Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 01/02
Ofício ATL nº 137/04
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0029/2004, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 01/02, de autoria do Vereador Rubens Calvo, que concede ao servidor público municipal, por ano, um dia de dispensa da jornada de trabalho para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico e de próstata.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse púbico, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Ao dispor sobre jornada de trabalho de servidor, a propositura claramente incorre em vício de iniciativa, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece caber ao Prefeito Municipal o impulso inicial de leis que versem sobre servidores públicos municipais e seu regime jurídico.
Assim, o texto aprovado, indiscutivelmente, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência do Executivo, infringindo o princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.
Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” ( in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).
Por outro lado, a finalidade da mensagem já é atendida pela legislação em vigor. Com efeito, o servidor público municipal já dispõe da possibilidade de ter dez faltas abonadas por ano, conforme previsão constante no parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Pelo citado dispositivo, a falta poderá ser abonada por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente. Configura-se claramente a realização de exame preventivo de saúde como motivo justificado para a falta ao serviço.
Além disso, o servidor também tem a possibilidade de fazer o exame em parte do dia, uma vez que, nos termos do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto nº 44.091, de novembro de 2003, pode ausentar-se de sua unidade para consulta médica, sendo tal tempo considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição de tempo correspondente, desde que apresentado atestado médico.
Conclui-se, portanto, que a matéria já está equacionada no serviço público municipal, sendo desnecessário mais um abono de faltas por já existir tal prerrogativa em número suficiente de dias ao longo do ano.
Assim sendo, vejo-me compelida a vetar integramente o texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo