles, (6ª edição, pg. 363):

“A polícia administrativa municipal deve estender a todos os locais públicos ou particulares abertos a freqüência coletiva, mediante pagamento ou gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo. As medidas de segurança se concretizam em inspeções permanentes de locais e recintos de freqüência pública, na obrigatoriedade de saídas de emergência, na exigência de equipamento contra incêndio; na limitação de lotação e demais providências que visem à incolumidade e ao conforto dos freqüentadores em geral.”

Por outro lado, tendo em vista que a aplicação de penalidade prevista na propositura decorre de fiscalização a ser realizada pela Prefeitura, resta evidente a invasão de competência privativa do Prefeito para iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, contrariando, assim, a norma do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O projeto padece de inconstitucionalidade, também sob este aspecto, por ofensa ao princípio que garante a independência e harmonia entre os poderes, inserido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Frente às inconstitucionalidade apontadas e à afronta aos mandamentos da Lei Maior desta Comuna vejo-me na contingência de vetar a medida aprovada integralmente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 42 da referida Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com as considerações apresentadas, restituo a cópia autêntica de início referida e retorno o assunto à decisão dessa Colenda Edilidade.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo