CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 100/2001; OFÍCIO DE 13 de Junho de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 100/01

Ofício ATL nº 349/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0302/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de maio de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 100/01.

Proposto pelo nobre Vereador Jooji Hato, o projeto veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos localizados no Município de São Paulo, bem assim em suas lojas de conveniência.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado ante sua manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Por primeiro, importa destacar que o teor da propositura diz respeito ao uso do solo urbano, matéria cuja iniciativa legislativa insere-se nas competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município de São Paulo ao Executivo, na conformidade do seu artigo 70, inciso VIII.

Reveste-se o projeto, dessa forma, de inegável inconstitucionalidade, visto configurar o mesmo, à toda evidência, usurpação de competência do Chefe do Executivo, afrontando o salutar princípio da harmonia e independência entre os Poderes, insculpido nas Constituições da República — artigo 2º — e do Estado de São Paulo — artigo 5º, bem como na Lei Orgânica do Município de São Paulo – artigo 6º.

Impende registrar, de outra parte, que o assunto ora já se encontra disciplinado neste Município por meio do § 2º, artigo 25, da Lei nº 7.805/72 (dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo), na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.041/86, nos seguintes termos:

“§ 2º - Nos postos de serviço de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos será admitida a atividade de comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gelo, refrigerantes e artigos de tabacaria, bem como a instalação de caixas eletrônicas destinadas à prestação de serviços bancários básicos.”

Como se pode observar, a legislação específica prevê, de modo taxativo, o elenco de produtos que podem ser comercializados nos postos de serviço de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos, sendo totalmente contrária ao interesse público a edição de norma legal superveniente que venha a dispor, uma vez mais, acerca de matéria já assim normatizada, tornando esparso e confuso o seu regramento no âmbito local, em evidente detrimento do interesse maior consistente na busca pela sua consolidação.

Com efeito, de acordo com as disposições contidas nos artigos 13 e seguintes da Lei Complementar nº 95/98 (alterada pela Lei Complementar nº 107/01), editada em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, foi consagrado o princípio de que as leis conexas ou afins devem ser reunidas sob a forma de consolidações, mediante a sua integração em diplomas legais únicos relativos a temas específicos.

Nessas condições, restando demonstrada a inconstitucionalidade da medida e bem assim a sua contrariedade ao interesse público, encontro-me impedida de sancioná-la e, nesse sentido, compelida a vetá-la integralmente, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, motivo pelo qual devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de alto apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo