Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 121/13
Ofício ATL nº 139/14
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1675/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 121/13, de autoria dos Vereadores Reis, Alfredinho, George Hato, Toninho Vespoli e Vavá, que cria no âmbito das Subprefeituras do Município o espaço para livre manifestação do funk.
A propositura dispõe que as Subprefeituras, atendidos os princípios da conveniência e da participação popular, ficam obrigadas a definir locais específicos destinados a bailes funk e a determinar, ainda, o pertinente regime de funcionamento.
Destaco, inicialmente, que o funk é legitima expressão da cultura jovem urbana e sua manifestação acha-se garantida, respeitados, por óbvio, todos os limites legais pertinentes – em especial a Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013 – e a boa convivência comunitária.
Ocorre que, em que pese a boa intenção do projeto, não se afigura adequado conferir às Subprefeituras a obrigação de encontrar e definir locais específicos para os citados eventos, atribuindo ao segmento tratamento demasiado diferenciado, em detrimento de tantas outras expressões culturais também representativas da nossa realidade social.
Ademais, fundamental apontar que tal manifestação cultural não se faz presente territorialmente, de maneira efetiva, robusta e equânime, em todas as subprefeituras da cidade, de modo a se apresentar como descabida a obrigação criada a todas as administrações regionais, sem exceção.
Finalmente, vale observar que, em que pese todo o trabalho do Poder Público com o intuito de compatibilizar a ação cultural e os limites de vizinhança inerentes ao espaço público, a prévia definição de uma única área prevista em lei poderia inviabilizar, de fato, a livre manifestação em causa, engessando de forma peremptória a definição de seu território.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo