Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 104/05
OF ATL nº 112/05
Ref.: OF-SGP23 nº 1862/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 11 de maio de 2005, relativa ao Projeto de Lei n° 104/05, de autoria da Vereadora Myryam Athiê, que dispõe sobre a criação, na Secretaria Municipal de Saúde, junto ao Hemocentro Municipal de São Paulo, do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Neonatos e respectivo cadastro.
Não obstante os louváveis propósitos que inspiraram a autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura aprovada, ao criar o referido banco, é explícita no que tange a sua finalidade: oferecer suporte às atividades de assistência e pesquisa em terapia celular, principalmente no que diz respeito à manipulação e armazenamento de células destinadas a transplantes em pacientes com doenças onco-hematológicas. Para o cumprimento dessa finalidade são relacionados, nos artigos 2º e 4º do texto em comento, os diversos encargos cometidos à Administração Pública Municipal, encargos esses de largo alcance e complexidade, e que vão da centralização do recebimento de todo o material coletado nos hospitais da rede pública, com o respectivo controle de qualidade, até a participação em atividades de ensino, pesquisa e de desenvolvimento de recursos humanos especializados.
O comando constitucional da matéria está contido no artigo 199, § 4º, da Carta Magna, que delegou à lei ordinária de âmbito nacional dispor sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento bem como sobre as atividades hemoterápicas.
Atendendo ao imperativo constitucional, foram aprovadas a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada das atividades de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados.
Com base nos instrumentos legais mencionados, o Ministério da Saúde editou a Portaria MS nº 2.381, de 29 de setembro de 2004, criando a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células -Tronco Hematopoiéticas – Brasil Cord, integrada pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCP já existentes e em operação no Instituto Nacional do Câncer – INCA/Rio de Janeiro, e no Hospital Israelita Albert Einstein – HIAE/São Paulo e pelos que vierem a ser implantados, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde.
Assim, consoante as normas da Resolução ANVS/DC nº 153, de 14 de junho de 2004, os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical de Placentário devem estar sempre vinculados ou associados a um serviço de hemoterapia ou de transplante de células progenitoras hematopoiéticas. Nos termos do artigo 4º da referida portaria, o Ministério da Saúde coordenará a implantação dos BSCUP e participará de seu custeio.
Além disso, é oportuno trazer alguns esclarecimentos técnicos sobre o tema.
O sangue de cordão umbilical (SCU) substitui o transplante de medula óssea. A compatibilidade genética exigida em transplantes com células de cordão umbilical é menor que a requerida em transplantes com medula óssea (quatro ou cinco igualdades em seis genes HLA contra seis exigidas no caso de medula óssea). No Brasil, estima-se que uma rede de BSCU com disponibilidade de 12.000 a 20.000 amostras atenderá a toda diversidade genética da população brasileira. No caso do uso de medula óssea, deveríamos ter ao menos 5 milhões de doadores efetivamente disponíveis a qualquer tempo para garantir a chance de se encontrar um doador compatível por busca. Na prática, os BSCU operam em condições de excesso de oferta, havendo sempre mais de um sangue de cordão compatível por demanda, ou seja: raramente haverá dois candidatos para uma unidade de sangue de cordão. A rede mundial de bancos de sangue de cordão NETCORD estima que apenas de 1% a 3% dos depósitos são usados por ano.
O programa BRASILCORD se propõe a atingir 20.000 amostras de SCU grau transplante em 5 anos. Considerando que os bancos de SCU brasileiros seguirão os padrões técnicos e éticos aceitos internacionalmente, poder-se-á intercambiar amostras com os bancos participantes do NETCORD, aumentando expressivamente a chance de serem encontradas células compatíveis para transplante já no início das operações da rede de BSCU nacional. No Brasil, tem-se 3000 indicações novas de transplante de medula por ano e 1700 desses pacientes não encontram doador aparentado. Para eles o BSCU é praticamente a única alternativa.
Dessa forma, um convênio entre o BSCU operado pelo Hospital Albert Einstein (o REDECORD) e uma maternidade municipal para coleta de SCU seria suficiente para atingir com maior rapidez a meta de 20.000 cordões. Assinale-se que em países integrantes do NETCORD há poucos bancos públicos para coleta e armazenamento de SCU: três nos EUA, dois na França, um no Japão, um na Itália (este com oito postos de coleta). Mais importante é investir em leitos para transplante de SCU, que são os mesmos usados para transplante de medula óssea. Existem apenas 27 leitos SUS para transplante de medula em todo o Brasil. Assim, corre-se o risco de ter, em futuro próximo, excesso de SCU para transplante e falta de leitos para efetuá-lo.
Como deflui do exposto, a medida aprovada revela-se em descompasso com a normatização e diretrizes estabelecidas em âmbito nacional sobre a matéria. Considere-se, também, tratar-se de serviço cuja implantação demandaria não desprezível montante de verbas e para o qual existe alternativa, acima apontada, mais econômica e igualmente eficaz.
Por conseguinte, em que pese o nobre propósito da autora, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1°, de nossa Lei Orgânica.
Reencaminho, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo