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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 125/2013; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 125/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 125/13

Ofício ATL nº 35, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 112/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 125/13, de autoria do Vereador Pr. Edemilson Chaves, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Assistência e Convivência da Terceira Idade, objetivando oferecer aos idosos a oportunidade de pleno convívio social, reintegração à sociedade e atividades permanentes.

Trata-se, na verdade, de medida afeta à competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, cuja finalidade institucional é implantar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em compasso com a Política Nacional de Assistência Social e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social.

No exercício desse mister, a referida Pasta presta serviços de Proteção Social Básica a idosos com estrita observância à mencionada norma federal, importando registrar, nesse sentido, que as atividades previstas na medida aprovada já são adequadamente desenvolvidas nos Núcleos de Convivência do Idoso – NCIs.

Com efeito, os NCIs – que somam atualmente o número de 97 – já proporcionam atividades socioeducativas planejadas para essa parcela da população quando em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal ou social, incluídas as suas famílias, com prioridade para aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada ou sejam oriundos de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou que apresentam vivências de isolamento por ausência de acesso a serviços ou de convívio familiar e comunitário, visando tais atividades, em síntese, contribuir para o processo de envelhecimento saudável e a promoção da autonomia e de sociabilidades. Para o idoso sem condições de frequentar o Núcleo, disponibiliza-se acompanhamento domiciliar mediante busca ativa, com a garantia de atendimento por meio do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Esses serviços são ofertados na conformidade da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencias, inclusive no tocante à faixa etária (igual ou superior a 60 anos e não 55 anos), mostrando-se incompatível com a aludida tipificação o detalhamento previsto no texto para a implementação da medida. Não se pode, ademais, cogitar da instalação desses núcleos nas UBSs ou AMAS, unidades destinadas especificamente à prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde.

Portanto, a criação do pretendido serviço socioassistencial, muito semelhante àquele já implantado no Município para o mesmo segmento social em consonância com as diretrizes que norteiam o Sistema Único de Assistência Social, contrapõe-se ao regramento federal, além de acarretar duplicidade e sobreposição de ações governamentais para igual finalidade.

Por conseguinte, embora reconhecendo o seu mérito, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo