CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 93.011 de 30 de Novembro de 2000

RELATORIO SOBRE CONVALIDACAO DE ESTUDOS DE ALUNOS ESTRANGEIROS (PROTOCOLO CME 32/00).

PUBLICAÇÃO 93011/00 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº

: 32/00 (Protocolo SME nº 1630-08461/1999-1)

Interessado

: EMEF Marechal Rondon (DREM-2)

Assunto

: Equivalência e convalidação de estudos

Relatora

: Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Parecer CME nº

: 19/00 - CEFM - Aprovado em 16/11/00

I- RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

Em 11 de agosto de 1999, a direção da EMEF Marechal Rondon, jurisdicionada à DREM-2, solicitou à SUPEME declaração de equivalência de estudos do aluno Jonatan Rosalin Frutos, concluinte, em 1998, do 4º ano do Ciclo II (antigo 2º ano do ciclo final) do ensino fundamental.

Esclarece aquela direção que o aluno foi matriculado na escola, em 1995, no então 2º ano do ciclo intermediário, apresentando "Boletins de Calificaciones da Provincia de Corrientes", da Argentina, sem que se procedesse à declaração de equivalência de estudos.

Verificada a falha, a direção informou ao pai do aluno que deveria entrar em contato com o Consulado do país de origem para proceder à tradução do documento. O pai informou que o custo era alto e que não poderia arcar com esse ônus.

A direção solicita, então, a regularização da vida escolar do aluno, naturalizado brasileiro, nos termos da Deliberação CEE nº 12/83, alterada pelas Deliberações CEE nº 12/86, 11/92 e Indicações CEE nº 04/86 e 08/92.

Em 18 de agosto de 1999, a supervisora escolar responsável pela escola, entendendo tratar-se de convalidação de estudos, encaminha o expediente ao setor de vida escolar da SUPEME.

Em 06 de outubro de 2000, ao analisar o presente expediente, a Assessora Técnica Educacional da SUPEME pondera que a Lei Federal nº 9.394/96 "inovou ao determinar que os procedimentos atinentes aos documentos escolares são de competência da escola, vez que até então muitas das tarefas relativas a tais documentações eram submetidas às instâncias superiores." /. . . / "Após a edição da nova Carta da Educação, pareceres foram exarados em âmbito federal, estadual e municipal, sendo que a Deliberação CEE 12/83 encontra-se derrogada".

Conclui a Assessoria Técnica Educacional que a nova lei "não nos parece ter o condão de sanar eventuais vícios anteriores" e encaminha o expediente a este Conselho que, "pela competência, poderá nos orientar e/ou,

se for o caso, proceder à regularização de vida escolar do aluno Jonatan Rosalin Frutos".

Em 10 de outubro do corrente, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação encaminha o protocolo a este colegiado.

2. APRECIAÇÃO

Trata-se de fato ocorrido em 1995, quando estava em vigor a Lei Federal nº 5.692/71. Regulamentava o reconhecimento de estudos realizados no exterior, a Deliberação CEE nº 12/83, com as alterações introduzidas pelas Deliberações CEE nºs. 12/86, 11/92 (posteriormente alterada também pela Deliberação CEE nº 15/95).

De acordo com os citados dispositivos, a escola recipiendária deveria ter providenciado a devida declaração de equivalência de estudos realizados no exterior, no prazo máximo de 30 dias.

Os procedimentos legais não foram tomados à época.

Conforme constam nos autos, o aluno, nascido em 11 de junho de 1984, cursou, de 1990 a 1993, do 1º ao 4º ano na Escuela Primaria Comun nº 65, na Argentina.

Tendo em vista o tempo decorrido e para não causar mais prejuízo ao aluno, consideram-se os estudos realizados pelo interessado no exterior equivalentes ao 4º ano do Ciclo I ( à época, 1º ano do Ciclo Intermediário) do ensino fundamental e convalidam-se atos escolares por ele praticados no período de 1995 a 1998, na EMEF Marechal Rondon, DREM-2.

Salientamos que, após o advento da Lei Federal nº 9.394/96, a escola deverá, independentemente de documentação escolar trazida de estabelecimentos de ensino do exterior, avaliar o educando e matriculá-lo no ano/ciclo adequado, levando em consideração a faixa etária e as competências avaliadas, nos termos da Indicação CME nº 04/97 (item 4.5).

II - CONCLUSÃO

Diante do exposto :

1. Consideram-se os estudos realizados por Jonatan Rosalin Frutos, na Argentina, de 1990 a 1993, equivalentes ao atual 4º ano do Ciclo I (à época, 1º ano do Ciclo Intermediário) do ensino fundamental e convalidam-se os atos escolares por ele praticados, na EMEF Marechal Rondon, DREM-2, de 1995 a 1998.

2. Casos semelhantes a este, de alunos provenientes do exterior, deverão ser analisados à luz do presente Parecer.

São Paulo, 26 de outubro de 2000

Ana Maria Nery Palhares

Conselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 26 de outubro de 2000.

José Waldir Grégio

Presidente da CEFM

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 16 de novembro de 2000.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação