PUBLICAÇÃO 93006/06 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 16/06
Interessada: Márcia Borceto Jelen de Castro
Assunto: Consideração do tempo de magistério no cargo de Supervisor Escolar.
Relator: Conselheiro Artur Costa Neto
Parecer CME nº : 76/2006 - Colegiado - CNPAE - Aprovado em: 22/06/2006
I- RELATÓRIO
1- Histórico
Em 23/08/05, a Coordenadoria de Educação do Butantã encaminha consulta à Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2, solicitando análise do tempo de exercício da Senhora Márcia Borceto Jelen de Castro para comprovação da experiência mínima de 06 (seis) anos no magistério, dos quais 03 (três) anos no exercício de cargo ou função previstos nos itens II a VIII do artigo 5º da Lei nº 11.229/92, para fins de posse no cargo de Supervisor Escolar.
Justifica o pedido em virtude de a interessada ter sido aprovada no Concurso Público de ingresso para o cargo de Supervisor Escolar, cujo Edital, publicado em 9/12/2003, previa os seguintes pré-requisitos:
a) Habilitação específica em Supervisão Escolar obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto-sensu em Educação em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo a ser exercido; e
b) Experiência mínima de 06 (seis) anos no Magistério, dos quais 03 (três) anos no exercício de cargos ou funções previstos nos itens II a VIII do artigo 5º da Lei nº 11.229/92", assim descritos:
II- Área de Coordenação Pedagógica: com atuação na educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino médio e educação Especial;
III- Área de assistência de Direção: com atuação na educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino médio e educação Especial;
IV- Área de Direção: com atuação na educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino médio e educação Especial;
V- Área de Supervisão: com atuação na educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino médio e educação Especial;
VI- Área de Coordenação geral ao Nível regional: com atuação nos Núcleos de Ação educativa;
VII- Área de assistência Técnico-Educacional: com atuação nos órgãos centrais e regionais;
VIII- Área de Assessoramento Técnico-Educacional: com atuação nos órgão centrais e regionais.
§ 1º - As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e assessoramento no campo educacional."
No ato da posse, a interessada apresentou, para fins de comprovação de habilitação no cargo, Diploma de Licenciatura em Pedagogia, concluído em 10/5/89, expedido pela Universidade Mackenzie, com apostilamento de habilitação em Orientação Educacional, Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, Administração Escolar de 1º e 2º Grau, e Supervisão Escolar. E, para comprovação de experiência no magistério, contou com o seguinte tempo:
Tabela - Informações sobre o tempo de serviço
FUNÇÃO TEMPO
Professora na rede estadual 1 ano 2 meses e 28 dias
Professora na rede municipal 9 meses e 01 dia
Coordenadora Pedagógica na Escola de Arte e Ciências S/C Ltda 1 ano 11 meses e 7 dias
Pedagoga efetiva na PMSP, desde 7/3/1991exercendo as funções de Diretora de Creche (9 meses e 12 dias); Supervisora de Creches Diretas, Indiretas e Conveniadas vinculadas a SAS (5 anos, 01 mês e 16 dias), totalizando 14 anos, 06 meses e 06 dias.
Cumpre registrar que a interessada apresentou recurso contra o Edital de Concurso para Supervisor Escolar para fazer valer o tempo prestado no exercício dos cargos de Diretor de Creche e de Pedagogo, como tempo de magistério. À época, a Assessoria Jurídica da SME, com base no Parecer CME nº 9/03, manifestou-se favorável à pontuação desse tempo no requisito "experiência", desde que preenchidas as demais condições exigidas para o cargo de Supervisor Escolar.
Em 12/9/05, a CCT da CONAE-2, ao analisar a matéria, sugeriu a remessa deste expediente à Superior Administração, para emissão de parecer conclusivo a respeito do assunto. Em seguida, a Assessoria Técnica da CONAE -2 ratificou a solicitação, manifestando a opinião de que a interessada comprova possuir habilitação, e bem mais de três anos de experiência em cargos e funções previstas nos itens II a VII, do artigo 5º da Lei nº 11.229/92; todavia, na docência, comprova possuir apenas 1 ano e 11 meses e 29 dias, não atendendo, portanto, à legislação vigente e ao Edital.
Em 16/1/06, a AJ/SME observa que o Conselho Municipal de Educação (CME) já se posicionou sobre o assunto por meio do Parecer CME nº 9/03, ao reconhecer como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo, e, também, no Parecer CME nº 19/04, reconheceu as atribuições do Coordenador Psicopedagógico, para fins de pontuação no concurso de ingresso no cargo de Diretor de Escola .
Por conseguinte, conclui que a candidata pode computar o tempo discriminado como tempo de magistério, mas seria recomendável submeter o tema à apreciação e deliberação do CME.
2- Apreciação
Duas questões são levantadas neste caso: a primeira, é o reconhecimento das atividades desenvolvidas pela interessada nas creches como experiência de magistério.
Quanto a isso, este Conselho já se posicionou nos Pareceres CME nº 9/03 e CME nº 19/03, reconhecendo como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches municipais, pelos Diretores de Equipamento Social, Pedagogos e Coordenadores Psicopedagógicos, deixando claro que o mesmo entendimento deveria se ter em outros casos análogos, como o do presente.
A segunda questão, é o entendimento manifestado por CONAE-2, de que a interessada não tomou posse porque não comprova 3 (três) anos no magistério, em cargo ou função de professor e 3 (três) anos no exercício de cargo ou função previsto nos itens II a VIII, do artigo 5º da Lei Municipal nº 11.229/92.
Ora, essa interpretação de CONAE-2 vai além do que está escrito no artigo 5º da lei citada, que não especifica a necessidade de 3 (três) anos em cargo ou função de professor. Ela diz que se alguém tiver 6 (seis) anos de experiência no magistério, mas não tiver 3 (três) anos no exercício das funções previstas nos itens II a VIII do artigo 5º da Lei nº 11.229/92, não pode tomar posse. Estão quantificados os anos necessários: são três nas funções previstas nos itens II a VIII do artigo 5º, mas não estão quantificados, e nisso CONAE-2 extrapolou o texto legal, os anos necessários de docência.
Como a interessada tem mais do que 6 (seis) anos em funções de magistério e tem, também, muito mais do que 3 (três) anos nas funções de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Creches, ela preenche as condições para tomar posse no cargo de Supervisora Escolar.
II- CONCLUSÃO
Márcia Borceto Jelen de Castro preenche os requisitos legais para tomar posse no Cargo de Supervisora Escolar.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
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Conselheiro Artur Costa Neto
Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, Carmem Beatriz Stroisch, César Augusto Minto e Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 11 de maio de 2006.
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Conselheiro César Augusto Minto
Conselheiro no exercício da Presidência da CNPAE
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.
Sala do Plenário em 22 de junho de 2006.
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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME