PUBLICAÇÃO 91311/02 - SMMA
2002-0.174.165-9 - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - Solicitação de Licença Ambiental de Instalação - Reservatório Inhumas - RIN-1 - I. No exercício de minhas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei 11.426/93 e Resolução 61/CADES/2001, DEFIRO o pedido de Licença Ambiental de Instalação para o empreendimento referente ao Reservatório de Retenção de Sedimentos e Amortecimento de Cheias da bacia do Córrego Inhumas - Reservatório Inhumas - RIN-1. - II. Emita-se a Licença.
ALVARÁ DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO
LAI 31/SMMA.G/2002
Validade: 8/11/2004
P.A. 2002-0.174.165-9
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
NOME: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA - SIURB
ENDEREÇO: Praça da República, 154 - 1º andar - CEP 01045-000, São Paulo - SP.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Reservatório de Retenção de Sedimentos e Amortecimento de Cheias da Bacia do Córrego Inhumas.
RESERVATÓRIO INHUMAS 1 - RIN 1
A Secretária Municipal do Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas por lei, considerando o Processo Administrativo acima indicado e com fundamento no art. 225 da Constituição Federal e inciso VI do art. 23 da Constituição Federal combinado com o parágrafo 3º do art. 183 da Lei Orgânica do Município, concede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO.
A presente Licença não autoriza o início de operação do empreendimento em referência, que dependerá da concessão da respectiva Licença Ambiental de Operação, após apreciação e aprovação do cumprimento das exigências constantes no Anexo Único, integrante desta Licença.
A presente Licença não implica no reconhecimento da propriedade e regularidade do lote ou de construções existentes.
Esta Licença não substitui nem dispensa quaisquer outros Alvarás ou Licenças de qualquer natureza, exigíveis legalmente.
ANEXO ÚNICO LAI 31/SMMA-G/2002
O empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências:
1. Apresentar o detalhamento do Plano de Monitoramento da Qualidade das Águas e Sedimentos, constante do Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA. Deverão ser enviados para o DECONT-SMMA, relatórios contendo a apresentação dos laudos laboratoriais, interpretação conclusiva dos dados obtidos, diagnosticando as condições sanitárias da área e indicando as medidas necessárias para seu saneamento.
Tais relatórios deverão ser elaborados por profissionais habilitados (tais como biólogo, médico ou engenheiro sanitarista), devidamente identificados.
2. Apresentar o detalhamento do Plano de Manutenção, Limpeza e Operação do reservatório Inhumas, incluindo a definição de fontes de recursos necessários à consecução dessas responsabilidades. Sua implementação deverá ocorrer simultaneamente ao início do funcionamento do Reservatório.
3. Apresentar o projeto da área de lazer e paisagismo, conforme mencionado no Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, a ser implantado no local indicado como "área a ser urbanizada" (desenho nº AR010.A1.IN069-0A fl. 206 do PA em referência) e a ser definido com a comunidade local e a Subprefeitura de São Mateus, antes do início de sua implantação:
a. No prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da presente licença, deverá ser apresentado o planejamento físico-financeiro vinculado a um cronograma de implantação.
4. Como compensação pela supressão de espaço livre público, decorrente da execução do reservatório, implantar áreas verdes, dentro dos limites da bacia do rio Aricanduva, tendo como primeira opção os limites da Subprefeitura de São Mateus:
a. Tais áreas deverão totalizar o equivalente a área inundável do reservatório (14.000m²), devendo, pelo menos uma delas, ter porte mínimo de 5.000m², contendo playgrounds, áreas de estar, caminhos áreas de esporte, vegetação,etc. A "área a ser urbanizada" (indicada no desenho AR010.A1.IN0609-OA, fl. 206 do P.A. em referência) não deverá ser considerada para fins de atendimento desta exigência.
b. Apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da presente licença, a indicação dos locais para implantação das áreas verdes, bem como, o planejamento físico-financeiro vinculado a um cronograma de implantação.
5. Deverá ser implantado Programa de Educação Ambiental, similar aos desenvolvidos para as demais obras do PROCAV, devendo abordar questões referentes a reservatórios, com o objetivo de enfatizar a finalidade e importância dos mesmos, ressaltando os benefícios e cuidados necessários para a eliminação de riscos.
6. O Plano de Interdição e Alerta deverá estar detalhado, estruturado e o local devidamente equipado para possibilitar o seu acionamento em situação de cheia e emergência, simultaneamente ao início de operação do Reservatório.
7. Em caso de paralisação da execução do reservatório, o empreendedor deverá manter as áreas com obras iniciadas cercadas e dotadas de sistema de vigilância/segurança visando restringir o acesso a tais áreas e conseqüente exposição da população local a situações de risco.
2002-0.215.968-6 - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - Solicitação de Licença Ambiental de Instalação - Reservatório Aricanduva V -
I. No exercício de minhas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei 11.426/93 e Resolução 61/CADES/2001, DEFIRO o pedido de Licença Ambiental de Instalação para o Reservatório de Retenção de Sedimentos e Amortecimento de Cheias da bacia do Córrego Aricanduva - Reservatório Aricanduva V - Emita-se a Licença.
ALVARÁ DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO
LAI 32/SMMA-G/2002
Validade: 11/11/2004
P.A. 2002-0.215.968-6
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
NOME: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA - SIURB
ENDEREÇO: Praça da República, 154 - 1º andar - CEP 01045-000, São Paulo - SP.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Reservatório de Retenção de Sedimentos e Amortecimento de Cheias da Bacia do Rio Aricanduva.
RESERVATÓRIO ARICANDUVA - V
A Secretária Municipal do Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas por lei, considerando o Processo Administrativo acima indicado e com fundamento no art. 225 da Constituição Federal e inc. VI do art. 23 da Constituição Federal combinado com o parágrafo 3º do art. 183 da Lei Orgânica do Município, concede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO.
A presente Licença não autoriza o início de operação do empreendimento em referência, que dependerá da concessão da respectiva Licença Ambiental de Operação, após apreciação e aprovação do cumprimento das exigências constantes no Anexo Único, integrante desta Licença.
A presente Licença não implica no reconhecimento da propriedade e regularidade do lote ou de construções existentes.
Esta Licença não substitui nem dispensa quaisquer outros Alvarás ou Licenças de qualquer natureza, exigíveis legalmente.
ANEXO ÚNICO LAI 32/SMMA-G/2002
O empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências:
1. Após a primeira ocorrência de chuva o uso da área inundada do reservatório não deverá ser permitido até que se tenha um parecer conclusivo sobre o controle sanitário da área que permita o acesso ao público sem riscos a saúde.
2. Apresentar o detalhamento do Plano de Monitoramento da Qualidade das Águas e Sedimentos, constante do Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA. Deverão ser enviados para o DECONT-SMMA, relatórios contendo a apresentação dos laudos laboratoriais, interpretação conclusiva dos dados obtidos, diagnosticando as condições sanitárias da área e indicando as medidas necessárias para seu saneamento.
Tais relatórios deverão ser elaborados por profissionais habilitados (tais como biólogo, médico ou engenheiro sanitarista), devidamente identificados.
3. Apresentar o detalhamento do Plano de Manutenção, Limpeza e Operação do reservatório Aricanduva V, incluindo a definição de fontes de recursos necessários à consecução dessas responsabilidades. Sua implementação deverá ocorrer simultaneamente ao início do funcionamento do Reservatório.
4. Apresentar o projeto da área de lazer e paisagismo a ser implantado no local indicado como "área a ser urbanizada" (de 6.000m²), conforme mencionado no Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, e Ofício GEPROCAV 533 de 7 de novembro de 2002 (fl. 255 do P.A. em referência), definido juntamente com a comunidade local e a Subprefeitura de Itaquera, 30 dias antes do início de sua implantação.
Apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da presente licença, a situação do processo de desapropriação do referido imóvel, bem como, o plano de discussão com a comunidade envolvida.
5. Como compensação pela supressão de espaço livre público, de uso esportivo e de lazer, decorrente da execução do reservatório, implantar áreas verdes, dentro dos limites da Bacia do Rio Aricanduva, tendo como primeira opção os limites da Subprefeitura de Itaquera e áreas próximas ao empreendimento:
a. Tais áreas deverão totalizar o equivalente a área inundável do reservatório Aricanduva V (18.000m²), devendo, pelo menos 10.000m² dessa área ser dotada de quadras esportivas, campo de futebol, playgrounds, área de descanso, vegetação e sanitários para os usuários. A área de 6.000 m² referida na exigência anterior, não deverá ser considerada para fins de atendimento desta exigência.
b. Apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da presente licença, a indicação dos locais para implantação das áreas verdes, bem como, o planejamento físico-financeiro vinculado a um cronograma de implantação.
c. As áreas indicadas deverão estar desimpedidas e preferencialmente livres de processo de desapropriação.
6. Deverá ser implantado Programa de Educação Ambiental, similar aos desenvolvidos para as demais obras do PROCAV, devendo abordar questões referentes a reservatórios, com o objetivo de enfatizar a finalidade e importância dos mesmos, ressaltando os benefícios e cuidados necessários para a eliminação de riscos.
7. O Plano de Interdição e Alerta deverá estar detalhado, estruturado e o local devidamente equipado para possibilitar o seu acionamento em situação de cheia e emergência, simultaneamente ao início de operação do Reservatório.
8. Em caso de paralisação da execução do reservatório, o empreendedor deverá manter as áreas com obras iniciadas cercadas e dotadas de sistema de vigilância/segurança visando restringir o acesso a tais áreas e conseqüente exposição da população local a situações de risco.