Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 127/11
Ofício ATL nº 062/13
Ref.: OF-SGP-23 nº 0629/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 127/11, de sua autoria, que denomina Praça Adhemar Ferreira da Silva o logradouro público localizado entre as ruas da União e Gaspar Lourenço, no bairro de Vila Mariana.
Embora reconhecendo o mérito da medida aprovada, que visa homenagear o ilustre atleta olímpico, a propositura não poderá ser sancionada, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I e § 1º, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam alteração de denominação.
Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos §§ 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.
Assim, uma vez que o nome proposto para a praça localizada entre as ruas da União e Gaspar Lourenço, Distrito de Vila Mariana, por meio da Lei nº 14.576, de 31 de outubro de 2007, já foi atribuído a outro logradouro público, qual seja a Ponte do Limão – Adhemar Ferreira da Silva, a aprovação da presente propositura levará, a toda evidência, à ocorrência de homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.
Explicitados os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo