CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.136/2025; OFÍCIO DE 11 de Setembro de 2026

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 1.136/2025

Ofício ATL n° 164973862

Ref: Ofício SGP23 nº 955/2026

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1.136/2025, de autoria da Vereadora Keit Lima, que dispõe sobre a permanência de fisioterapeuta nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e hospitais públicos municipais.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, voltada ao aprimoramento da assistência prestada pela rede municipal de saúde, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, pelas razões a seguir explicitadas.

A composição das equipes assistenciais da rede municipal de saúde é definida segundo critérios técnicos, considerando o perfil, o porte, a complexidade dos serviços e a demanda de cada unidade. Nesse contexto, não há exigência técnica geral de presença de fisioterapeuta durante 24 (vinte e quatro) horas em todas as UPAs e hospitais, cabendo à Administração dimensionar esses profissionais conforme as necessidades assistenciais efetivamente verificadas.

A imposição indistinta dessa obrigação, além de reduzir a necessária flexibilidade na organização dos serviços, poderá exigir ampliação dos quadros e adequações nos contratos de gestão, com relevantes repercussões administrativas e orçamentárias.

Sob o aspecto jurídico, a propositura interfere diretamente na organização e no funcionamento dos serviços públicos municipais e no dimensionamento de suas equipes, matéria inserida na esfera de competência do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Além disso, a criação de obrigação com potencial aumento de despesa não veio acompanhada da correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desconformidade com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com as disposições pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  164973862

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo