Comércio irregular de sacolas plásticas por redes de supermercados.
Nota Técnica nº 01/2017 - PROCON PAULISTANO.
Processo Administrativo: 2017-0.154.983-9
Interessado: PROCON Paulistano
Assunto: Comércio irregular de sacolas plásticas por redes de supermercados.
Diante do exposto, o PROCON Paulistano conclui que:
- caso o fornecedor opte pela comercialização da sacola bioplástica, essa não deve conter o logotipo da empresa, de forma que consumidor não faça uma publicidade ou propaganda para o fornecedor e ainda tenha de pagar por isso;
- caso o fornecedor opte pela inserção do logotipo da empresa na sacola bioplástica, a distribuição deverá ser gratuita.
O descumprimento, pelos estabelecimentos, das diretrizes acima, constitui violação às normas contidas nos artigos 6º, inciso IV; 36, caput; 37, §1º; 39, incisos IV e V; e 51, incisos III, IV, XV e § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo