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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF/CONT Nº 90.212 de 2 de Dezembro de 2000

EVOLUCAO DA RECEITA ATE 31/10/00.

PUBLICAÇÃO 90212/00 - CPGM/PGM

Extrato da Ata da 7ª Sessão Ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Município realizada aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil, às catorze horas e trinta minutos, na sala de reuniões da Procuradoria Geral do Município, reuniu-se o Conselho da Procuradoria Geral, sob a Presidência da Procuradora Geral, Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes, presentes, a Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM, Dra. Eliane Mantovani Salim, os Diretores dos Departamentos Judicial, Dra. Maria Teresinha Saviano Pirozzi, Fiscal, Dr. Oduvaldo Azeredo, de Desapropriações, Dr. Dennys Aron Tavora Arantes, substituindo a Dra. Márcia Moreira durante seu período de férias, de Procedimentos Disciplinares, Dra. Maria Carolina Galvão Barbosa Fedozzi, Patrimonial, Dra. Zulmira Monteiro de Andrade Luz, os representantes das classes PR-III, Dra. Maria Sylvia Nogueira de Toledo, PR-II, Dra. Maria Lucia Côrrea e PR-I, Dr. Elton Cardoso; presentes, ainda, o Procurador responsável pela Coordenação de Atividades Técnico-Jurídicas da PGM, Dr. Laércio Cardoso da Silva, o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, Dr. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira e Dra. June Alberici de Mello, Coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da PGM; iniciados os trabalhos, foi lida a ata da 6ª Sessão Ordinária, realizada aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil, a qual foi aprovada por unanimidade, após as correções e supressões propostas; passando-se aos segundo e terceiro itens da pauta, respectivamente, as Dras. Maria de Lourdes Molinari e Maria Regina Ferro Queiroz solicitam prorrogação da fruição do prêmio "Trabalho Relevante do Ano", o que foi deferido por unanimidade; passando-se ao quarto item da pauta, a Sra. Presidente observou que, ao proceder a revisão do texto da Minuta da Lei Orgânica da P.G.M. após as correções e alterações aprovadas na última reunião do Conselho, realizada em 11/09/00, não foram previstos quatro pontos, a saber : primeiro a extensão aos inativos, pensionistas e procuradores que tenham ocupado os cargos ou funções reclassificados; segundo o artigo 24 da Lei 10.182/86; terceiro a reinclusão do artigo referente ao Subprocurador Geral, que anteriormente, restou definido como constante apenas no Anexo à Lei; e quarto, a referência a ser adotada para o cargo do Procurador Geral; procedidos os debates, o Conselho deliberou, por unanimidade, incluir um artigo, nas Disposições Gerais, com a seguinte redação: " O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas, bem como aos Procuradores que, nos termos da legislação vigente, tenham asseguradas quaisquer vantagens decorrentes do exercício dos cargos ou funções por ela reclassificados.", e inserir o artigo relativo ao cargo do Subprocurador Geral, de modo a garantir a uniformidade do texto do Projeto; quanto ao vigente artigo 24 da Lei nº 10.182/86, a Sra. Presidente relatou os fatos ocorridos acerca do tema, destacando que após o envio do Projeto de Lei nº 665/98 do Executivo à Câmara, prevendo a revogação desse dispositivo, foram realizadas três reuniões neste Conselho, nos dias 11/02/99, 11/03/99 e 15/04/99, concluindo-se que, com a sua revogação , os procuradores, como ocorre nas demais carreiras, se submeteriam às regras gerais de movimentação de pessoal e nomeação de cargos em comissão, para os quais é imprescindível a prévia anuência do servidor; a Sra. Presidente leu o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva, da lavra da Dra. Lucia de Toledo Piza Peluso, o parecer do Dr. Kyoshi Harada e a sua manifestação enquanto Conselheira Relatora à época dos fatos; informou sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 665/98 e, por fim, declinou sua opinião no sentido de ser aproveitado o momento e incluir-se no Projeto de Lei Orgânica da P.G.M. previsão legal que afaste a interpretação corporativista e a característica de privilégio que a Administração costuma agregar ao conteúdo do artigo 24, mas que lhe atribua o real sentido, qual seja, a prerrogativa de exercer sua função com autonomia e independência na defesa do interesse público, preservando-se os aspectos institucionais; o Dr. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira declarou que a posição da Associação é pela inserção desse artigo no Projeto, e entendendo que, como uma das prioridades da próxima Administração será o combate à corrupção, tal propósito dependerá da figura do Procurador no pleno exercício das suas atividades e sem possibilidade de sofrer qualquer tipo de ação retaliatória; a Sra. Presidente, a pedido, leu o artigo 24 da Lei 10.182/86; a Dra. June propôs que fosse substituída a expressão " salvo quando lhe convier "; o Dr. Elton ponderou ser melhor uma redação afirmativa, ao invés da negativa existente, acrescido da exigência de anuência; o Dr. Francisco destacou a necessidade de previsão que impeça perseguições políticas e sugeriu a substituição da expressão " salvo quando lhe convier" por "mediante sua anuência"; a Dra. Maria Lúcia ponderou quanto à importância de ser mantida também a expressão "para exercer cargo de confiança" de modo a ser garantida a liberdade das funções do procurador; com essas sugestões foi aprovada a inclusão no Projeto de Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, por unanimidade, de artigo com a seguinte redação : " O Procurador do Município não poderá ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Geral do Município - P.G.M., salvo mediante sua anuência ou para exercer cargo de confiança."; quanto ao último ponto relativo à referência do cargo do Procurador Geral, a Sra. Presidente esclareceu que a diferença existente, atualmente, entre o cargo de Secretário e a função do Procurador Geral reside na gratificação de gabinete, respectivamente, 150% do DA-15 e 100% do DA-15, assim, a simples criação do DA-16 para o cargo de Procurador Geral que se pretende no Projeto, não resolveria a questão da equivalência e ainda poderia criar uma eventual pretensão a equiparação a esse DA-16 por outras carreiras; duas soluções se apresentaram, a saber: voltar, no Projeto, a ser função e não cargo de Procurador Geral, criando-se o PRA-7, ou manter o cargo e criar-se um novo símbolo que poderia ser P.G.M., já que para os Secretários a sigla é SM; a Dra. June ponderou que, após ampla análise e longos debates, o Conselho já definiu que seria cargo e nomeação, portanto, se deveria optar pela nomenclatura P.G.M., além disso, essa sempre foi sua opinião desde a edição da Lei n 10.182/86; encerrados os debates foram colocadas em votação as duas alternativas trazidas pela Sra. Presidente, tendo sido deliberado, por unanimidade, pela manutenção do critério de cargo para o Procurador Geral com a nomenclatura P.G.M.; a Dra. Eliane indagou sobre a questão dos cargos estarem definidos como sendo de Procuradores da ativa, pois não constou nos cargos da AJC; a Sra. Presidente esclareceu que a falha deve ter ocorrido por erro de digitação, pois restou claro que os cargos são de procuradores da ativa e que para o chefe da A.J.C. também se exige "notório saber jurídico"; a Dra. June acrescentou que se o provimento no cargo está "dentre Procuradores" só pode ser da ativa; o Dr. Francisco entendeu que deve ficar tudo bem explícito, pois na P.G.E., em face da inexistência de previsão clara a respeito, há casos em que os cargos são providos por aposentados, hoje, inclusive, o da própria Procuradora Geral; ficou então deliberado pelo Conselho, por unanimidade, que se incluísse "Procuradores da ativa" e "notório saber jurídico", o primeiro para provimento de todos os cargos da A.J.C. e o segundo somente para o do Chefe da Assessoria; a Dra. Zulmira pediu a palavra e questionou sobre o encaminhamento a ser dado ao Projeto agora que estava concluído e aperfeiçoado; a Sra. Presidente, após relembrar que esse exaustivo trabalho de elaboração da Minuta do Projeto da L

ei Orgânica da Procuradoria Geral do Município decorreu de ofício da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo de outubro/99, onde se solicitava a regulamentação do artigo 87 da L.O.M., tendo sido aprovado o início dos trabalhos pelo Conselho apenas na reunião de abril/2000, quando foram escolhidos os membros que comporiam o Grupo de Trabalho, esclareceu que, com essas novas alterações introduzidas na presente sessão, o Projeto deveria seguir seu trâmite normal, com encaminhamento à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para remessa ao Prefeito e oportuno envio à Câmara, registrando que o estudo pelo Grupo da Associação extraído sem prévia Assembléia e sem estar o texto do Projeto, como não estava até agora, finalizado pelo Conselho, composto por membros natos e eleitos, não poderia servir de obstáculo à sequência dos trabalhos, sendo certo que eventuais sugestões da classe poderiam ser remetidas a quem estivesse com o Projeto; a Dra. Zulmira, registrando que o trabalho foi realizado com absoluta seriedade e estava muito bem feito, ponderou sobre a conveniência do Projeto ser encaminhado pela P.G.M. ao atual Secretário, pois não se sabe o que ele poderia fazer ao recebê-lo, sendo por isso contrária ao envio, entendendo ainda que isso representaria fazer nascer viciado o Projeto; a Sra. Presidente divergiu dessa última conclusão, indagando que prejuízo traria à carreira o encaminhamento do Projeto à Secretaria dos Negócios Jurídicos; o Dr. Francisco ponderou que a Administração é impessoal e que os debates promovidos pela Associação visam aperfeiçoar, eventualmente, o trabalho desenvolvido pelo Conselho e poderão alcançar o Projeto onde quer que se encontre, de maneira que, particularmente, opina pelo seu envio a SJ, pois ganhar-se-ia mais uma etapa; o Dr. Oduvaldo entendeu que nem o Conselho, nem a Associação legitimam o Projeto enquanto Projeto dos Procuradores, porque nem os Conselheiros e nem a Diretoria da Associação possuem a aprovação dos Procuradores e na hipótese de alguma ocorrência desfavorável atribuirão a responsabilidade aos Conselheiros; a Sra. Presidente discordou integralmente, pois estiveram presentes, em todo o desenvolvimento dos trabalhos, representantes eleitos das três categorias e a própria Associação dos Procuradores; O Dr. Francisco, acompanhando a Sra. Presidente, entendeu que o Projeto possui total legitimidade política, na medida em que contou com a Associação e com representantes da carreira (PRI, PRII e PRIII ); a Dra. June lembrou que em todo final de Administração se edita uma norma, na qual se veda o envio de processos e expedientes ao Gabinete do Prefeito, a partir do início de dezembro, salvo os de urgência, de modo que, certamente, em face da exigüidade do tempo, o próximo Secretário, caso o Projeto se encontre em SJ, devolverá para nova análise da P.G.M.; o Dr. Elton ponderou que o Grupo da Associação não tem representatividade, pois deveria ter sido fruto de uma Assembléia, que não ocorreu, além disso, o mais importante frisar é que quem estará enviando o projeto é a P.G.M. e não o Conselho, que deverá em primeiro lugar e para dar o exemplo, reconhecer a autonomia da Procuradoria Geral; a Dra. Maria Lúcia, acompanhando o Dr. Elton, entendeu que, estando o Projeto concluído, deve ser encaminhado com ou sem discussão pela Associação, independentemente de quem seja o Secretário, pois a Procuradoria Geral tem competência e legitimidade para tanto, não sendo da alçada do Conselho o desfecho do mesmo; a Dra. June questionou se a Dra. Maria Lúcia estava falando como representante do PRII, ao que foi respondido que sim; o Dr. Francisco esclareceu que a Associação é uma instância diferente e que a Procuradoria Geral e o Conselho têm legitimidade institucional, este último até pelos representantes eleitos como registrado anteriormente, não carecendo seus trabalhos do aval da Associação, que não é um órgão revisor, reafirmando entender que o Projeto como existe deve ser encaminhado, pois representa um salto qualitativo para a carreira, frisando ainda que não podemos subestimar a inteligência da próxima gestão, que certamente saberá distinguir o interesse público dos interesses momentâneos partidários, não partindo do pressuposto de que tudo o que foi realizado até 31 de dezembro é por si só inaproveitável e deverá ser refeito; a Dra. Zulmira insistiu que a sua preocupação não é com o Grupo da Associação, mas com o momento de ser enviado o Projeto, entendendo que deva permanecer na P.G.M., pois com toda a certeza, será devolvido para o Conselho para reanálise, por essa razão gostaria que fosse colocado em votação; a Sra. Presidente, registrando que a Procuradoria Geral não precisa da autorização do Conselho para o envio do Projeto a SJ e que qualquer deliberação a respeito não teria condão vinculante, colocou o tema em votação; foram registrados cinco votos contrários ao envio do Projeto ao atual Secretário, a saber: Drs. Zulmira, Oduvaldo, Carolina, Elton e Maria Sylvia e quatro votos a favor do envio a SJ, a saber: Drs. Dennys, Teresinha, Eliane e Maria Lúcia; passando-se ao quinto item da pauta, a Dra. Teresinha, Conselheira Relatora, leu o relatório apresentado ao expediente s/nº relativo ao pedido de revisão da Resolução nº 02/2000 - CPGM; formulado pela Dra. Célia de Melo e Moura; abertos os debates, a Dra. June quis registrar que quando da reunião de aprovação da Resolução nº 02/2000-CPGM, estava em férias e que o Dr. Moruzzi não pôde comparecer, e que não se lembra do Conselho ter deliberado que o Procurador deve cumprir ordens manifestamente ilegais, o que ficou decidido é que, no caso concreto do Dr.César Cordaro, a ordem era legal e teria de ser cumprida e se ele estivesse com problemas de consciência deveria passar o processo para outro colega, assim entendeu que dos "Considerandos" da Resolução não decorre a conclusão; a Sra. Presidente observou que por essa razão a proposta da Dra. Teresinha é pela revisão da Resolução com uma nova redação, também lembrou que na reunião de 28.06.00 a sugestão de ser editada uma resolução decorreu do receio de que o fato se repetisse, embora estivesse explicitando o óbvio; o Dr. Francisco ponderou que a Resolução foi editada sobre um aspecto emocional muito forte, ou seja, a ordem não era manifestamente ilegal e como resposta a essa situação ela foi feita, por esse motivo manifestou-se favorável à sua revogação; a Dra. Zulmira entendeu que de um caso concreto, muito bem definido pelo Conselho, partiu-se para uma disposição genérica, para a qual, aliás, já existe previsão legal, sendo, então, pela revogação; a Dra. Maria Sylvia pediu para ficar consignado em ata, que o que ela falou nessa reunião da Resolução não ficou registrado, como o exemplo: se a Procuradora Geral determinasse que todos saltassem pela janela, a ordem deveria ser obedecida para depois promover-se a representação; a Sra. Presidente achou oportuna essa observação e aproveitou para registrar que, mesmo nas reuniões em que se utiliza o microfone, os presentes não têm a preocupação de falar próximo a ele, além disso, a qualidade da fita, às vezes reaproveitada, ou até o equipamento de som, não favorecem, sendo certo que muito, infelizmente, se perde das discussões para o registro, que se busca seja o mais próximo da realidade possível; a Dra. Maria Lúcia entendeu que a Resolução deve ser revogada, não reeditada, até por ser difícil disciplinar o óbvio, dizendo que também se recordava que a preocupação naquela reunião era com o momento de ser apresentada a representação pelo Procurador, para preservá-lo: se antes, depois ou concomitantemente; o Dr. Elton lembrou outro equívoco também decorrente do abstrato para o concreto, o Pronunciamento 01/95 - PGM, relativo a licitação, onde igualmente se pecou e gerou confusão, a representação, quando feita, é fruto da convicção técnica e moral de quem a firma

e responde pelas conseqüências; com relação à Resolução, concordando com a Dra. Célia, afirmou que o Conselho deixa um registro que não corresponde com a realidade, qual seja, o de que o mais comum e corriqueiro são os casos de Procuradores que não cumprem ordens, quando na verdade é uma exceção, não há como dissociar o legal do moral, com essa colocação concluiu pela revogação da Resolução, uma vez que ela se torna desnecessária diante de lei expressa a respeito; o Dr. Francisco ponderou que talvez devesse ser regulamentado o mecanismo da representação, pois quando cabível deverá ser promovida em tempo hábil, de forma a permitir que haja uma análise por parte dos órgãos superiores, permitindo à própria autoridade da qual emanou o ato a revisão de sua posição, se assim entender; a Dra. June entendeu que não haveria necessidade de Resolução, mas um pouco de bom senso, pois sabemos que o Procurador responsável, que age de maneira isenta, profissional, atua desde o momento em que recebe a ação e não deixa para o 60º dia do prazo para alcançar uma solução, infelizmente não podemos nos desvincular do caso concreto, mas, o testemunho dos demais Diretores de Departamento têm sido no sentido de que esses casos são bem administrados "interna corporis", por isso seria favorável à revogação da Resolução; a Dra. Maria Lúcia acrescentou que tanto das ordens ilegais, que não devem ser cumpridas, quanto das ordens legais, como era o caso concreto, é possível representar, entendendo que o momento de fazê-lo é que deveria ser regulamentado; o Dr. Oduvaldo observou que o ato irregular é o próprio Decreto e que o erro foi não ter sido feita representação contra o mesmo assim que foi promulgado, existiam várias ações onde se defendia o contrário do Decreto, até com vitórias no STJ, que tem entendido não caber abatimento no preço, salvo decorrente de lei; o Dr. Elton colocou a dúvida quanto à possibilidade de uma Resolução regulamentar o dever de representação que é oriundo de uma lei; o Dr. Francisco esclareceu que o Conselho analisou a questão, preliminarmente, sob o aspecto de sua competência, entendendo pela afirmativa, o instrumento, o ato administrativo, seria a Resolução; a Sra. Presidente destacou que a Conselheira Relatora, Dra. Teresinha, centrou a questão na preocupação originária do Conselho no papel do Procurador na defesa da Municipalidade, e no relatório há citação de trecho do livro do Dr. José Renato Nalini onde asseverou que, quanto à aceitação da causa, o Procurador tem verdadeiro poder dever de caráter indelegável de representação judicial da pessoa jurídica de Direito Público, não lhe sendo dado recusar como poderia fazer, em tese, se não fosse advogado público, que embasou a proposta de revisão da resolução; a Dra. Maria Lúcia insistiu na revogação pura e simples, até porque a redação alternativa sugerida no relatório está repetindo a mesma determinação que gerou toda essa confusão; a Dra. Zulmira, acompanhando a Dra. Maria Lúcia, também entendeu pela revogação, pois não via como partir de um caso concreto para uma disciplina geral, sem gerar dúvidas; a Dra. Teresinha disse ser contrária à revogação, até pela repercussão que teve, insistindo no seu aprimoramento de forma a ficarem explicitadas as circunstâncias e objetivos da mesma; a Sra. Presidente observou que a confusão foi criada pois a representação foi produzida sob alegação de ordem ilegal, quando para o Conselho inexistia a ilegalidade, de maneira que hoje, tal Resolução, está se dissociando do cenário primitivo; encerrados os debates passou-se à votação, tendo sido aprovada a revogação da Resolução, por maioria, vencida apenas a Dra. Teresinha; passando-se ao sexto item da pauta, o Conselho deliberou, por unanimidade, estar prejudicado, em face do decidido no pedido anteriormente analisado; em razão do horário extremamente adiantado, os sétimo e oitavo itens da pauta restaram adiados para a próxima sessão; nada mais havendo a ser tratado a Sra. Presidente encerrou os trabalhos e eu, Léa Ciano lavrei a presente Ata que vai assinada pelos Srs. Conselheiros e demais presentes.