Regimento Interno do Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVOS CPOP
O Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos, em sua terceira reunião ordinária, realizada no dia vinte e sete de agosto de dois mil e catorze, com a presença de seus conselheiros e suas conselheiras, aprovou o Regimento Interno que segue:
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVOS CPOP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. O presente Regimento Interno regula a organização, o funcionamento e as competências do Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos CPOP, o qual foi instituído pelo Decreto nº 54.837, de 13 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único. Neste Regimento Interno, o Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos CPOP é simplesmente designado por CPOP.
Artigo 2º. O CPOP se constitui em órgão colegiado de caráter propositivo e participativo em questões relacionadas à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo de planejamento e orçamento, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão SEMPLA, da Prefeitura do Município de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. O CPOP, criado pelo Decreto nº 54.837, de 13 de fevereiro de 2014, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é um órgão colegiado de caráter propositivo e participativo cujas atribuições relacionam-se à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º. O CPOP tem as seguintes atribuições:
I propor diretrizes para a elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II propor metodologia para o processo de participação da sociedade civil na discussão e elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III promover a participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo;
IV colaborar com a construção de estratégias participativas de monitoramento e avaliação da execução do Programa de Metas, do Plano Plurianual e da execução orçamentária anual;
V acompanhar e monitorar a execução orçamentária anual e o cumprimento do Programa de Metas e do Plano Plurianual, contribuindo para possíveis revisões e para a manutenção da integração, articulação e compatibilização dos instrumentos de planejamento;
VI propor e participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas relacionadas à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento;
VII articular-se de forma contínua e permanente com os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras e demais instâncias participativas da Administração Pública Municipal;
VIII aprovar a constituição de comissões internas temporárias;
IX elaborar e aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
X outras atribuições compatíveis com sua natureza.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 5º. O CPOP será composto por 106 (cento e seis) membros e respectivos suplentes, observada a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos de Controle Social, e suas eventuais alterações e regulamentações, na seguinte conformidade:
I 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;
d) 1 (um) da Controladoria Geral do Município;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
k) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
l) 1 (um) da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo;
m) 1 (um) da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo;
II 64 (sessenta e quatro) representantes territoriais dos Conselhos Participativos Municipais, sendo 2 (dois) de cada Subprefeitura;
III 27 (vinte e sete) representantes temáticos, sendo:
a) 5 (cinco) do Conselho da Cidade de São Paulo;
b) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana;
c) 1 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
d) 1 (um) do Conselho Municipal de Educação;
e) 1 (um) do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
f) 1 (um) do Conselho Municipal de Habitação;
g) 1 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;
h) 1 (um) do Conselho Municipal de Cultura;
i) 1 (um) do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
j) 1 (um) do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
k) 1 (um) do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual;
l) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
m) 1 (um) do Grande Conselho Municipal do Idoso;
n) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
o) 1 (um) do Conselho Municipal dos Povos Indígenas;
p) 1 (um) do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
q) 1 (um) do Conselho Municipal de Turismo;
r) 1 (um) do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
s) 1 (um) do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina;
t) 1 (um) do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool;
u) 1 (um) do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
v) 1 (um) do Conselho Municipal de Igualdade Racial;
w) 1 (um) do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
IV 2 (dois) representantes temáticos da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) de Políticas para as Mulheres;
b) 1 (um) dos Imigrantes.
§ 1º. Os representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos pelos Conselhos Participativos Municipais em cada Subprefeitura.
§ 2º. Os representantes temáticos e seus suplentes de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser eleitos dentre os membros da sociedade civil dos respectivos órgãos colegiados existentes e em funcionamento na Prefeitura do Município de São Paulo, e deverão ter sido eleitos ou empossados no colegiado de origem.
§ 3º. No que se refere aos representantes da sociedade civil de que trata o inciso IV do caput deste artigo e seus suplentes, bem como no caso daqueles órgãos colegiados que não estejam em funcionamento, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em conjunto com o respectivo órgão que o abrangerá, a forma de indicação do representante temático da sociedade civil.
Art. 6º. A eleição é convocada pelo Titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com antecedência mínima de 90 dias, a contar do término do mandato dos Conselheiros.
Parágrafo Único. O edital de que trata este artigo indicará os critérios, procedimentos e prazos para realização da eleição ou indicação, conforme o caso.
Art. 7º. O CPOP será presidido pelo Titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ou seu representante.
Art. 8º. Para consecução de suas atribuições, o CPOP poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo e de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões e grupos de trabalho que eventualmente venham a ser constituídos, mediante aprovação em reunião.
Art. 9º. O mandato dos membros do CPOP será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil seguinte à cerimônia de posse, admitida uma recondução.
§ 1º. O mandato dos membros representantes territoriais e temáticos integrantes de órgãos colegiados constituídos será extinto se deixarem de integrar os respectivos colegiados, devendo assumir os respectivos Suplentes.
§ 2º. O mandato dos membros indicados na conformidade do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto se encerrará no momento em que o referido órgão colegiado estiver em funcionamento e indicar seu representante.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do CPOP.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11. O CPOP é organizado pela seguinte estrutura básica:
I Plenário;
II Secretaria Executiva;
III Comissões Internas Temporárias.
Parágrafo Único. Havendo necessidade o Plenário poderá constituir até 3 (três) Comissões Internas Temporárias.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO E DOS CRITÉRIOS E VOTAÇÃO
Art. 12. O CPOP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses ou, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Na ausência do Conselheiro Titular, somente o Conselheiro Suplente o substituirá em sua função, com direito a voz e voto.
Art. 13. A reunião ordinária do Plenário é iniciada com a aprovação da ata da reunião anterior.
Parágrafo Único - As reuniões do CPOP se instalam, em primeira chamada, com a maioria simples de seus representantes, composta por titulares e suplentes, e, na segunda chamada, com os representantes presentes.
Art. 14. As aprovações do Plenário se darão mediante consenso ou votação por maioria simples com a presença de maioria simples dos membros titulares e, na ausência destes, seus respectivos suplentes, após a verificação e confirmação do quórum.
Art. 15. Os Conselheiros Suplentes poderão acompanhar as Plenárias com direito a voz e sem direito a voto, quando da presença dos Titulares, bem como poderão participar das Comissões Temporárias.
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de participação, sem direito a voto, nas sessões do Plenário do CPOP dos representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo e de entidades, públicas ou privadas, de qualquer pessoa interessada, e grupos de trabalho que eventualmente venham a ser constituídos, nos termos do artigo 9º do Decreto 54.837/2014.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES DE QUESTÕES OU MATÉRIAS
A SEREM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 16. As proposições de questões ou matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário do CPOP devem ser apresentadas por escrito por um ou mais Conselheiros, com justificativa para o Plenário e a Secretaria Executiva do CPOP.
Parágrafo Único. Em casos extraordinários, as questões ou matérias de caráter emergencial a serem incluídas na pauta deverão ser requeridas por um ou mais Conselheiros no início da reunião plenária ordinária e votadas pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. O CPOP conta com uma Secretaria Executiva exercida pela Coordenadoria de Gestão de Participação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I organizar, dar suporte às reuniões e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do CPOP;
II manter registro e assegurar a publicidade dos atos praticados pelo colegiado, por meio do Diário Oficial da Cidade e dos portais oficiais da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, conforme o caso, após a realização das reuniões;
III transmitir aos membros as convocações das reuniões do Conselho, quando autorizadas pela Presidência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
IV transmitir aos integrantes do Conselho, pauta das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
V transmitir aos integrantes do Conselho, pauta das reuniões extraordinárias, quando convocadas pela Presidência;
VI elaborar as atas das reuniões do Conselho;
VII submeter ata da reunião anterior para aprovação do Conselho em sua reunião subsequente;
VIII Encaminhar propostas de alteração do Regimento Interno ao plenário, acompanhada de justificativa.
§ 1º. Os portais oficiais da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet deverão conter informações que permitam o amplo acompanhamento das atividades do CPOP pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, data, horário e local das reuniões com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias;
§ 2º. As reuniões do CPOP poderão ser registradas em áudio e/ou vídeo, a serem disponibilizados na internet em prazo não superior a 15 (quinze) dias da realização da reunião.
CAPITULO VIII
DAS COMISSÕES INTERNAS TEMPORÁRIAS
Art. 19. As Comissões Internas Temporárias serão compostas por Conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil e serão extintas com a consecução de seus objetivos.
§ 1º. Cada uma das Comissões Internas Temporárias será constituída por, no mínimo, 15 membros e respectivos Suplentes, sendo sua composição referendada pelo Plenário.
§ 2º. O Coordenador de cada uma das Comissões Internas Temporárias será escolhido dentre seus membros, cabendo a ele coordenar as atividades dispostas nos art. 20 e 21, sendo auxiliado pela Secretaria Executiva do CPOP.
Art. 20. As Comissões Temporárias terão como objetivo subsidiar e auxiliar as decisões do CPOP, devendo submeter suas proposições à apreciação da Plenária.
§ 1º. As atas das reuniões das Comissões Temporárias deverão ser arquivadas, em meios físico e digital, junto à Secretaria Executiva do CPOP, juntamente com a lista de presença das respectivas reuniões.
§ 2º. As Comissões Internas Temporárias poderão solicitar informações e esclarecimentos de profissionais especializados, nos termos do artigo 8º desta resolução.
Art. 21. As Comissões Internas Temporárias deverão elaborar um plano de trabalho contendo seus objetivos, ações e cronograma de trabalho.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS
Art. 22. Os candidatos às vagas de Conselheiros devem atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I. ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, comprovada por cédula de identidade ou documento de identificação oficial com foto;
II. declaração de residência ou vínculo de trabalho na Cidade de São Paulo, nos termos a serem definidos pela Secretaria Executiva do CPOP.
CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS, DA SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 23. A substituição ou perda do mandato de Conselheiro representante do Poder Público e da Sociedade Civil será apreciada em Reunião Ordinária do Plenário do CPOP, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, devendo a decisão ser comunicada ao colegiado ou órgão de origem.
I. a substituição temporária pelo respectivo Suplente do segmento, deliberado em plenária, ocorrerá a pedido do Conselheiro, em caso de impedimento de participação nas reuniões plenárias e comissões por motivo de doença, força maior ou licença pelo período de até 120 dias consecutivos;
II. a perda de mandato ocorrerá:
a) por falecimento;
b) por renúncia;
c) por falta a 3 (três) reuniões de plenárias ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões de plenárias extraordinárias ou 5 (cinco) reuniões de plenárias ordinárias alternadas sem justificativa do Conselheiro Titular;
d) por falta a 3 (três) reuniões consecutivas de Comissão Temporária, ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa do Conselheiro Titular e Suplente;
e) por condenação, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes cometidos contra a Administração Pública, crimes dolosos contra a vida, contra a incolumidade física, psicológica ou dignidade da pessoa humana.
§ 1º. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada pelo Conselheiro, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da realização da reunião, à Secretaria Executiva, que a arquivará nos registros do Conselho, salvo se a fundamentação da mesma não observar o disposto nesse regimento, situação em que deverá ser submetida à Plenária;
§ 2º. Na falta de encaminhamento de justificativa, o secretariado executivo deverá notificar o Conselheiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu envio;
§ 3º. Na ausência de apresentação de justificativa, nos termos previstos no parágrafo segundo, será contabilizada a falta do Conselheiro.
Art. 24. Declarado o desligamento ou exclusão de membro Titular, a Presidência convoca o respectivo Suplente para que assuma cargo pelo restante do mandato.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O exercício da função de membro do CPOP será considerado serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo Único. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados no ato de sua posse.
Art. 26. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos por proposição do Plenário.
Art. 27. O Regimento Interno do CPOP poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em Plenário do Conselho, pela maioria simples de seus membros, com o referendo da Presidência.
Parágrafo Único. A proposta de alteração do Regimento Interno poderá ser iniciativa do próprio Plenário ou da Secretaria Executiva, devendo estar acompanhada de justificativa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Também integrarão o CPOP, até o final dos respectivos mandatos, o representante designado pela Câmara Municipal de São Paulo e os 5 (cinco) representantes eleitos nas regiões Norte, Oeste, Centro, Leste e Sul do Conselho Consultivo do Programa de Metas, de que tratam a alínea g do inciso I e a alínea a do inciso II do artigo 21 do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 53.825, de 10 de abril de 2013, bem como seus respectivos Suplentes.
Art. 29. O Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo