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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 10/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 10/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 10/17

Ofício ATL nº 128, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 532/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 10/17, de autoria dos Vereadores Mario Covas Neto e Janaina Lima, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que, mediante o acréscimo de parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, objetiva dispor sobre a aplicação de penalidade de advertência por escrito nas hipóteses de não reincidência, nos últimos 12 meses, da infração relativa à não observância do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender que essa providência afigura-se mais educativa.

Contudo, sem embargo do mérito da iniciativa, dado o seu intento de, nos termos da justificativa, beneficiar os motoristas que supostamente são levados a cometer a infração em virtude dos congestionamentos crônicos da cidade, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões apresentadas pela Secretaria Municipal de Transportes, a seguir explicitadas, pelo que sou compelido a vetá-la com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, a medida proposta já se encontra contemplada na legislação federal em vigor e, pois, aplicável a todo o território nacional, não podendo o Município dispor novamente acerca da matéria, sob pena de restar malferido o princípio federativo, previsto na Constituição Federal, em especial no seu artigo 18.

De fato, de acordo com o disposto no artigo 22, inciso XI, da Magna Carta Brasileira, compete privativamente à União legislar sobre trânsito, tendo daí decorrido a edição da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o qual, no seu artigo 12, incisos I e VIII, preconiza a competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN para estabelecer as normas regulamentares nele previstas e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, bem como normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação de multas de trânsito.

Nesse sentido, no que concerne especificamente à regulamentação da aplicação da penalidade de advertência por escrito em substituição à cominação da pena de multa, em consonância e nos termos do artigo 267 do CTB, impende esclarecer que o tema encontra-se regulamentado na forma do Capítulo III da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, cujo regramento vem sendo observado pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

De outra parte, cumpre registrar que, conforme se acha redigido o texto aprovado, a penalidade de advertência por escrito será aplicada automaticamente, circunstância que contraria a aludida Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a qual, para fins de incidência do precitado artigo 267 do Código de Trânsito Brasiliero, exige, além do requerimento do condutor, que este apresente documento emitido pelo órgão executivo de trânsito responsável por seu prontuário demonstrando as infrações cometidas, se existentes, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cometimento da atual infração, caso essa informação não esteja disponível no Registro Nacional de Habilitação – RENACH.

Ademais, não se pode deixar de mencionar que o CTB conferiu aos órgãos executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada, inclusive as penalidades de advertência por escrito e multa, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (artigo 24, incisos VI e VII). Por conseguinte, como a fiscalização do trânsito e a própria aplicação das penalidades correspondentes estão a cargo de órgão da Secretaria Municipal de Transportes, a saber, o Departamento de Operação do Sistema Viário ? DSV, resta claro que a propositura interfere em suas atribuições, contrariando, também sob tal prisma, esse diploma federal.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar a medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo