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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 100/2010; OFÍCIO DE 31 de Agosto de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 100/10

OF. ATL nº 109/11

Ref.: OF-SGP-23 nº2714/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 100/10, de autoria do Vereador Milton Ferreira, aprovado na sessão de 2 de agosto do corrente ano, que objetiva dispor sobre a postura proativa do Poder Público Municipal no aperfeiçoamento das campanhas de vacinação contra a gripe (vírus “influenza”).

Nesse sentido, prevê a mensagem que incumbirá ao Executivo envidar esforços para sensibilizar os responsáveis pelo planejamento das referidas campanhas de vacinação, com a finalidade de: 1) contemplar também os alunos e servidores da rede pública municipal de ensino, independentemente da faixa etária; 2) realizar ampla divulgação, informando acerca da importância e dos benefícios da medida, no período que anteceder as campanhas de vacinação; e 3) incorporar a iniciativa ao calendário anual de vacinação, preferencialmente em período anterior à época de maior incidência da doença.

Contudo, embora reconhecendo o mérito da propositura, vejo-me na contingência de vetar o seu inteiro teor, fazendo-o com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

No Brasil, por força do disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, a aquisição e a administração de imunológicos são coordenados pelo Ministério da Saúde por meio do Programa Nacional de Imunização (PNI), sob a coordenação da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS, o qual tem por objetivo contribuir para o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreveníveis, utilizando estratégias básicas de vacinação de rotina e de campanhas anuais, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada, mediante o estabelecimento de competências e/ou atribuições e responsabilidades à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, consoante previsto na Portaria GM/MS nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, e na Instrução Normativa SVS nº 1, de 19 de agosto de 2004.

Assim, de acordo com essa sistemática, as vacinações são realizadas em todo o País em consonância com as recomendações advindas do Ministério da Saúde. No caso específico da “Campanha de Influenza”, a definição do público-alvo deve ser feita a partir da situação epidemiológica da doença (etiologia, incidência, gravidade e mortalidade), avaliada a cada ano, de modo que os grupos populacionais de maior vulnerabilidade possam receber a vacina. Para o ano de 2011, o Ministério da Saúde definiu, como público-alvo, os seguintes grupos populacionais: os trabalhadores da área da saúde, a população indígena aldeada, as gestantes em qualquer idade gestacional, as crianças com idade entre seis e vinte e três meses de idade, a população com idade igual ou superior a sessenta anos e os grupos de risco em virtude de doenças de base.

Outrossim, em tal cenário, incumbe ao Ministério da Saúde proceder à aquisição das vacinas, nos mercados nacional e internacional, nos laboratórios produtores, assim como promover a absorção da tecnologia necessária à autossuficiência na produção de referidos imunobiológicos. Na sequência, as vacinas são repassadas às Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo a estas, por sua vez, distribuí-las aos Municípios, os quais devem executar as ações em conformidade com as diretrizes e critérios previamente estabelecidos.

Por conseguinte, a vacinação de alunos e servidores da rede pública municipal de ensino, independentemente da faixa etária, na forma preconizada no inciso I do artigo 1º do projeto de lei aprovado, não se enquadra em nenhum dos critérios atualmente estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a vacinação contra o vírus “influenza” com base em dados epidemiológicos. Como consequência dessa impossibilidade, ficam prejudicadas as previsões insertas nos incisos II e III do aludido dispositivo, relativas à ampla divulgação da importância e dos benefícios da medida, bem como à sua incorporação ao calendário anual de vacinação.

Como se vê, em face dessas circunstâncias limitadoras e até mesmo impeditivas, consubstancia-se inócua e ineficaz qualquer providência ou postura proativa do Poder Público Municipal no sentido de sensibilizar os “entes responsáveis pelo planejamento das campanhas de vacinação contra a gripe”, para nelas contemplar os alunos e servidores da rede pública municipal de ensino, independentemente da faixa etária, porquanto de antemão já se sabe que esse desiderato não poderá ser alcançado sem a concordância do Governo do Estado e da União, a qual, aliás, se permitida, acarretaria a sua extensão a todos os cidadãos brasileiros que se encontrassem na mesma situação, isso em decorrência do princípio do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 2º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS).

Concluindo, afigura-se contrária ao interesse público a conversão em lei de proposição que, como acima evidenciado, apenas criará uma expectativa no seio da sociedade, dada a sua remota possibilidade de concretização pelo Município.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o projeto de lei em apreço, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo