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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/PI Nº 92.008 de 25 de Agosto de 2004

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE, CULTURA E LAZER DA PRACA BENEDITO CALIXTO.

PUBLICAÇÃO 92008/04 - SP-PI/SMSP

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE, CULTURA E LAZER DA PRAÇA BENEDITO CALIXTO

I - DA FEIRA

1. A Subprefeita de Pinheiros, fazendo uso de suas atribuições, decide regulamentar o funcionamento da Feira de Artes, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, de acordo com as disposições do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003.

2. A feira objeto desse regulamento funcionará semanalmente, aos sábados, no horário compreendido entre 8 e 20 horas, na Praça Benedito Calixto, situada no bairro do Jardim América.

3. A feira será composta por expositores portadores de termo de permissão de uso, pessoal e intransferível, concedido pela Coordenadoria de Ação e Desenvolvimento Social da Subprefeitura de Pinheiros, a quem serão atribuídos espaços previamente demarcados para montagem de seus estandes.

4. O horário para montagem e desmontagem será determinado pelo Conselho da Feira.

II - DA ASSOCIAÇÃO ORGANIZADORA

5. De acordo com o permissivo constante do art. 17 do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003, fica a Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto referendada pelo Conselho da Feira e autorizada pela Administração Municipal, nos termos do art. 16 do mesmo diploma, a promover os atos necessários à realização da Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, competindo-lhe:

a) organizar a infra-estrutura geral para o evento mencionado no segundo item deste regulamento;

b) manter os serviços de limpeza e segurança do evento;

c) manter e zelar pelas instalações sanitárias, públicas ou não;

d) orientar os expositores a respeito do regulamento da feira e do Decreto 43.798/03;

e) promover as medidas necessárias à requalificação e ao aprimoramento do expositor;

f) organizar eventos de caráter cultural;

g) promover, em caráter excepcional, a ocupação dos espaços resultantes de faltas ou licenças de expositores, ouvido o Conselho da Feira e concedida a autorização temporária pela Coordenadoria de Ação e Desenvolvimento Social, sempre que possível;

h) aplicar a penalidade de advertência; comunicando-a ao conselho da Feira;

i) manter o controle do livro de presença, do qual deverão constar termos de abertura e encerramento firmados pelo representante legal da associação e visados pelo Presidente do Conselho da Feira;

6. Para custeio das despesas derivadas dos atos de responsabilidade da associação organizadora, previstos no item 5 do presente regulamento, bem como dos que lhes forem derivados, poderá o Conselho da Feira estabelecer e fixar valor de contribuição mensal a ser paga pelos expositores, devendo a associação organizadora arrecadar e administrar os valores.

Parágrafo Único - A associação organizadora deverá prestar contas trimestralmente ao Conselho da Feira, nos termos do art. 18, do Decreto nº 43.798/03.

III - DO CONSELHO DA FEIRA

7. O Conselho da Feira será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, e composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

8. A constituição do Conselho da Feira é paritária, sendo ele integrado por igual número de representantes do Poder Público, da sociedade civil e dos expositores, os quais, a cada mandato, deverão se revezar no exercício da Presidência, da Vice-Presidência e da Primeira Secretaria.

9. Compete ao Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir o Decreto 43.798/03 e o presente regulamento;

b) convocar e presidir todas as reuniões do Conselho;

c) representar o Conselho perante terceiros, judicial ou extrajudicialmente;

d) dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as providências necessárias a seu pleno desempenho;

e) fazer constar das convocações a respectiva Ordem do Dia;

f) fixar a Ordem do Dia e submetê-la à aprovação dos membros do Conselho no início da sessão;

g) fixar a duração da sessão e garantir a participação dos demais membros;

h) delegar competências, mediante prévia aprovação dos membros do Conselho;

i) designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para a emissão de relatório;

j) emitir voto de desempate, ainda que cumulativo.

10. Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

c) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

11. Compete ao Primeiro Secretário:

a) secretariar as reuniões em conjunto com o Segundo Secretário;

b) acompanhar as atividades dos órgãos municipais relacionados com o assunto de competência do Conselho;

c) auxiliar o Presidente na elaboração da Ordem do Dia, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada e distribuição para conhecimento dos membros do Conselho;

d) levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei.

§ Único - Na ausência do Primeiro ou do Segundo Secretário, a mesa nomeará, dentre os demais membros do Conselho, um Secretário ad hoc.

11. Compete ao Segundo Secretário:

a) substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;

b) auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções;

c) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

12. O Conselho da Feira será composto por:

a)três (3) representantes da Prefeitura de São Paulo;

b)três (3) representantes da sociedade civil,

c)três (3) expositores eleitos por seus pares.

13. Para efeito de eleição dos expositores com vistas ao preenchimento dos cargos previstos na letra c do item anterior, será publicado no Diário Oficial do Município e afixado em lugar visível na sede da Associação e da Subprefeitura de Pinheiros, dentro de até quinze dias antes da realização do pleito, edital que o regulamentará, do qual deverão constar, obrigatoriamente, data, local e horário da eleição; período de inscrição e requisitos para a participação respectiva.

14. O Conselho da Feira reunir-se-á ordinariamente toda segunda semana de cada mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.

§ Único - O suplente substituirá conselheiro sempre que este eventualmente não comparecer à sessão, acarretando a ausência injustificada do titular por duas vezes em sua substituição definitiva pelo suplente.

IV - DA VACÂNCIA DO ESPAÇO PÚBLICO

15. Considera-se vago o espaço quando revogada a permissão de uso, desistir ou falecer o expositor.

16. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, na primeira quinzena do mês de março, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída especialmente para esse fim, que deverá contar com a participação de membros da Administração Pública Municipal afetos à matéria.

17. O número de inscrições será feito na proporção de 50 interessados para cada vaga disponível.

18. Excepcionalmente, para o ano de 2005, tendo em vista a nova legislação que regula a matéria e os critérios que vinham sendo utilizados pela Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto na seleção dos expositores e a fim de evitar qualquer desigualdade, ficam automaticamente inscritos os expositores já cadastrados no livro próprio do ano de 2004 da referida associação, respeitada a ordem lá estabelecida até o presente.

V - DA FALTA OU AUSÊNCIA DO EXPOSITOR

19. Na hipótese de, por motivo justo a ser analisado pela associação organizadora, necessitar ausentar-se do evento, o expositor deverá formular pedido de licença em impresso próprio da associação, que deverá registar o fato, submetendo-o posteriormente ao Conselho da Feira.

20. Faltando ao evento sem justificativa por duas (2) vezes consecutivas ou quatro (4) alternadas no período de um ano civil, o expositor sujeitar-se-á à pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial;

Parágrafo Único - O expositor que, nos termos do item 9, g, do Regulamento, estiver ocupando o espaço, não poderá faltar ao evento, exceto por motivo justificado e aceito pela associação organizadora.

21. O espaço decorrente da falta ou ausência será excepcionalmente ocupado por um dos interessados inscritos na lista anual, convocado pela associação organizadora, que deverá registrar a alteração em livro próprio, informando o fato, previamente, à Coordenadoria de Ação Social, sempre que possível, e posteriormente ao Conselho da Feira.

§ Único - A ocupação desse espaço será concedida em caráter excepcional por meio de autorização e o valor devido a título de contribuição diária será fixado em até o dobro do valor devido proporcionalmente (ao dia) pelo expositor permanente.

VI - DAS PENALIDADES

22. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - suspensão da atividade;

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

§ 1º - A pena de advertência será aplicada pelo Conselho da Feira e as penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo(a) Coordenador(a) de Ação e Desenvolvimento Social da Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho da Feira.

§ 2º - A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ao expositor reincidente na violação dos dispositivos do Decreto nº 44.798/03.

§ 3º - A aplicação da pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula considerará a gravidade do caso e antecedentes do expositor infrator no descumprimento do disposto no Decreto nº 44.798/03, especialmente arts. 13 e 14.

23. Consideram-se, ainda, causa de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula a falta ao evento sem justificativa por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas no período de um ano civil, e o não pagamento da contribuição mensal referida no item 6 do desse Regulamento, por duas vezes consecutivas.

24. A aplicação de qualquer das penas será precedida de notificação por escrito do Conselho da Feira ao expositor, que conterá a descrição da conduta irregular a ele imputada, os dispositivos legais infringidos e a pena à que está sujeito, sendo-lhe conferido o prazo de três (3) dias para a apresentação da defesa, também por escrito.

Parágrafo Único - A aplicação das penalidades dar-se-á nos termos do § 1º, do art. 23 deste Regulamento.

VII - DA FISCALIZAÇÃO

25. A feira será fiscalizada pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais vigentes e o presente Regulamento.

VIII -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

26. Independentemente da ocorrência de qualquer infração pelo expositor, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, sem que assista ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.

27. Na hipótese de divergência entre o presente Regulamento e o Decreto nº 44.798/03, prevalecerá o último.

28. Eventuais omissões e/ou lacunas deverão ser analisadas pelo Conselho da Feira, podendo ser consultada a Assessoria Jurídica da Subprefeitura de Pinheiros.

29. Esse Regulamento entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

PUBLICAÇÃO 92008/04 - SP/PI/SMSP

REPUBLICACAO

Retiratificação da publicação de 20 de agosto de 2004, por ter saído incorreta a numeração dos itens do Regulamento:

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE, CULTURA E LAZER DA PRAÇA BENEDITO CALIXTO

I - DA FEIRA

1. A Subprefeita de Pinheiros, fazendo uso de suas atribuições, decide regulamentar o funcionamento da Feira de Artes, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, de acordo com as disposições do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003.

2. A feira objeto desse regulamento funcionará semanalmente, aos sábados, no horário compreendido entre 8 e 20 horas, na Praça Benedito Calixto, situada no bairro do Jardim América.

3. A feira será composta por expositores portadores de termo de permissão de uso, pessoal e intransferível, concedido pela Coordenadoria de Ação e Desenvolvimento Social da Subprefeitura de Pinheiros, a quem serão atribuídos espaços previamente demarcados para montagem de seus estandes.

4. O horário para montagem e desmontagem será determinado pelo Conselho da Feira.

II - DA ASSOCIAÇÃO ORGANIZADORA

5. De acordo com o permissivo constante do art. 17 do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003, fica a Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto referendada pelo Conselho da Feira e autorizada pela Administração Municipal, nos termos do art. 16 do mesmo diploma, a promover os atos necessários à realização da Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, competindo-lhe:

a) organizar a infra-estrutura geral para o evento mencionado no segundo item deste regulamento;

b) manter os serviços de limpeza e segurança do evento;

c) manter e zelar pelas instalações sanitárias, públicas ou não;

d) orientar os expositores a respeito do regulamento da feira e do Decreto 43.798/03;

e) promover as medidas necessárias à requalificação e ao aprimoramento do expositor;

f) organizar eventos de caráter cultural;

g) promover, em caráter excepcional, a ocupação dos espaços resultantes de faltas ou licenças de expositores, ouvido o Conselho da Feira e concedida a autorização temporária pela Coordenadoria de Ação e Desenvolvimento Social, sempre que possível;

h) aplicar a penalidade de advertência; comunicando-a ao conselho da Feira;

i) manter o controle do livro de presença, do qual deverão constar termos de abertura e encerramento firmados pelo representante legal da associação e visados pelo Presidente do Conselho da Feira;

6. Para custeio das despesas derivadas dos atos de responsabilidade da associação organizadora, previstos no item 5 do presente regulamento, bem como dos que lhes forem derivados, poderá o Conselho da Feira estabelecer e fixar valor de contribuição mensal a ser paga pelos expositores, devendo a associação organizadora arrecadar e administrar os valores.

Parágrafo Único - A associação organizadora deverá prestar contas trimestralmente ao Conselho da Feira, nos termos do art. 18, do Decreto nº 43.798/03.

III - DO CONSELHO DA FEIRA

7. O Conselho da Feira será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, e composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

8. A constituição do Conselho da Feira é paritária, sendo ele integrado por igual número de representantes do Poder Público, da sociedade civil e dos expositores, os quais, a cada mandato, deverão se revezar no exercício da Presidência, da Vice-Presidência e da Primeira Secretaria.

9. Compete ao Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir o Decreto 43.798/03 e o presente regulamento;

b) convocar e presidir todas as reuniões do Conselho;

c) representar o Conselho perante terceiros, judicial ou extrajudicialmente;

d) dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as providências necessárias a seu pleno desempenho;

e) fazer constar das convocações a respectiva Ordem do Dia;

f) fixar a Ordem do Dia e submetê-la à aprovação dos membros do Conselho no início da sessão;

g) fixar a duração da sessão e garantir a participação dos demais membros;

h) delegar competências, mediante prévia aprovação dos membros do Conselho;

i) designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para a emissão de relatório;

j) emitir voto de desempate, ainda que cumulativo.

10. Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

c) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

11. Compete ao Primeiro Secretário:

a) secretariar as reuniões em conjunto com o Segundo Secretário;

b) acompanhar as atividades dos órgãos municipais relacionados com o assunto de competência do Conselho;

c) auxiliar o Presidente na elaboração da Ordem do Dia, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada e distribuição para conhecimento dos membros do Conselho;

d) levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei.

§ Único - Na ausência do Primeiro ou do Segundo Secretário, a mesa nomeará, dentre os demais membros do Conselho, um Secretário ad hoc.

12. Compete ao Segundo Secretário:

a) substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;

b) auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções;

c) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

13. O Conselho da Feira será composto por:

a)três (3) representantes da Prefeitura de São Paulo;

b)três (3) representantes da sociedade civil,

c)três (3) expositores eleitos por seus pares.

14. Para efeito de eleição dos expositores com vistas ao preenchimento dos cargos previstos na letra c do item anterior, será publicado no Diário Oficial do Município e afixado em lugar visível na sede da Associação e da Subprefeitura de Pinheiros, dentro de até quinze dias antes da realização do pleito, edital que o regulamentará, do qual deverão constar, obrigatoriamente, data, local e horário da eleição; período de inscrição e requisitos para a participação respectiva.

15. O Conselho da Feira reunir-se-á ordinariamente toda segunda semana de cada mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.

§ Único - O suplente substituirá conselheiro sempre que este eventualmente não comparecer à sessão, acarretando a ausência injustificada do titular por duas vezes em sua substituição definitiva pelo suplente.

IV - DA VACÂNCIA DO ESPAÇO PÚBLICO

16. Considera-se vago o espaço quando revogada a permissão de uso, desistir ou falecer o expositor.

17. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, na primeira quinzena do mês de março, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída especialmente para esse fim, que deverá contar com a participação de membros da Administração Pública Municipal afetos à matéria.

18. O número de inscrições será feito na proporção de 50 interessados para cada vaga disponível.

19. Excepcionalmente, para o ano de 2005, tendo em vista a nova legislação que regula a matéria e os critérios que vinham sendo utilizados pela Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto na seleção dos expositores e a fim de evitar qualquer desigualdade, ficam automaticamente inscritos os expositores já cadastrados no livro próprio do ano de 2004 da referida associação, respeitada a ordem lá estabelecida até o presente.

V - DA FALTA OU AUSÊNCIA DO EXPOSITOR

20. Na hipótese de, por motivo justo a ser analisado pela associação organizadora, necessitar ausentar-se do evento, o expositor deverá formular pedido de licença em impresso próprio da associação, que deverá registar o fato, submetendo-o posteriormente ao Conselho da Feira.

21. Faltando ao evento sem justificativa por duas (2) vezes consecutivas ou quatro (4) alternadas no período de um ano civil, o expositor sujeitar-se-á à pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial;

Parágrafo Único - O expositor que, nos termos do item 9, g, do Regulamento, estiver ocupando o espaço, não poderá faltar ao evento, exceto por motivo justificado e aceito pela associação organizadora.

22. O espaço decorrente da falta ou ausência será excepcionalmente ocupado por um dos interessados inscritos na lista anual, convocado pela associação organizadora, que deverá registrar a alteração em livro próprio, informando o fato, previamente, à Coordenadoria de Ação Social, sempre que possível, e posteriormente ao Conselho da Feira.

§ Único - A ocupação desse espaço será concedida em caráter excepcional por meio de autorização e o valor devido a título de contribuição diária será fixado em até o dobro do valor devido proporcionalmente (ao dia) pelo expositor permanente.

VI - DAS PENALIDADES

23. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - suspensão da atividade;

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

§ 1º - A pena de advertência será aplicada pelo Conselho da Feira e as penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo(a) Coordenador(a) de Ação e Desenvolvimento Social da Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho da Feira.

§ 2º - A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ao expositor reincidente na violação dos dispositivos do Decreto nº 44.798/03.

§ 3º - A aplicação da pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula considerará a gravidade do caso e antecedentes do expositor infrator no descumprimento do disposto no Decreto nº 44.798/03, especialmente arts. 13 e 14.

24. Consideram-se, ainda, causa de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula a falta ao evento sem justificativa por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas no período de um ano civil, e o não pagamento da contribuição mensal referida no item 6 do desse Regulamento, por duas vezes consecutivas.

25. A aplicação de qualquer das penas será precedida de notificação por escrito do Conselho da Feira ao expositor, que conterá a descrição da conduta irregular a ele imputada, os dispositivos legais infringidos e a pena à que está sujeito, sendo-lhe conferido o prazo de três (3) dias para a apresentação da defesa, também por escrito.

Parágrafo Único - A aplicação das penalidades dar-se-á nos termos do § 1º, do art. 23 deste Regulamento.

VII - DA FISCALIZAÇÃO

26. A feira será fiscalizada pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais vigentes e o presente Regulamento.

VIII -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27. Independentemente da ocorrência de qualquer infração pelo expositor, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, sem que assista ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.

28. Na hipótese de divergência entre o presente Regulamento e o Decreto nº 44.798/03, prevalecerá o último.

29. Eventuais omissões e/ou lacunas deverão ser analisadas pelo Conselho da Feira, podendo ser consultada a Assessoria Jurídica da Subprefeitura de Pinheiros.

30. Esse Regulamento entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Alterações

P 135/08(SMSP/SP/PI)-INSTITUI NOVO REGULAMENTO PARA FEIRA/PRACA BENEDITO CALIXTO