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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 93.009 de 30 de Setembro de 2004

PROCESSO COM CODIGO DE BARRA IMPRESSO NA CAPA E NECESSARIO QUE A UNIDADE POSSUA O EQUIPAMENTO LEITORA DE CODIGO DE BARRA.

PUBLICAÇÃO 93009/04 - PREF

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS SELETIVOS PARA A ÁREA LESTE DO MUNICÍPIO

O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município de São Paulo - COPIS-LESTE, em sua primeira Reunião Extraordinária, realizada em 24 de setembro de 2004, resolve aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º - Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município - COPIS-LESTE, constituído pela Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004 - Lei do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município:

I - fixar os critérios para a habilitação no Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do município;

II - habilitar as pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa;

III - definir e submeter à ratificação da Prefeita, anualmente, as diretrizes específicas do Programa de Incentivos Seletivos, de acordo com os objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico da Zona Leste;

IV - elaborar e publicar o edital para chamamento dos investidores, segundo as diretrizes anuais fixadas;

V - definir o procedimento e o modelo de projetos de investimentos das propostas a serem apresentadas pela pessoa jurídica com vistas aos benefícios do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município, bem como recebê-los, analisá-los e deliberar sobre eles;

VI - acompanhar a implementação dos projetos de investimentos;

VII - coordenar os trabalhos das equipes de auditorias contratadas, recebendo, analisando e aprovando os seus relatórios e tomando as medidas necessárias em decorrência dos seus resultados;

VIII - conceder, rever e revogar incentivos seletivos.

Parágrafo Único - O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município - COPIS-LESTE deverá nortear suas ações e decisões pelas disposições da Lei nº 13.833/04 e do Decreto nº. 45.013/04.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - Nos termos do artigo 7º da lei nº 13.833/04 e do artigo 9º do Decreto nº 45.013/04, o COPIS-LESTE será composto pelos seguintes órgãos do Poder Executivo e da Sociedade Civil:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

IV - 1 (um) representante das centrais sindicais;

V - 1 (um) representante das federações de sindicatos patronais do Estado de São Paulo; e

VI - 1 (um) representante de organização de notório reconhecimento por sua relação com a atividade econômica na área leste do Município.

Parágrafo 1º - Os órgãos do Poder Executivo e da sociedade civil mencionados neste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes para compor o COPIS-LESTE, cabendo a Prefeita a aprovação e nomeação, por meio de portaria, das pessoas indicadas.

Parágrafo 2º - O COPIS-LESTE será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá voto de desempate em todas as deliberações tomadas pelo Conselho.

Parágrafo 3º - Todos os demais membros do COPIS-LESTE terão direito à voz e voto nas deliberações tomadas pelo Conselho.

Artigo 3º - O COPIS-LESTE será auxiliado por uma Assessoria Técnica, a ser composta por representantes indicados pelos membros do Conselho.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º - O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município - COPIS-LESTE, será composto pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia;

II - Assessoria Técnica.

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 5º - O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município - COPIS-LESTE reunir-se-á em assembléia, ordinariamente, no último trimestre de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho, ou por dois terços de seus membros.

Artigo 6º - As Assembléias, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Presidente do Conselho ou pelo seu suplente.

Parágrafo 1º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares a pauta da reunião, com 10 (dez) dias de antecedência;

Parágrafo 2º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual impedimento;

Artigo 7º - O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município - COPIS-LESTE, reunir-se-á em assembléia com a presença de pelo menos dois terços de seus representantes.

Artigo 8º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão direito à voz e voto em todas as assembléias. Cabe ao Presidente, ou ao seu suplente, o voto de desempate.

Artigo 9º - Nas assembléias anuais ordinárias, o Presidente do Conselho apresentará as diretrizes a serem adotadas no próximo exercício e apresentará a avaliação dos resultados dos projetos já beneficiados pelo Programa de Incentivos Seletivos para a Zona Leste.

Parágrafo Primeiro - As diretrizes a serem adotadas para o próximo exercício deverão considerar os relatórios e pareceres elaborados pela Assessoria Técnica acerca das propostas previamente habilitadas no Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município - COPIS-LESTE;

Parágrafo Segundo - As concessões já outorgadas pelo Conselho deverão ser acompanhadas de acordo com os resultados apresentados pelos respectivos projetos, cabendo à assembléia, quando for o caso, a determinar a revogação e revisão das condições de tais benefícios.

Artigo 10 - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.

Artigo 11 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Artigo 12 - Esgotadas as discussões sobre as propostas em julgamento, será iniciada a votação para aprovação ou rejeição das mesmas. O Presidente deverá proclamar o resultado das votações e, posteriormente, encaminhar as propostas aprovadas para ratificação da Prefeita.

Parágrafo 1º - Compete ao Presidente ou a quem ele delegar, por despacho e em nome do Conselho, a divulgação das deliberações tomadas em assembléia;

Parágrafo 2º - A Assessoria Técnica poderá auxiliar o presidente na divulgação das propostas aprovadas e rejeitadas pelo Conselho, desde que expressamente autorizada pelo Presidente.

Artigo 13 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

Parágrafo 1º - O voto vencido constará de ata, quando for solicitado por seu prolator, e será por este redigido.

Parágrafo 2º - Qualquer deliberação do Conselho deverá constar em ata, que será elaborada pelo secretário da respectiva reunião, a ser nomeado pelo Presidente. As atas deverão ser sempre submetidas à aprovação dos membros do Conselho presentes nas respectivas assembléias.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 14 - Compete à Assessoria Técnica, nos termos do artigo 8º da Lei nº13.833/04 e do artigo 11 do Decreto nº 45.013/04:

I - Receber e analisar previamente as propostas encaminhadas pelas pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, criado pela Lei nº. 13.833/04;

II - Atender e orientar os representantes de tais pessoas jurídicas;

III - Elaborar relatórios e pareceres sobre as propostas devidamente habilitadas no Programa de Incentivos Seletivos para a área leste;

IV - Verificar o desempenho dos projetos que tenham recebido qualquer benefício previsto na lei mencionada no item I deste artigo, bem como acompanhar o trabalho de auditorias externas eventualmente contratadas pelo Conselho.

V - elaborar as pautas das assembléias ordinárias e extraordinárias;

Parágrafo Único - Os relatórios e pareceres elaborados pela Assessoria Técnica deverão analisar:

I - O mérito e a possibilidade de enquadramento dos projetos no Programa;

II - O valor máximo do incentivo permitido;

III - A regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

IV - O desempenho dos projetos que tenham sido beneficiados pelo Programa, principalmente no que se refere:

a. ao volume global de investimentos;

b. à geração de empregos;

c. ao volume de recursos em instalações e equipamentos;

d. ao volume de recursos em pesquisa, desenvolvimento e formação de recursos humanos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 15 - São atribuições do Presidente do Conselho:

I - Convocar as assembléias e indicar as respectivas pautas;

II - Presidir as assembléias e resolver as questões de ordem;

III - Comunicar aos órgãos e entidades representados os casos de ausência de seus representantes a três assembléias consecutivas, solicitando as providências cabíveis;

IV - Determinar a publicação anual de quadro sinótico de registro de presença dos representantes do Conselho;

V - Publicar até 1º de março as resoluções proferidas no ano anterior;

VI - Indicar, quando necessário, empresas de auditoria que deverão avaliar o real desempenho das pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei de Incentivos Seletivos para área leste do Município.

Artigo 16 - São atribuições dos Representantes do Conselho:

I - Participar das assembléias com direito à voz e voto;

II - Examinar os relatórios e pareceres apresentados pela Assessoria Técnica e opinar pela aprovação ou rejeição dos projetos apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município.

III - Pedir vistas, quando necessário, dos relatórios e pareceres encaminhados pela Assessoria Técnica do Conselho.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos em assembléia que deverá considerar sempre as disposições da Lei nº. 13.833/04 e do Decreto nº 45.013/04;

Artigo 18 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado somente em assembléia convocada especialmente para este fim, sendo necessário voto concorde de dois terços dos membros do Conselho.

Artigo 19 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.