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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.030/2025; OFÍCIO DE 24 de Junho de 2026

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 1030/2025

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 1030/2025

Ofício ATL SEI nº 159911973

Ref.: Ofício SGP-23 nº 648/2026

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1030/2025, de autoria dos Vereadores George Hato e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde da rede pública do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Consoante manifestações das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança Urbana, a imposição indistinta de instalação de botões de emergência em todos os estabelecimentos de saúde da rede pública municipal não se mostra adequada à complexidade operacional da rede assistencial, que abrange unidades com diferentes portes, fluxos, níveis de atenção, perfis de atendimento e protocolos próprios de segurança.

As áreas técnicas consultadas apontaram que a medida, nos termos aprovados, poderá ocasionar acionamentos indevidos, falsos alarmes, sobrecarga dos canais de resposta dos órgãos de segurança e interferência na dinâmica assistencial das unidades de saúde, especialmente em ambientes de intensa circulação de usuários e de frequentes situações de vulnerabilidade física e emocional.

Também se verificou que a rede municipal já conta com estratégias e fluxos institucionais de segurança em funcionamento, inclusive com rondas preventivas da Guarda Civil Metropolitana, serviços de vigilância privada e recursos tecnológicos vinculados ao Programa Smart Sampa, cuja eventual ampliação ou aperfeiçoamento deve decorrer de planejamento técnico próprio, com avaliação de efetividade, integração operacional e custo-benefício.

Ademais, a proposta cria obrigação de implantação de equipamentos tecnológicos em toda a rede pública municipal sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação suficiente dos custos de aquisição, instalação, manutenção, integração tecnológica e capacitação de pessoal, em desconformidade com as exigências de planejamento e responsabilidade fiscal aplicáveis à criação de novas despesas públicas.

Por fim, ao impor solução operacional específica aos órgãos municipais de saúde e segurança, a propositura acaba por interferir na organização administrativa e na gestão dos serviços públicos municipais, matéria cuja disciplina pressupõe avaliação técnica e planejamento pelo Poder Executivo, à luz das condições estruturais, orçamentárias e operacionais da Administração.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 159911973

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo