PUBLICAÇÃO 91908/05 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 16/05
Interessado: SME-G
Assunto: Extensão dos efeitos do Parecer CME nº 05/02 às ADIs das creches conveniadas.
Relator: Conselheiros Marcos Mendonça e Bahij Amin Aur
Parecer CME nº: 51/05 - CEB- aprovado em 11/08/05
I - RELATÓRIO
1- Histórico
Pelo Ofício nº 1602/05-SME-G de 28/07/05, o Senhor Secretário Municipal de Educação dirige consulta, adequadamente fundamentada, sobre a possibilidade de extensão dos efeitos do Parecer CME nº 05/02 às Auxiliares de Desenvolvimento Infantil das creches conveniadas para a obtenção da habilitação mínima exigida para o exercício das funções docentes na Educação Infantil.
O citado Parecer aprova o Programa Especial de Formação Inicial em serviço, na modalidade Normal, em nível médio, para ADIs que atuam nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
Para tanto, consubstanciado nos preceitos legais, a SME apresenta as seguintes considerações:
* "Amparado pelo Parecer CME nº 05/02, as ADIs da Administração Direta tiveram a oportunidade de formação para o magistério em nível médio e, em se tratando das creches conveniadas, também integrantes deste sistema de ensino, surge a dúvida sobre a possibilidade da extensão do programa às ADIs lá em exercício".
* "...as creches conveniadas embora caracterizadas como instituição particular, se configuram em prestadoras de serviço educacional às crianças de zero a seis anos de idade, cuja propositura de atendimento se dá à demanda não suprida integralmente pelos CEIs da Administração Direta."
2- Apreciação
Cumpre assinalar, preliminarmente, que a SME, ao celebrar convênio com entidades/associações para o atendimento de crianças na faixa etária até seis anos, estabelece uma relação de complementaridade, ou seja, um mútuo compromisso e co-responsabilidade na operacionalização da Política Pública de Educação Infantil.
Por conseguinte, a Portaria SME nº 3.795, de 24/05/05, que institui normas para a celebração de convênios, determina que os serviços podem ser oferecidos em:
- Centros de Educação Infantil da Rede Pública Indireta: são assim denominados quando as entidades gerenciam o próprio municipal e bens móveis necessários a seu funcionamento, durante o período do convênio, para desenvolverem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico, inclusive quando o imóvel for locado pela SME.
- Creches Particulares Conveniadas: são aquelas que desenvolvem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade, a ela cedido, por ela locado com recursos próprios, ou recurso financeiro repassado pela SME para custear as despesas com as instalações.
Observa-se, na citada Portaria, que dentre os requisitos para estabelecimento de convênios, está a capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, quais sejam: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira.
No que tange a recursos humanos, a entidade, seja para operar Centro de Educação Infantil da Rede Pública Indireta, seja Creche Particular Conveniada, deverá manter quadro de pessoal em conformidade com os aspectos quantitativos e qualitativos, de maneira a garantir o atendimento pedagógico e administrativo.
Creches conveniadas, anteriormente vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, por força de lei, passaram a compor o sistema municipal de ensino, sob a égide da SME, e embora tenham atendido aos requisitos para a formalização dos convênios, não apresentam, todas, pessoal com habilitação mínima para o exercício das funções docentes na Educação Infantil.
Esta questão vem preocupando não apenas o sistema municipal de ensino da Capital de São Paulo, mas vários outros, chegando esta preocupação à esfera, também, do Conselho Estadual de Educação. Em recente manifestação, respondendo a demandas do Sr. Secretário Municipal de Educação de São Paulo, do Diretor Executivo da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, e da Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação Infantil do Município de São Paulo - SEDIN, editou a Indicação CEE nº 49/05 (a qual resultou na Deliberação CEE nº 49/05, que prorrogou o prazo estabelecido no Art. 6º da Deliberação CEE 12/2001, que dispôs sobre o Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos Professores Efetivos da Rede Pública).
Na demanda, os solicitantes da citada prorrogação, pedem, ainda, que "o direito à participação no programa seja estendido aos profissionais em exercício nos estabelecimentos de Educação Infantil que recebam subvenção do Poder Público Municipal, sejam eles vinculados à Rede direta, indireta, conveniada ou autarquia dos municípios do Estado de São Paulo" " (g.n.).
Ainda se referindo a estes profissionais, diz a Indicação que, "muitos deles não estão diretamente vinculados às prefeituras, mas passaram a exercer suas funções em instituições conveniadas com elas, sob as mais variadas formas, para o desempenho de funções que são, em princípio, da responsabilidade do Município.A parceria com outras instituições não desfigura o caráter público do serviço prestado" (gg.nn.).
Continuando, a Indicação diz que "ampliar o prazo de vigência do Programa referido até 2007 e incluir nele os educadores das creches que, de alguma forma, atuam nos municípios desempenhando uma função pública, é contribuir para que, na década de educação, estabelecida pela LDB, todos os professores em exercício alcancem a condição de licenciados para o magistério, conforme previsto na lei". (g.n.)
As considerações apresentadas pelo Conselho Estadual de Educação, a propósito da pertinência da extensão do "Programa Especial de Formação Pedagógica Superior", são, em tudo, aplicáveis à atual consulta do Sr. Secretário Municipal de Educação a este Conselho, sobre a possibilidade de oferta de programa formativo especial a Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nas unidades conveniadas com a SME, embora esta formação, diferentemente daquela, seja de nível médio.
É certo que a oferta do já testado "Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na Modalidade Normal, em Nível Médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil", para os que atuam nas creches conveniadas com a SME, justifica-se, como adequada ação de política pública educacional, pois, tais instituições desempenham "funções que são, em princípio, da responsabilidade do Município", realizando atendimento público e gratuito de grande número de crianças, as quais só terão benefícios com uma atuação mais profissional do pessoal que delas cuida e educa.
A propósito, cumpre lembrar que nem todos os ADIs que atuam nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, por razões as mais diversas, participaram do programa anteriormente oferecido. Há evidências, por outro lado, de que alguns integrantes dos Centros de Convivência Infantil ou similares, mantidos por diversos organismos da Administração Direta e da Indireta do Município, não tenham, ainda a formação mínima necessária.
Nesse sentido, a cogitada oferta estendida não deve se ater apenas aos ADIs que atuam nas instituições conveniadas, mas, também deve alcançar aqueles, que integram, como estatutários ou celetistas, o corpo funcional das instituições de Educação Infantil mantidas, de diferentes formas, pelo Município.
A retomada da oferta do referido Programa é da maior oportunidade, haja vista os resultados por ele obtidos. É pertinente resgatar o fato de que o mesmo teve uma avaliação externa, realizada pelo Instituto de Estudos Especiais da PUC/SP, com a apresentação de seu Relatório de Avaliação em dezembro de 2004, comprovando sua validade.
Destaca-se que, entre suas recomendações, já estava a de ampliar o curso para as ADIs das creches conveniadas: "...É imprescindível que a formação se estenda aos ADIs da chamada rede de creches conveniadas".
A SME já tem o Programa concebido e experimentado, tem o "know how", tem o material didático produzido, tem o pessoal docente (este, embora contratado pela Instituição executora, era, na maioria, pertencente ao quadro da rede municipal). Tudo indica que, enquanto houver justa demanda, o Programa pode ter continuidade.
Em síntese, atendidas as observações contidas neste Parecer, conclui-se pela possibilidade de oferta do "Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na Modalidade Normal, em Nível Médio", aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nas creches conveniadas com a SME, recomendando-se que esta oferta se estenda aos ADIs ou similares em exercício na mesma função, que integram, como estatutários ou celetistas, o corpo funcional das instituições de Educação Infantil mantidas pela SME ou por outros entes da municipalidade.
Na análise da questão, foi apontada a necessidade de, previamente à elaboração do Programa, ser verificada a adequação e possíveis implicações da aplicação de recursos públicos para a formação de pessoal contratado por instituições privadas, como são as conveniadas.
Concretamente, deve a Secretaria encaminhar a este Conselho proposta de execução do Programa pretendido, que leve em conta a avaliação do anteriormente realizado para os ADIs da rede direta da SME, proposta esta nos termos do Parecer CME nº 05/02, com a concepção pedagógica, a organização curricular, o sistema de supervisão, bem como o modelo de gestão do Programa.
II- CONCLUSÃO
Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.
São Paulo, 11 de agosto de 2005.
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Conselheiro Bahij Amin Aur
Relator
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Conselheiro Bahij Amin Aur
Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Alípio Márcio Dias Casali, Bahij Amin Aur, Marcos Mendonça e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 11 de agosto de 2005.
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Alípio Márcio Dias Casali
Consº no exercício da Presidência da CEB
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, pela maioria de votos, o presente Parecer. Os Conselheiros César Augusto Minto e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira votaram contra. O Conselheiro César Augusto Minto apresentou declaração de voto.
Sala do Plenário, 11 de agosto de 2005.
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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME