PUBLICAÇÃO 92802/08 - SMS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE SAÚDE DA VILA MARIANA((cl))
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º - O Conselho de Saúde da Supervisão de Saúde da Vila Mariana, é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos temos do art. 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; é órgão específico da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da Lei nº 12.546, de 07/01/1998 e, em conformidade com as disposições estabelecidas no Dec. 37.330/98, alterado pelos Dec. 38.000/99 e 38.576/99 e pela Lei 13.325 de 08/02/2002, alterada pela Lei 13.716 nos artigos 20, 21, 22, de 07/01/2004.
Art.2º - O CGS/VM tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política da Supervisão de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.3º - Compete ao CGS/VM:
I - Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da política de saúde na região de atuação da Subprefeitura da Vila Mariana, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível da Supervisão, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano de Saúde da Supervisão;
IV - Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento da Supervisão consignados ao SUS;
V - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do SUS e pronunciarem-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados pela Supervisão de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara (STS VM/Jab);
VI - Propor critérios para a criação de Comissões necessárias ao efetivo desempenho do CGS/VM, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
VII - Apreciar os parâmetros da STS Jab/VM quanto à política de recursos humanos para a saúde;
VIII - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;
IX - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS na STS Jab/VM a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
X - Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do SUS;
XI - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde a nível local;
XII - Estimular e apoiar a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível da Supervisão e das unidades de saúde;
XIII Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão do SUS, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e da Supervisão Técnica de Saúde bem como controlar e avaliar a sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Unidades de Saúde e da Subprefeitura;
XIV - Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
XV - Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS;
XVI - Manter diálogos com dirigentes de órgãos vinculados ao SUS, sempre que entender necessário;
XVII Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XVIII- Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art.4º - CGS/VM tem a seguinte organização:
1. Plenário
2. Comissão Executiva
3. Secretaria Geral
Seção I
PLENÁRIO
Art.5º O Plenário do CGS/VM é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno;
Subseção I
Composição
Art.6º - A composição do Plenário está definida na Lei 13716 de 07/01/2004, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos;
Art.7º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;
§ Único Na presença do titular, o suplente terá direito a voz e não ao voto, nas reuniões.
Art.8º - As entidades e movimentos indicados para comporem o CGS/VM terão mandato de dois anos com direito a recondução.
§ 1º - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano civil.
§ 2º - Para os fins previstos no § anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião pelo suplente.
§ 3º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CGS/VM, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Supervisor da STS Jab/VM, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 4º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do CGS/VM até 48 horas úteis após a reunião.
§ 5º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Plenário do CGS/VM nos casos específicos de falta de coro, definida pelo Plenário.
Subseção II
Funcionamento
Art.9º - O CGS/VM reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência da maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
Art.10 - O CGS/VM será presidido pelo Supervisor de Saúde da STS Jab/VM na condição de Presidente Nato e na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde Jabaquara/Vila Mariana (Decreto nº 38.756/98).
Art.11 - Na ausência do Supervisor de Saúde e do Coordenador Geral da Comissão Executiva do CGS/VM, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do CGS/VM indicado pelo Plenário;
Art.12 - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Expediente constando de informes da mesa;
c) Informes dos Conselheiros;
d) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) Deliberações;
f) Definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
g) Encerramento.
§1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até o início da reunião.
§2º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 3 minutos prorrogáveis a critério do Plenário.
§3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo.
§4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das Comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§5º - O Plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no §4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguinte critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definitivas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação)
§6º - Cabe à Secretaria Geral a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo o critério do Plenário, não poderá ser votado.
Art. 13 As deliberações do CGS/VM, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Supervisor da STS Jab/VM sempre que se reportarem as suas responsabilidades legais;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou apoio, crítica ou oposição;
§1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§2º - As deliberações do colegiado pleno do CGS/VM serão materializadas em resoluções, mediante homologação do Supervisor da STS Jab/VM, conforme a delegação de competência prevista no art. 2º do Dec. 38.330, de 16/02/1998, integralmente mantida no Dec. 38.576/99.
§3º - As deliberações normativas do CGS/VM que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Supervisor da STS Jab/VM, como a consistente em aumento de despesa, reorganização a administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Supervisor de Saúde da Vila Mariana e pelo Secretário Municipal de Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem com os motivos de impugnação.
§4º - A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Supervisor da STS Jab/VM e pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da deliberação.
§5º - Caso o Supervisor da STSJab/VM, não homologue as deliberações do CGS/VM no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmadas por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador Geral da Comissão Executiva.
§6º - As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias, a partir da data da sua aprovação pelo CGS/VM.
§7º - Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 6º.
Art.14 As reuniões do CGS/VM, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de um conselheiro. O conselheiro que pediu vistas haverá tantos relatores quanto os pedidos de vistas. Todo o pedido de vistas deve corresponder um parecer técnico, por escrito previamente apresentado aos conselheiros. Os pareceres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida à ordem de solicitação de vistas;
III A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos dispositivos regimentais legais;
IV As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
V A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais conselheiros;
VI Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário;
VII O conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao Secretário Geral, que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições;
VIII O Plenário poderá em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotado os argumentos, encerrarem as inscrições;
IX Cada conselheiro disporá de tempo para o uso da palavra deliberado pela Plenária abordando o tema em discussão;
X Em assuntos onde houver duas propostas, far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e duas contra;
XI Na fase de votação não cabem questões de ordem ou de encaminhamento.
Art.15 As reuniões do Plenário devem ser registradas em Atas devendo constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome e da assinatura de cada membro com a menção da titularidade (suplente ou titular) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados quando houver, e justificativa de faltas;
b) Resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada.
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação solicitada por conselheiro (s);
d) As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da Ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Geral em gravação e/ou em cópia de documentos.
§2º - A Secretaria Geral providenciará a remessa de cópia da Ata de modo que cada conselheiro possa recebê-la, no mínimo, sete dias antes da reunião em que será apreciada.
§3º - As emendas e correções à Ata serão entregues, por escrito, pelo (s) conselheiro (s) na Secretaria Geral até o início da reunião que a apreciará.
SEÇÃO II
A COMISSÃO EXECUTIVA
Art.16 A Comissão Executiva tem por atribuição, proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo CGS/VM.
§1º - Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva do CGS/VM compete:
I Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno na ausência do Presidente Nato;
II Instalar Comissões;
III Representar o CGS/VM, na articulação com coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessária ao seu funcionamento;
IV Representar o CGS/VM, quando autorizado pelo Colegiado pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da STS Jab/VM e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
V Representar o CGS/VM, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.
§1º - A C omissão Executiva contará com dois representantes dos usuários, um representante dos trabalhadores de saúde e um público/privado representantes dos gestores, indicados entre seus pares.
§2º - Os nomes indicados pelos respectivos segmentos em conformidade ao §1º deste artigo serão eleitos pelo Plenário do CGS/VM, por maioria simples.
§3º - O Coordenador Geral da Comissão Executiva e seu respectivo suplente serão eleitos pela Comissão Executiva dentre seus membros e aprovados maioria simples do Colegiado Pleno do CGS/VM.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art.17 Cabe ao Presidente do Conselho:
a) Ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê o Art. 9º § 3º deste Regimento Interno;
b) Abrir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CGS/VM, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
c) Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) Participar da comissão executiva ou indicar seu representante legal;
e) Interpretar, nos casos omissos o Regimento Interno, valendo-se se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao Plenário do CGS/VM;
f) Fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempo e pauta previamente definida;
g) Indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante à do Coordenador Geral da Comissão Executiva;
h) Fazer cumprir a ordem das inscrições controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder o seu tempo;
i) Propor caso necessário, a alteração da ordem do dia mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do CGS/VM;
j) Delegar competências aos membros do Conselho;
k) Fazer o encerramento da reunião.
SEÇÃO IV
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 As Comissões Intersetoriais Permanentes, e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário CGS/VM tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito SUS.
Art. 19 A critério do Plenário poderão ser criadas Comissões Intersetoriais, Setoriais e grupos de trabalho permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do CGS/VM, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram programas, suas execuções os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do CGS/VM.
§Único Em função das finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do CGS/VM que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art.20 As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo CGS/VM contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos impedimentos, ambos aprovados pelo CGS/VM e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo SUS sendo composta por no máximo oito membros sendo, entre eles, quatro conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno, e, os demais pelos setores de origem com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes o CGS/VM poderá, no interesse da saúde criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial com até quatro membros efetivos, desde que aprovado por até 2/3 de seus membros;
c) Grupos de trabalho instituídos pelo Plenário do Conselho do CGS/VM, tem a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico financeiro e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo cinco membros, que não necessitam obrigatoriamente ser conselheiros. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovado por 2/3 dos conselheiros.
§1º - As Comissões e Grupos de Trabalhos serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do CGS/VM, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§2º - Os Grupos de Trabalho deverão ter suas atividades coordenadas por um conselheiro indicado pelo Plenário.
§3º - Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas comissões permanentes.
§4º - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao CGS/VM para providenciar a sua substituição.
§5º - Os suplentes do Conselho, obedecida à proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.
Art.21 A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
§Único Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art.22 Aos Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho cabe:
I Coordenar os trabalhos;
II Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III Designar Secretário para cada reunião;
IV Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do CGS/VM;
V Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as ao Plenário do CGS/VM.
Art.23 Aos membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, cabe:
I Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem distribuídas;
II Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art.24 O Plenário do Conselho decidirá entre as abaixo indicadas quais comissões serão instituídas no âmbito da STS Jab/VM:
Comissões Permanentes:
1. Orçamento e Finanças
2. Promoção de Saúde
Sub-comissões
2.1 Saúde da Mulher
2.2 Saúde do Trabalhador
2.3 Alimentação e Nutrição
2.4 Saúde do Idoso
2.5 Saúde Mental
2.6 Medicamentos
3. Projetos e Programas
4. Recursos Humanos
5. Políticas de Saúde
Sub-comissão
5.1 Especial de Avaliação e Acompanhamento do processo de municipalização.
SEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO
Representantes do Plenário
Art.25 Aos Conselheiros cabe:
I Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CGS/VM;
II Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da Supervisão, dando ciência ao Plenário;
VII Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
ESTRUTURA
Art. 26 O CGS/VM terá uma Secretaria Geral.
§Único A Secretaria Geral é órgão vinculado ao Gabinete do Supervisor da STSJab/VM, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;
Art. 27 São atribuições da Secretaria Geral:
I Preparar antecipadamente as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos de vista mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
III Dar encaminhamento as conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
VI Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde do Município e das Unidades de Saúde de abrangência da STSJab/VM;
VII Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CGS/VM;
VIII Despachar os processos e expedientes de rotina;
IX Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo CGS/VM, bem como do controle do correio eletrônico;
X Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades referentes à formação de Conselheiros do âmbito da Supervisão;
XI Exercer o controle administrativo referente às atividades do CGS/VM;
XII Elaborar submetendo-se ao CGS/VM, a proposta orçamentária para o funcionamento do Conselho e para a instalação da Plenária Distrital de Saúde.
Art. 28 São atribuições do Secretário Geral:
I Participar da instalação de Comissões e Grupos de Trabalho;
II Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CGS/VM e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas reuniões Plenárias;
IV Despachar com o Presidente do CGS/VM os assuntos pertinentes ao Conselho;
V Apoiar os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do CGS/VM;
VI Submeter ao Presidente do CGS/VM e ao Plenário, relatório das atividades do ano anterior no 1º trimestre de cada ano;
VII Acompanhar e agilizar as publicações das resoluções do Plenário;
VIII Comunicar as reuniões do CGS/VM e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com critérios definidos neste Regimento;
IX Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do CGS/VM, assim como pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do CGS/VM, em observância ao que estabelece o item e do Art. 17 deste Regimento Interno.
Art. 30 As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Federal Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovados pelo Plenário e que não impliquem em custos não previstos no orçamento do CGS/VM.
Art. 31 O Conselho poderá convidar membro da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias em caráter permanente, sem direito a voto.
Art. 32 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CGS/VM.
Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário.