CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.262/1995; OFÍCIO DE 18 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 1262/95

Oficio ATL 034/02

Ref. Ofício nº. 18/Leg.3/0877/01

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0877/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 1262/95.

O projeto proposto pelo nobre Vereador Aurélio Nomura altera a Lei nº 8.852, de 26 de dezembro de 1978, destinando área para instalação do novo terminal de transbordo, armazenagem e comércio de pescados, flores, plantas ornamentais e gêneros assemelhados da Cidade de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

O texto aprovado altera a Lei nº 8.852, de 26 de dezembro de 1978, que autorizou o Executivo a adquirir imóveis de propriedade da União.

As modificações constantes da proposta atingem o artigo 8º da mencionada lei, que estabelece a forma de utilização dos terrenos situados no denominado Parque Anhangüera, Distrito de Perus, preservados como área verde. Ressalva o artigo 8º da Lei nº 8.852, de 26 de dezembro de 1978, no entanto, a possibilidade de utilização futura de parte de tais terrenos, Gleba “A”, para tratamento de esgotos da Grande São Paulo e Gleba “B”, para implantação de aterro sanitário.

Pois bem, de acordo com a mensagem, 800.000 m2 (oitocentos mil metros quadrados) de parte da Gleba ”A” poderiam ser utilizados para instalação do terminal de transbordo e comércio de cereais, pescados, flores, plantas ornamentais e gêneros assemelhados. O texto proíbe todo e qualquer comércio atacadista na região da Avenida Mercúrio e determina sua reurbanização. Dispõe, ainda, que a área do terminal será objeto de concessão onerosa de direito real de uso, precedida de prévio procedimento licitatório, fixando inclusive as contrapartidas correlatas.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, restando inequívoca, portanto, a violação ao princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Essa exclusividade de iniciativa do Executivo torna inconstitucional a mensagem oriunda do Legislativo.

A propositura, na verdade, ao prever que a área destinada ao terminal será objeto de concessão onerosa de direito real de uso, padece de vício de iniciativa, vez que leis que disponham sobre concessão de bens imóveis municipais são de iniciativa privativa do Prefeito, a teor da determinação contida no artigo 37, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Em igual sentido, compete ao Chefe do Executivo a administração dos bens municipais, conforme previsão contida no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, não cabendo ao Legislativo determinar a forma de utilização dos imóveis públicos.

Na hipótese, está claramente caracterizado o vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.

No que respeita ao mérito da mensagem aprovada verifica-se, da simples leitura da Lei nº 8.852, de 26 de dezembro de 1978, que o Executivo foi autorizado a adquirir parte do imóvel consistente na Gleba “”B” (artigo 1º), bem como parte ideal do imóvel consistente na Gleba “A” (artigo 4º), tratando-se, portanto, nesta parte, de condomínio.

Cabe destacar, neste item, que por se cuidar de condomínio, não pode o Executivo Municipal, sem a anuência dos demais condôminos, simplesmente delimitar a área destinada ao terminal, previsto para a Gleba “A”, conforme estabelece o texto vindo à sanção, no § 4º do seu artigo 8º.

Nesse diapasão, ensina o Prof. Sílvio Rodrigues:

“Na prática, conhece-se aquilo a que uma parte da doutrina costumou chamar de condomínio “pro-diviso”, que se apresenta quando os condôminos, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada”. (Direito Civil, Direito das Coisas, vol. 5, Ed. Saraiva, p. 195).

É indiscutível a importância da preservação das áreas verdes para a qualidade de vida da população. Exatamente por isso, o artigo 185 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dentre outros, caracteriza os parques municipais como espaços “especialmente protegidos”.

Aliás, “in casu”, a topografia dos terrenos localizados no Parque Anhangüera, é bastante íngreme e, por conseguinte, vocacionada à ocupação florestal.

Em tais terrenos já foram plantadas cerca de 30.000 (trinta mil) mudas de árvores nativas, que estão em pleno desenvolvimento, e efetuados gastos em torno de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) com a instalação do sistema de abastecimento de água do Parque Anhangüera.

Observe-se que o próprio Poder Executivo, se necessário, valer-se-ia da desapropriação de áreas particulares para a instalação de duas usinas de incineração e compostagem, evitando, desta forma, qualquer interferência com os terrenos do Parque Anhangüera.

Não há como negar que a implantação do terminal pretendido exigiria infra-estrutura de grande porte, o que acarretaria evidente desequilíbrio ambiental no terreno, ante a necessidade de terraplanagem, aterros, desvios de cursos d’água, trânsito de máquinas e outros transtornos. De igual sorte, estar-se-ia fragmentando a área de circulação de animais, promovendo-se a contaminação do lençol freático e nascentes, além de gerar resíduos e lixo, aumento da circulação de pessoas, dificuldades no controle do acesso às áreas naturais e, principalmente, risco de incêndio.

Por outro lado, ressalve-se que inexiste interesse público na ocupação de Parque Municipal, com finalidade lucrativa e em atenção a interesses privados.

Destaque-se, por oportuno, que na área cogitada para a implantação do terminal e comércio de cereais, pescados, flores e gêneros assemelhados, funciona atualmente o Aterro Sanitário Bandeirante, que recebe metade do lixo produzido no Município de São Paulo.

Ora, a questão envolve problema de ordem sanitária, vez que o Aterro Sanitário Bandeirante ali instalado e em pleno funcionamento não se coaduna com o comércio de alimentos, mormente pescados, em virtude, inclusive, de sua extrema perecibilidade.

Ademais, a possibilidade de implantação de comércio atacadista de abastecimento na região de Perus, como previsto no texto aprovado, já está inserida nos estudos do Plano Diretor, que propõem esse tipo de atividade ao longo do trecho concluído do Rodoanel, sem o comprometimento das áreas verdes da Cidade de São Paulo.

Vale esclarecer, ainda, que o Colegiado do CONDEPHAAT, na sessão ordinária de 21 de maio de 2001, Ata nº 1204, manifestou-se favoravelmente à abertura de processo de estudo de tombamento do Parque Anhangüera.

Nesses termos, à vista dos óbices jurídicos e fáticos trazidos a lume, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo