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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.103/1997; OFÍCIO DE 6 de Setembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 1103/97

Ofício ATL nº 526/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0472/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de agosto de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 1103/97.

Elaborado pelo Vereador José Mentor, o projeto aprovado torna obrigatória a venda de ingresso, por preço reduzido em 50%, aos jovens com até 21 anos de idade, em todos os cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres localizados no Município de São Paulo, limitando a 30% o acesso das pessoas beneficiadas com o aludido desconto.

Sem desmerecer os propósitos que certamente inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, em vista de sua manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Por primeiro, verifica-se que o texto em questão fere o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal.

De fato, não se cuida, no caso, de interferir, apenas, em serviços públicos, mas em atividades exploradas com fins lucrativos, dentro da ordem legal e mediante licença, além do pagamento dos tributos exigidos.

Em assim sendo, o texto aprovado, ao reduzir preços, intervem indevidamente naquelas atividades, em prejuízo dos negócios correspondentes, de modo que não reúne, dentro da ordem constitucional, condições de sanção.

Não bastasse tanto, ao adentrar seara de assunto exclusivo do Executivo, a medida em foco extrapola as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.

Tal ocorre porque o texto aprovado, por seu amplo teor, abrange igualmente teatros, estádios de futebol, ginásios de esportes, incidindo também sobre bens municipais, cuja administração é de competência privativa do Prefeito, conforme disposição contida no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

Efetivamente, o artigo 1º do projeto aprovado abrange os teatros pertencentes ao Município, ou seja, o Theatro Municipal, os sete teatros distritais e as salas de espetáculos do Centro Cultural São Paulo. A aplicação da lei acarretaria significativa perda de receita aos cofres públicos.

Com relação apenas ao Theatro Municipal, esta seria a sétima lei que norteia benefícios de redução no preço dos ingressos praticados pela instituição, quer de produção própria, quer de produtores independentes. O percentual de 30% representa 53 ingressos, sem se levar em conta que o Theatro tem 5 setores, cada qual com um preço. Numa temporada longa, o número é significativo; numa curta, é financeiramente fatal, considerando-se as elevadas despesas para se montar um espetáculo, sem mencionar-se os impostos e taxas que incidem sobre a montagem.

O mesmo se aplica aos equipamentos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação. Tendo em mente que o Estádio do Pacaembu comporta um público de 40.000 pessoas e que o Autódromo de Interlagos, nos eventos da Fórmula 1, abriga até 80.000 espectadores, a cota de 30% destinada à meia-entrada representa percentual alto e de difícil controle.

Não se olvide, por outro lado, que a Lei Estadual nº 7.844, de 13 de maio de 1992, assegura a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos da rede de ensino o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. O objetivo da lei é propiciar aos estudantes um estímulo à busca da cultura, visando ao maior interesse pelo conhecimento científico e pelas manifestações esportivas e artísticas.

Tal benefício, perfeitamente em consonância com o preceito constitucional insculpido no artigo 205, que procura ensejar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cessa quando a pessoa deixa a condição de estudante. Ao contemplar, como o faz o texto aprovado, os menores de 21 anos que não detenham a condição de estudante, o benefício transmuda-se em privilégio, pois não há motivo que justifique o favorecimento financeiro a tal parcela da população. Cria-se, dessa forma, um critério discriminatório em razão da idade, numa clara afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Com efeito, o artigo 5º da Constituição Federal, ao positivar tal princípio, enunciou, não uma igualdade meramente formal, mas, conforme definição universalmente assente, um modo de fazer com que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida de sua desigualdade. Por esta razão, a lei e os agentes públicos são obrigados a dotar parcelas significativas da sociedade de um máximo de igualdade perante os demais, seja no caso de portadores de deficiência física, de idosos, de carentes de recursos financeiros, de minorias raciais ou de outros segmentos da população.

A criação de um benefício, portanto, deve levar em conta que o segmento objetivado dele necessite e sem o qual ficará em condições de desigualdade perante o restante da sociedade. Dessa forma, o benefício não será um privilégio, mas um modo de diminuir a situação de inferioridade da parcela em questão, conferindo plena eficácia ao dispositivo constitucional segundo o qual todos são de fato iguais.

Ora, não é esse o caso da propositura aprovada, pois os menores de 21 anos não se encontram todos indistintamente em relação de desigualdade perante o resto da população paulistana, configurando-se assim apenas um privilégio a essa camada da população, o que, ao invés de diminuir as desigualdades, pode aprofundá-las, em muitos casos.

No mais, o custo adicional da meia-entrada, ao acarretar ônus aos setores econômicos envolvidos, terminará por ser repassado ao preço dos ingressos, fato que sobrecarregará, injustamente, o conjunto da sociedade, aí incluídos os próprios beneficiários da redução.

Nessa medida, o projeto aprovado, que certamente objetiva incentivar a participação dos jovens nas atividades culturais e esportivas, poderá produzir efeito inverso, afastando não só os jovens mas outras camadas da população.

Em suma, além da inconstitucionalidade apontada, também a contrariedade ao interesse público, fartamente demonstrada, compelem-me a vetar integralmente o texto vindo à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, pelo que devolvo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Valho-me do ensejo para expressar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo