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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.013/1997; OFÍCIO DE 12 de Março de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 1013/97

Ofício A.T.L. nº 135/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício n° 18/Leg.3/0077/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 05 de fevereiro de 2002, relativa ao Projeto de Lei n° 1013/97.

Embora se possa reconhecer os propósitos de cunho social que indubitavelmente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De autoria do Vereador Domingos Dissei, o projeto estabelece novas normas para o exercício da profissão de engraxate nas vias e logradouros públicos do Município, dispondo sobre a concessão, pelo Executivo, de permissão de uso para instalação de “bancadas” ao lado das bancas de jornais já existentes, bem como permite a publicidade nas referidas “bancadas” e nos uniformes dos que exercerem a função de engraxate.

Por primeiro, deve-se apontar que, relativamente aos serviços e sua localização nas vias públicas, a permissão de uso constitui ato de gestão, negocial, unilateral e precária, a ser regulamentada por decreto, por vincular-se direta e imediatamente ao uso de bens municipais.

Realmente, a cessão de uso de bens públicos é atividade típica do Executivo, por competir à Chefia desse Poder a administração dos bens municipais, podendo ser feita por concessão, permissão ou autorização, consoante o disposto nos artigos 111 e 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Dessa maneira, tratando-se de ato de gestão, a iniciativa de lei, na matéria, é da alçada do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2°, inciso IV, da Lei Maior local, sob pena de infringência do princípio da separação dos poderes, nos termos do artigo 2° da Constituição Federal. Verifica-se, pois, que a propositura padece de inconstitucionalidade.

Ademais, contraria frontalmente o interesse público, o que deflui claramente das razões a seguir expostas.

A principal objeção diz respeito à interferência com a paisagem urbana, ao dispor o texto sobre a instalação das “bancadas” destinadas às atividades dos engraxates ao lado das bancas de jornais já existentes. Não há, na legislação vigente, diretriz urbano-paisagística que defina a dimensão, localização e características visuais de tal mobiliário urbano. Além disso, não foram consideradas pelo legislador as normas de uso e ocupação do solo em vigor, no que se refere à instalação da atividade — categoria de uso S1.8— nas diferentes zonas da cidade.

Considerando-se que o termo “bancada” pode designar tanto um quanto vários assentos dispostos em ordem, pelo texto aprovado haveria a possibilidade de serem concedidas várias licenças ao lado de cada banca de jornal, tumultuando ainda mais a ocupação dos passeios públicos, já tomados por jardineiras, alçapões, poços de visita, comércio ambulante, máquinas automáticas de venda de bebidas, cabinas de fotos, caçambas estacionárias e outros mobiliários urbanos que não atendem a uma distribuição ordenada. Mencione-se, ainda, que muitas bancas de jornais localizam-se junto a pontos de ônibus nas principais avenidas. O acréscimo de mais uma atividade contribuiria para dificultar o acesso dos passageiros ao transporte coletivo.

À vista de todos esses aspectos, a lei, se sancionada, viria a ser mais uma das que conferem tratamento fragmentado a questões relativas ao comércio e à prestação de serviços nas vias e logradouros públicos. O acúmulo de dispositivos diversos e esparsos compromete a sistematização de sua aplicação, impedindo ou dificultando a análise de eventual conflito de normas legais, bem como a comparação entre várias atividades exercidas e a verificação do impacto de determinada atividade em relação ao interesse público.

Com o intuito de solucionar o problema, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano vem elaborando o Plano de Ordenação da Paisagem Urbana, que deverá estabelecer novas diretrizes relativas à inserção de mobiliário urbano no espaço público, além de tratar de outras questões ligadas à paisagem de modo orgânico e coordenado.

Não se olvide, de outra parte, que o texto aprovado permite a publicidade nas “bancadas” e nos uniformes dos engraxates, criando, assim, mais uma fonte de poluição visual, que viria a se somar aos luminosos, cartazes, faixas, “out doors” e outros tipos de propaganda já existentes.

Indubitável, por conseguinte, tratar-se de medida — já maculada de inconstitucionalidade — contrária ao interesse público que, por disposição da Carta Magna deve nortear a atividade da Administração, pelo que sou compelida a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Valho-me do ensejo para expressar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo